Quando ocorre a dispensa?
"A dispensa de licitação ocorre quando, embora viável a competição, sua realização se mostra contrária ao interesse público".
Como o interesse público é o fim a ser atingido pela Administração Pública, se a competição se mostra contrária a este fim, ocorre a dispensa.
Hipóteses em que a licitação não é realizada :
1. Licitação dispensada - A licitação dispensada ocorre nos casos em que
não é realizada a licitação por razões de interesse público devidamente
justificado. É o caso da alienação de bens da Administração Pública que será
precedida de avaliação e não de licitação (art. 17 da Lei 8666/93).
2. Licitação dispensável - Mesmo havendo possibilidade de
competição entre os fornecedores, a licitação é dispensada, pois o fim da
Administração Pública é o interesse público. As suas hipóteses estão
taxativamente dispostas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no
art. 24. Cumpre esclarecer que os casos elencados pela Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, como já dito, são taxativos, não podendo ser
ampliados.
Raul, trata-se do credenciamento, hipótese de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, aplicável, também, à Administração Pública Federal. Vejamos:
Segundo a doutrina de Joel de Menezes Niebhur, o credenciamento pode ser conceituado como:
“espécie de cadastro em que se inserem todos os interessados em prestar certos tipos de serviços, conforme regras de habilitação e remuneração prefixadas pela própria Administração Pública. Todos os credenciados celebram, sob as mesmas condições, contrato administrativo, haja vista que, pela natureza do serviço, não há relação de exclusão, isto é, o serviço a ser contratado não precisa ser prestado com exclusividade por um ou por outro, mas é prestado por todos”.
O fundamento jurídico do credenciamento está pautado na inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, prevista no caput do art. 25 da Lei 8.666/93: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:...”.
Conforme estudado, os casos de inexigibilidade de licitação, indicados nos incisos do art. 25 da lei, constituem rol meramente exemplificativo, podendo existir, além das hipóteses tratadas nos incisos do dispositivo, outros casos não previstos expressamente e que podem ensejar a inviabilidade de competição.
Segundo o Tribunal de Contas da União o credenciamento tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade, porquanto a inviabilidade de competição configura-se pelo fato de a Administração dispor-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas. Não poderá haver a prefixação de número de interessados a serem cadastrados, haja vista que a competição é inviável, devendo ser cadastrados todos aqueles que preencham os requisitos exigidos. Em cadastramento também não pode haver ordem de classificação, o licitante será credenciado ou não. (Comunicação de cautelar ao Plenário, TC-034.565/2011-6, rel. Min. Valmir Campelo, 23.11.2011).
De acordo com o Decreto federal nº 6.505/08, o qual aprova o regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens pela Empresa Brasil de Comunicação S.A. – EBC, o credenciamento é indicado quando o mesmo objeto puder ser realizado por muitos contratados simultaneamente, tais como serviços artísticos, audiovisuais, jornalísticos, assistência médica, odontológica, jurídica e treinamento comum.
Neste sentido, o TCU admite o credenciamento, por órgãos e entidades públicas, de profissionais e instituições médico-hospitalares para a prestação de serviços de assistência complementar à saúde dos servidores, deixando para os beneficiários dos serviços a escolha do profissional ou da instituição que será contratada oportunamente, observados os princípios da Administração Pública.
Gabarito: E
O CREDENCIAMENTO servia para contratações por inexigibilidade e não havia previsão legal expressa.
Forma admitida inclusive pelo TCU.
Ocorre que, o credenciamento não trazia em si presunção de inexigibilidade, era necessário, portanto, se comprovar a inexistência de competição no caso concreto para que fosse considerado legal.
Manteve a lógica do credenciamento, ou seja, continua sendo tratado como instrumento auxiliar de contratação (e não de licitação)
Encontra-se previsto expressamente no art. 78 e 79.
A diferença está no fato de que antes o credenciamento estava relacionado às contratações por inexigibilidade, agora poderá ser utilizado como procedimento prévio a outras contratações diretas (dispensa ou inexigibilidade).
Dos Procedimentos Auxiliares
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - CREDENCIAMENTO;
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de CONTRATAÇÕES SIMULTÂNEAS em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:
I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
FONTE: NOVA LEI DE LICITAÇÕES COMENTADA