ID 642409 Banca PGE-RO Órgão PGE-RO Ano 2011 Provas PGE-RO - 2011 - PGE-RO - Procurador do Estado Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Procedimento ordinário Sobre o pedido, no procedimento comum ordinário, conforme estabelece o Código de Processo Civil, é correto afirmar: Alternativas Se o devedor, pela natureza da obrigação, puder cumprir a prestação de mais de um modo, quando, pela lei ou contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido apenas se houver declaração expressa do autor. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, não será admitida, em qualquer hipótese, a cumulação. Enquanto não decorrido o prazo para contestação, após regular citação, o autor poderá, sem o consentimento do réu, aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. Só é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos se houver conexão entre eles. Responder Comentários Questão decoreba, praticamente a íntegra dos artigos a seguir:Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão a) Se o devedor, pela natureza da obrigação, puder cumprir a prestação de mais de um modo, quando, pela lei ou contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.CORRETAArt. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. b) Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido apenas se houver declaração expressa do autor.ERRADAArt. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. c) Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, não será admitida, em qualquer hipótese, a cumulação.ERRADAArt. 292. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. d) Enquanto não decorrido o prazo para contestação, após regular citação, o autor poderá, sem o consentimento do réu, aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.ERRADA Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. e) Só é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos se houver conexão entre eles.ERRADA Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão Ainda sobre as alternativas "C" e "E", que versam sobre a "cumulução", complemento com o que diz o § 1o do artigo 292 do CPC:Art. 292. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.Desistir jamais!!! A cumulação de pedidos será PRÓPRIA quando for possível a procedência de todos os pedidos formulados. A cumulação própria pode ser simples (quando os pedidos forem absolutamente independentes entre si), ou sucessiva (quando a análise do pedido posterior depender da procedência do pedido que lhe precede). Um exemplo de cumulação própria simples é a cumulação de danos materiais e morais. O juiz pode dar qualquer deles ou ambos. Na cumulação própria sucessiva há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, sendo que se o anterior for rejeitado, o posterior perderá o seu objeto, ou seja, restará prejudicado. Exemplo: Uma criança entra com uma ação contra um pai nunca presente (não há paternidade socioafetiva) pedindo a investigação de paternidade e alimentos. Nesse caso, se não for procedente a investigação de paternidade, está prejudicado o pedido de alimentos (passa a carecer de possibilidade jurídica o pedido - condição da ação). A cumulação de pedidos será IMPRÓPRIA quando for formulado mais de um pedido, mas somente um deles puder ser concedido. Há duas espécies de cumulação imprópria: a subsidiária (eventual) e a alternativa. Na cumulação imprópria subsidiária (eventual) o segundo pedido somente será analisado se o primeiro não for concedido. Exemplo: autor pede rescisão integral de um contrato em razão da abusividade de determinada cláusula e, de forma subsidiária, no caso da improcedência deste pedido (principal), que lhe seja concedida a revisão apenas de determinada cláusula do contrato. O segundo pedido (subsidiário) só é analisado se o primeiro (principal) for negado. Já na cumulação imprópria alternativa o autor cumula os pedidos, mas não estabelece ordem de preferência entre eles, de maneira que a escolha do pedido a ser acolhido fica a cargo do juiz, dando-se o autor satisfeito com o acolhimento de qualquer deles. Ex.: consumidor que pede a troca do produto defeituoso ou a devolução dos valores pagos. Correta: Letra A Conforme o novo CPC: Art. 325. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. Excelente!