Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Obras e serviços de engenharia:
- Concorrência: acima de R$ 3,3 milhões
- Tomada de preços: R$ até R$ 3,3 milhões
- Convite: até R$ 330 mil
- Dispensa de licitação: até R$ 33 mil
Demais compras e serviços:
- Concorrência: acima de R$ 1,43 milhões
- Tomada de preços: até R$ 1,43 milhões
- Convite: até R$ 176 mil
- Dispensa de licitação: até R$ 17,6 mil