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ITEM I: Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
ITEM II: Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. ITEM III: Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
ITEM IV: Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
ITEM IV:
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Gab. C.
I - ERRADO: a competência em razão da matéria é inderrogável.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
II - CORRETO: Art. 120 [...]
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.
III - CORRETO: Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1º Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
IV - ERRADO: quando os juízes possuem a mesma competência territorial a competência é firmada por aquele que despacha em primeiro lugar. No caso de competência territorial diversa a competência é firmada por quem primeiro ordenar a citação.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
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Se os juizes tiverem também a mesma competência territorial, considera-se prevento, no caso de demandas conexas ou continentes, aquele que DESPACHOU em primeiro lugar (art.106 do CPC). Se for distinta a competência territorial (foros diversos), para conhecer as demandas conexas ou continentes, será prevento aquele que primeiro determinou a CITAÇÃO válida ( art. 219 do CPC).
Leonardo de Medeiros Garcia
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Ainda sobre o item IV: A prevenção é critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal... O CPC traz duas regras de prevenção, que não se excluem, pois cada qual cuida de uma situação específica:
a) se a conexão se der em juízos de comarcas diversas, prevento será aquele em que tenha havido a primeira citação válida (art.219)
b) se a conexão se der em juízos da mesma comarca, prevento será o juízo que despachou em primeiro lugar. (art.106)
Fonte: Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr., V.1, 11 edição.
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I. A competência em razão da hierarquia é interrogável por convenção das partes[verdadeiro]; mas estas podem modificar a competência em razão do valor, da matéria [FALSO] e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. [Falso. é o teor do art. 111 do CPC em que se determina que a competência em razão da matéria e da hierarquia tem o caráter de "absoluta", enquanto a competência em razão do valor da causa e do território é "relativa"]
II. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. [Verdadeiro. Art. 120 Parágrafo Único do CPC]
III. Não arguindo a parte a incompetência absoluta na contestação ou na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, responde integralmente pelas custas processuais. [Verdade. Art. 113, §1º do CPC]
IV. Correndo em separado ações conexas perante juízos que tem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele perante o qual a primeira demanda foi distribuída. [Falso. Considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar]
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ações conexas - juízos de mesma competência territorial = prevento o que primeiro despachar
ações conexas - juízos de distinta competência territorial = prevento o da primeira citação válida
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Segundo o enunciado do Art. 59 do CPC de 2015, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".