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ID
642517
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sr. Jorge, empresário do setor de calçados promove a importação de um veículo esportivo de luxo, proveniente da Itália, que será de sua utilização pessoal e exclusiva, sendo que todo processo fiscal de importação foi realizado em seu nome. Diante dessa operação, o ICMS

Alternativas
Comentários
  • O ICMS:

    IX - incidirá também:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • Questão semelhante foi anulada em 2006 pela ESAF. O problema é que  texto constitucional (literalidade) informa que, nesse caso, o tributo é devido, no entanto, o STF possui entendimento sumulado que, no referido caso, o tributo não é devido.

    sugestão do Ricardo alexandre (editora metodo) se a prova for objetiva e não mencionar o posiocionamento do STF, deverá o candioato optar pela literalidade do texto constitucional. De fato, foi o que ocorreu com a questão.
     

    Súmula 660 (STF)  - Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.

  • A meu ver acontrovérsia reside apenas nas importaçõess anteriores a EC 31/01, o que não foi mencioando na questão, que, portanto, está correta!!

    Veja-se o recente julgado!!

    O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado no sentido de que não incide ICMS sobre importações realizadas por bens destinados ao consumo e ao ativo fixo, realizadas por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte habitual do referido imposto, antes da promulgação da EC 33/2001. Incidência da Súmula STF 660.” (AI 674.396-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-3-2011, Segunda Turma, DJE de 27-4-2011.)
  • A Súmula 660 do STF foi superada, pois ela se referia à realidade normativa anterior à Emenda Constitucional 33/2001.

  • Letra (a)

    O ICMS é devido por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

  • a) será devido, ainda que o adquirente não seja contribuinte habitual do ICMS.

    CORRETO. A incidência do imposto independe da natureza jurídica do importador (pessoa física ou jurídica), independe de ser contribuinte habitual e também independe da finalidade que o bem ou mercadoria terá. A regra é clara: se importar, tem que pagar.

    Art. 2o , § 1o O imposto incide também:

    I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade

    b) não será devido, uma vez que o adquirente (pessoa física) não é contribuinte do ICMS, não realizando a aquisição do veículo com habitualidade.

    ERRADO. Conforme já vimos, o ICMS na importação é devido seja por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS.

    c) não será devido, uma vez que o veículo está sendo adquirido para uso pessoal e exclusivo, não sendo destinado à revenda ou locação.

    ERRADO. Haverá incidência do ICMS na importação de bem ou mercadoria para qualquer que seja a sua finalidade.

    d) será devido em razão do princípio da capacidade contributiva por se tratar de artigo de luxo.

    ERRADO. O princípio constitucional da capacidade contributiva é, na verdade, um mandamento ao legislador ordinário que, ao elaborar as leis que instituam tributos, deve observar esse princípio sempre que possível com o intuito de garantir a isonomia. Portanto, não é este princípio a razão do ICMS ser devido na importação, mas sim a previsão legal do ente tributante.

    e) será devido, uma vez que o adquirente é proprietário de empresa comercial, sendo esta contribuinte do ICMS.

    ERRADO. Não há necessidade do adquirente ser pessoa jurídica tampouco contribuinte para que haja incidência do ICMS na importação.

    Resposta: A