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ID
64252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos dos usuários de serviços públicos, julgue os itens
subseqüentes.

Considere-se que uma empresa de águas e esgotos, em procedimento de cobrança de dívida, depois de fazer ameaças a um consumidor, decida deixar de recolher parte dos esgotos produzidos na moradia desse cidadão. Nessa situação, o consumidor pode, com base no Código de Defesa do Consumidor, alegar que foi exposto a constrangimento.

Alternativas
Comentários
  • ART. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer:Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
  • "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
  • O que a banca queria saber do canditado era se a taxa de esgoto é considerada especie tributaria, incidindo ou não o CDC. HÁ questão aqui no QC com posição de que é taxa (especie tributaria). Q61810, MPE - RO - 2008

    Mas há questão ja atualizada Q60528, digo, de acordo com jurisprudencia do STF

    SERVIÇOS. FORNECIMENTO. ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. STF.

    fonte: push stj.gov.br

    A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a natureza jurídica do valor cobrado pelas concessionárias de serviço público de água e esgoto é tributária, motivo pelo qual a sua instituição está adstrita ao princípio da estrita legalidade, por isso que, somente por meio de “lei em sentido estrito”, pode exsurgir a exação e seus consectários. Entretanto a jurisprudência do STF uniformizou-se no sentido de considerar a remuneração paga pelos serviços de água e esgoto como tarifa, afastando, portanto, seu caráter tributário, ainda quando vigente a constituição anterior (RE 54.491-PE, DJ 15/10/1963). Isso posto, a Turma, reiterando a jurisprudência mais recente sobre o tema, ao prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte deu-lhe provimento, entendendo tratar-se de tarifa pública. REsp 802.559-MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/8/2007.

     
  • Acrescentando à resposta anteriores dos colegas, creio que por ser um serviço essencial ele é contínuo.
    De acordo com o art. 22 do CDC.

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

            Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

  • O foco aqui é se foi exposto a constrangimento ou ameaçado, no caso ele foi ameaçado, a questão está errada por isso.

  • Lucas, uma coisa não impede a outra. Se ele foi ameaçado e depois deixaram de recolher o esgoto do consumidor, verificamos uma situação de ameaça e constrangimento. Note. Se ele entrar com ação alegando constrangimento, não quer dizer que ele também não tenha sido ameaçado. 

    Abraços.
  • o final do art 71, responde a duvida sobre o " constrangimento" : ..............."ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer"
  • Para complementar : ( Serviços considerados essenciais perante a Lei Federal nº 7.783)

    "Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III -distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV- funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de susbstâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI - compensação bancária".

    Dessa forma, nenhum desses serviços pode ser interrompido. O Código de Defesa do Consumidor é claro, taxativo e não abre exceções: os serviços essenciais são contínuos. Garantia decorre do texto constitucional.

  • Vale uma atualização relacionada a questão:

    1º) o serviço de água e esgoto é remunerado por tarifa/preço público e, sendo um serviço específico e divisível, isto é, uti singuli, atrai a incidência das normas de proteção do consumidor;

    2º) a jurisprudência tem entendido que o mandamento de continuidade de prestação de serviços públicos essenciais se direciona à comunidade, sendo possível, além da interrupção por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação; também a interrupção por motivo de inadimplência, desde que precedida de notificação e não afete o direito à saúde e à integridade física do usuário.

    Nesse passo, o erro da alternativa está no modo como foi realizada a cobrança da dívida: "depois de fazer ameaças a um consumidor, decida deixar de recolher parte dos esgotos produzidos na moradia desse cidadão".

    Além do uso de ameaças, o serviço foi prestado, intencionalmente, de maneira parcial, conduta que não tem outro objetivo senão o de constranger o consumidor. O que se permite, desde que haja prévia notificação - e não ameaça - é a interrupção do serviço ao usuário inadimplente - e não sua prestação inadequada.

    Portanto, "nessa situação, o consumidor pode, com base no Código de Defesa do Consumidor, alegar que foi exposto a constrangimento".

  • CORRETO!

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

        Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

           Pena Detenção de três meses a um ano e multa.