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Decadência é a perda do direito pelo decurso do prazo estabelecido para seu exercício. Define-a Câmara Leal: "decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado.
Fonte: Código Civil Comentado. Ministro Cezar Peluso (coordenador), 2009. Fls. 167/168.
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A decadência, também chamada de caducidade, nada tem a ver com pretensão. A decadência refere-se/afeta a direitos potestativos, estes que não têm conteúdo prestacional, (vinculado à pretensão/prescrição). Ao exercê-los, seu autor não espera uma contraprestação correspondente. Em outras palavras, ocorre decadência quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente, dentro do prazo para exercê-lo.
A prescrição, por sua vez, não ataca a ação, mas a pretensão. Esta se traduz no poder jurídico conferido ao credor de, coercitivamente, exigir o cumprimento da prestação violada (poder de subordinação). Esta nasce no dia em que o direito à prestação é violado.
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E a decadência convencional, como fica nesta assertiva, já que ela afirma que é somente em hipóteses expressamente previstas em lei?
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Também fiquei com a mesma dúvida do colega acima. Alguém para nos ajudar?
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Paulo e João, muito pertinente a dúvida acerca da decadência convencional, pois, como visto na acertiva correta, só está expresso o conceito da decadência legal.
Entendo que essa brecha poderá ensejar (se é que não ensejou) recurso para anulação da questão, porém, por outro lado, não é difícil perceber que a alternativa apontada como correta traz, sem qualquer dúvida, o conceito de dacadência legal, que, aliás, é a que ocorre na maioria dos casos, sendo quase que a regra quando se fala no instituto da Decadência. Por essa razão e percebendo que as demais alternativas não deixam margem de dúvidas quanto ao seu erro, acredito que a questão não vá ser anulada.
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Olá Natália, vou tentar esclarecer a situação.
O sábio e admirado colega Paulo Roberto, dotado de didática ímpar, explicou que, em apertada síntese, a PRESCRIÇÃO refere-se a crédito ou negócio jurídico, sendo que a DECADÊNCIA, por sua vez, atinge o próprio direito potestativo (que não tem conteúdo prestacional = prestações). Contudo, há de ressalvar que elas também podem diferenciar-se relativamente ao seu objetivo e momento de atuação.
Quando o examinador diz "... que autoriza a repetição do indébito caso o pagamento tenha ocorrido após o seu advento" é justamente o ponto em que está o ERRO da questão, visto que na decadência não há vínculo de pagamento (releia o comentário de Paulo Roberto).
Ademais, pegando um gancho no respeitável conteúdo da enciclopédia eletrônica "Wikpédia", temos que "Repetição do Indébito constitui-se na cobrança de valores pagos quando estes não eram devidos, portanto a ação de repetição de indébito é a medida processual na qual se pleiteia a devolução de quantia paga indevidamente.Está prevista em diversos dispositivos legais brasileiros, como o art. 876 do Código Civil e o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim como os artigos 939, 940 e 941, também do Código Civil". (sublinhei).
Logo, se a pessoa tiver pago algo mais do que devia ou pagou algo cobrado indevidamente é recomendável que interponha uma Ação de Indébito contra o credor.
Espero ter ajudado.
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Ampliando, ainda mais, a diferenciação entre os dois institutos, podemos fazer distintição entre Prescrição e Decadência da seguinte forma:
a) A decadência tem por efeito extinguir o direito, e a prescrição extinguir a ação;
b) A decadência não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito; a prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei;
c) A decadência corre contra todos, não prevalecendo contra ela as isenções criadas pela lei a favor de certas pessoas; a prescrição não corre contra todos, havendo pessoas que por consideração de ordem especial da lei, ficam isentas de seus efeitos;
d) A decadência resultante de prazo extintivo imposto pela lei não pode ser renunciada pelas partes, nem depois de consumada; a prescrição, depois de consumada, pode ser renunciada pelo prescribente;
e) A decadência decorrente de prazo legal prefixado pelo legislador pode ser conhecida pelo juiz, de seu ofício, independentemente de alegação das partes; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, "ex officio", decretada pelo juiz.
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Olá GAROTA SUPER-PODEROSA, desculpe pelo atraso é que sigo rigorosamente meu roteiro de estudos onde resolvo questões de direito civil apenas nas segunda-feiras, salvo quando exaustivamente cansado das demais.
Pois bem, de fato, por deslize de minha parte, equivocadamente disse que a alternativa estava errada sendo que na verdade está correta. Registro minhas desculpas a todos!
A ação de indébito visa a restituição de valores indevidos, porque destinados a solver obrigação inexistente, tem raízes ainda no direito romano, como lembra Washington de Barros Monteiro (Curso de direito civil. Direito das obrigações - primeira parte. 22 edição, Saraiva. São Paulo : 1988, p. 267). De fato, ensina aquele civilista que no direito romano, o pagamento indevido constituía modalidade de enriquecimento ilícito, dispondo o lesado de ação denominada condictio indebiti, por via da qual obtinha restituição do que indevidamente havia pago. (Grifei)
Analisando a alternativa "e" perceba que o examinador está primeiramente (ou na primeira parte) trazendo uma definição da decadência, ponto pormenorizadamente já explicado pelos demais colegas acima.
Sendo a segunda parte, aquela que lhe causa dúvida, equacionada ao comando que repousa nos arts. 876 e 877 do Código Civil, verbis:
"Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro".
Assim, saliento que tendo ocorrido a decadência, houve a perda do direito do credor em exigir o pagando pelo devedor. Pagamento indevido gera enriquecimento ilícito.
Destarte, se, por acaso, o devedor pagou ao credor, aquele realizou um pagamento equivocado ou indevido, logo terá o direito de reaver a quantia em face da extinção do direito daquele em receber, devendo, no entanto, provar que agiu/pagou em erro. Situação pouco provável de acontecer se o devedor estiver assistido por um bom advogado, por outro lado, sabemos que muitas pessoas não conhecem o direito tornando este fato plenamente possível de ocorrer.
Reforço, por fim, que a situação em comento só ocorrerá pela voluntariedade do devedor de pagar algo eivado pela decadência, incumbindo-lhe, nessa situação hipotética, o ônus do autor, em sede privada, produzir, na linguagem hábil das provas em direito admitidas, a cabal comprovação de haver obrado em erro, tida a locução como a falsa noção da realidade.
Diferentemente, tal situação não precindirá de prova, quando se estiver discutindo questão tributária, a saber:
"Art. 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4 do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; ..."
De uma maneira mais compreensível, neste último caso, a repetição de indébito tributário, não se exigiria qualquer prova.
Obrigado por desafiar meus conhecimentos, sua dúvida contribue também para o meu crescimento. Há não esqueça de avaliar adequadamente, dessa vez!!!
Boa sorte a todos.
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Só complementando o que foi dito acima>
Mesmo que o examinador tivesse a intençao de falar em prescrição, e não "decadência", a questão continuaria incorreta.
isso porque caso haja pagamento de dívida prescrita, não será possível a repetição do indébito.
Conforme o CC:
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Portanto, a questão está incorreta.
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Prescrição nao é mais aceita pela doutrina como perda do direito de ação, sendo certo que a doutrina moderna define prescrição como a perda da pretensão de exigir o direito coercitivamente, tendo em vista que mesmo a prescrição sendo julgada de ofício pelo juiz há inicial, distribuição, recebimento da inicial etc.
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Clinston,
Quando vc fala:
"Assim, saliento que tendo ocorrido a decadência, houve a perda do direito do credor em exigir o pagando pelo devedor. Pagamento indevido gera enriquecimento ilícito."
Quando ocorre a decadência o que se perde não é o próprio direito do credor, não?? Razão pela qual se autoriza a repetição do indébito.
Ao passo que é característica da prescrição a perda do direito de exigir a obrigação, contudo ela continuaria existente (mas não exigível), possibilitando ao devedor adimpli-la voluntariamente??
Ou estou errada?
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Bem, primeiramente a prescrição é a perda da pretensão. Vou tentar explicar com uma aula que assisti. Já deixando claro que não encontramos esta explanação nos livros de doutrina e que não recomendo esta análise em uma prova discursiva.Todos sabem que a um direito corresponde um dever. O direito subjetivo teria duas faces: o direito propriamente dito e a pretensão; e o dever, obrigação e responsabilidade. Logo quando há o inadimplemento de um dever há a lesão ou violação do direito que nasce para o credor a pretensão de exigir a responsabilidade do devedor. assim o direito estaria ligado ao dever e a pretensão à responsabilidade. A prescrição afetaria só a pretensão deixando incólume o direito por isso que o pagamento de dívida prescrita é bem feita (art. 882 - não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ...).
Já a decadência afetaria o próprio direito (o chamado direito potestativo). Assim se houver o pagamento de um direito que já decaiu poderá ser pedido a repetição. Ex: nos vícios redibitórios o prazo previsto é o decadencial (art. 445), se o comprador alega um vício fora do prazo, e o vendedor restitui o valor, poderá pedir a restituição do valor este último.
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Acredito que a assertiva "E" tentou nos confundir com o seguinte artigo do CC/2002:
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou (ação de repetição de indébito – Tartuce 2011) para solver dívida prescrita, OU cumprir obrigação judicialmente inexigível.
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Vamos tentar ir por alternativa.
A verdade é que enquanto estivermos como concurseiros, não devemos brigar com a banca e sim desvendá-la e tentar achar a questão menos errada.
A) ERRADA - não há perda do direito de regresso no prazo de 1 mês.
B) ERRADA - obrigação vincenda, ou seja, ainda não venceu, logo não há que se falar em decadência.
C) ERRADA - mesma coisa, dívida não vencida, logo não há decadência.
D) ERRADA - Decadência não é perda da pretensão e sim do próprio direito material.
E) CORRETA - A Decadência é sim a perda do direito em razão do decurso do tempo em hipóteses expressamente prevista em lei (lógico que há a decadência convencional, mas a assertiva traz a legal e está correto) e uma vez que há a perda do direito, caso haja pagamento após o advento da decadência, poderá sim ocorrer a repetição do indébito, ou seja, reaver o valor pago, uma vez que o direito decaiu, diferente da prescrição, em que perderia a pretensao, mas o direito subsiste.
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Pessoal, a parte final da alternativa E "... o que autoriza a repetição do indébito caso o pagamento tenha ocorrido após o seu advento." se justifica pelo fato de a decadência não ser renunciável, ao contrário da prescrição. Nesta, pode renuciá-la desde que já consumada e não cause prejuízo a terceiro. Ou sej, numa dívida prescrita, o devedor pode renunciar o seu direito de arguir a prescrição e fazer o pagamento. Na decadência n se admite isso, pois o art. 209 do CC diz que é nula a renúncia à decadência fixada em lei. Acho que é isso. Se n for alguém me corrija...
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Saudações,
Outro ponto relevante, fomentado acima pelos colegas Paulo e JOÃO MÁRCIO , reside no fato de a alternativa ter silenciado no que tange a decadência convencional, o que deixaria seu conceito incompleto, ensejando eventual apresentação de recursos. Contudo, como bem colocou nosso colega Cassio, nesse momento temos que ter o pensamento/malícia de concurseiro (ou, para os mais conservadores da nossa língua, concursista).
Observe que a alternativa não restringiu o conceito da afirmação, utilizando expressões como "exclusivamente", "somente", etc., ela apenas apresentou uma das possibilidades de ocorrência da decadência, nesse caso a legal. Deste modo a questão está correta.
No tocante a aludida repetição de indébito, parte final da assertiva, o tema já fora amplamente discutido acima. Neste ponto, concordo com a abordagem apresentada pela Analu, dispondo acerca da irrenunciabilidade da decadência legal, art. 209 do CC.
Abraço a todos.
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Esse tema "REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM CASO DE DECADÊNCIA" é muito trabalhado no Direito Tributário.
"Decadência, no nosso conceito, é o fenômeno que acarreta a perda do direito subjetivo do Fisco constituir o crédito tributário pelo ato jurídico chamado lançamento, em decorrência da inércia, ultrapassando o prazo legal para tanto.
A decadência faz morrer, decair, perecer o próprio direito material, impedindo que a Fazenda Pública proceda ao lançamento, e constitua, conseqüentemente, o crédito tributário.
Melhor explicando, devemos esclarecer que, ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação tributária, ainda ilíquida. A legislação tributária exige a formalização de um ato oficial do Fisco para conferir liquidez à obrigação tributária surgida após a ocorrência do fato gerador, e tal formalização se dá com o ato denominado lançamento.
O lançamento, uma vez formalizado, tem o condão de constituir o crédito tributário, ou seja, oficializa e documenta um crédito tributário da Fazenda Pública, surgido com a ocorrência daquele fato gerador, do qual nasceu uma obrigação tributária.
Assim, é admissível a restituição de tributo decaído, ou seja, fulminado e atingido pela decadência, pois se alguém pagou o que não era devido ou se alguém pagou a mais daquilo que era devido tem o direito de obter de volta."
Autoria: ANDRADE, José Fabiano Matos de. A decadência no Direito Tributário brasileiro. http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/decad%C3%AAncia-no-direito-tribut%C3%A1rio-brasileiro
Dessa forma, acredito que, diferentemente do que ocorre com a prescrição, onde o pagamento de uma dívida prescrita não gera direito à repetição de indébito (pois extingue apenas a responsabilidade civil mas não o débito), no caso de decadência, como esta fulmina o próprio direito material (não o direito de ação), o pagamento após o decurso do prazo decadencial configura-se como indevido, ocasião em que cabe a restituição em dobro.
Um aspecto que pode ser abordado, utilizando os ensinamentos de Miguel Reale (eticidade), é aplicar àquele que recebe indevidamente - em virtude de ter operado a decadência -, desde que esteja de boa-fé, ou seja, desconhece tal vedação e, ainda por questão de justiça (a meu ver), seria obrigá-lo apenas a devolver o valor da forma simples (ou seja, sem o dobro), na medida em que tal vedação é desconhecida por muitos, inclusive operadores do direito.
Bons estudos a todos e fé na missão.
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Questão continua tormentosa.
Decadência é relacionada ao direito potestativo. Ok. Porém, está a se falar de repetição de indébito. "A" pagou a "B" uma dívida "decaida" e, por isso, teria direito à repetição de indébito. Isso que a letra "E" quer dizer.
Mas isso é possível? Não seria, sempre, caso de prescrição? Afinal, se " A" pagou a "B" dívida decaída, é porque em algum momento "A" foi devedor. Logo, surgiu a pretensão pela mora. Surgiu a PRESCRIÇÃO da pretensão.
De onde poderia surgir perda do direito potestativo, então? Acho que isso seria impossível, não?
Alguém consegue dar um exemplo do cabimento da letra "E" na prática, em que haja decadência, e não prescrição?
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Pra mim, sempre funciona relacionar a prescrição com uma pretensão de natureza condenatória, enquanto a decadência com uma pretensão de natureza constitutiva/desconstitutiva ou declaratória. Como base nesses conceitos, já daria para eliminar algumas alternativas.