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ID
642487
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da responsabilidade por danos ambientais materiais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: LETRA C.

    É firme na jurisprudência o entendimento de que mesmo a imposição da sanção administrativa de multa pela polícia amobental não afasta o dever de reparar o dano, que sempre surge quando há o dano ao meio ambiente.

    Nesse aspecto, aliás, cabe ressaltar que sendo a obrigação de reparar o dano ambiental uma obrigação propter rem, ainda que o atual proprietário do imóvel não tenha sido o responsável pelo desmatamento, dele poderá ser exigida a reparação do dano.

    Analisando as alternativas erradas:
    - LETRA A: a verdade é que a efetiva reparação do dano é algo quase impossível no âmbito do meio ambiente, pois não se consegue voltar ao exato status quo ante. Até por isso é temerário dizer que haverá elisão da responsabilidade civil no caso de reparação do dano. Mesmo assim é necessário ter cuidado porque o STJ já teve entendimento que sugeriru essa possibilidade. a contrario sensu.

    - LETRA B: a responsabilidade civil é objetiva, por expressa previsão da legal.

    - LETRA D: ao contrário, a responsabilidade penal da Pessoa Jurídica, em função da necessidade de dupla imputação, só poderá ocorrer se ocorrer também a responsabilização penal de um agente da empresa.

    LETRA E: há crimes contra a administração ambiental que podem ser cometidos por terceiros, como é o caso da informação falsa prestado em estudo técnico realizado pelo interessado em obter licenciamento ambiental.
  • Para mim, há duas respostas corretas. A C sem dúvida nenhuma está correta, porém a "A" também, senão vejamos, lições do douto jusambientalista Dr. Paulo Affonso Leme Machado em sua obra Direito Ambiental Brasileiro (2001), onde afirma que a “aplicação da penalidade administrativa, prevista nos incisos I, II, III e IV do artigo 14 da Lei 6.938/81, não elide a indenização ou a reparação que o Poder Judiciário possa cominar”.  

    Por sua vez a Constituição Federal/1988, abrigou no seu artigo 225, parágrafo 3º a responsabilidade administrativa, civil e penal por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparar os danos. 

    Art. 225 § 3º - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 

    Portanto, como bem observa o Dr. Paulo Affonso Leme Machado (2001:324), a responsabilidade por danos ao meio ambiente é do tipo responsabilidade objetiva, ou seja, “quem danificar o meio ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente o binômio dano/reparação. 

  • Seria a obrigação de reparar os danos ambientais uma das obrigações da responsabilidade civil? Talvez a reparação de danos seja espécie em que a responsabilidade civil seja gênero, o que, forçosamente, a primeira produz a satisfação parcial da segunda. 

    Ou então? Estou elocubrando uma justificativa - eu sei - mas considero difícil aceitar o item "a" do jeito que está.

  • Quanto a letra "A" o STJ entende que "se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização" REsp 1.114.89-MG

    Realmente é muito difícil imaginar a  restauração in natura e integral do meio ambiente degradado, mas creio que sua aferição deve ser feita casuisticamente. Cito, como exemplo a hipótese de um fazendeiro capturar uma onça, sem lhe causar qualquer ferimento e ministrando todos os cuidados devidos ao animal. No mesmo dia, o fazendeiro arrependido (ou com medo da fiscalização) resolve libertar a onça no seu habitat.

    Nesse caso me parece que o animal não sofreria nenhum abalo irreversível, já que os próprios órgãos ambientais fazem a captura de espécies da fauna silvestre, para pesquisa, reintroduzindo-os no meio ambiente alguns dias depois.