a) será devido, ainda que o adquirente não seja contribuinte habitual do ICMS.
CORRETO. A incidência do imposto independe da natureza jurídica do importador (pessoa física ou jurídica), independe de ser contribuinte habitual e também independe da finalidade que o bem ou mercadoria terá. A regra é clara: se importar, tem que pagar.
Art. 2o , § 1o O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
b) não será devido, uma vez que o adquirente (pessoa física) não é contribuinte do ICMS, não realizando a aquisição do veículo com habitualidade.
ERRADO. Conforme já vimos, o ICMS na importação é devido seja por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS.
c) não será devido, uma vez que o veículo está sendo adquirido para uso pessoal e exclusivo, não sendo destinado à revenda ou locação.
ERRADO. Haverá incidência do ICMS na importação de bem ou mercadoria para qualquer que seja a sua finalidade.
d) será devido em razão do princípio da capacidade contributiva por se tratar de artigo de luxo.
ERRADO. O princípio constitucional da capacidade contributiva é, na verdade, um mandamento ao legislador ordinário que, ao elaborar as leis que instituam tributos, deve observar esse princípio sempre que possível com o intuito de garantir a isonomia. Portanto, não é este princípio a razão do ICMS ser devido na importação, mas sim a previsão legal do ente tributante.
e) será devido, uma vez que o adquirente é proprietário de empresa comercial, sendo esta contribuinte do ICMS.
ERRADO. Não há necessidade do adquirente ser pessoa jurídica tampouco contribuinte para que haja incidência do ICMS na importação.
Resposta: A