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ID
642526
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições

Alternativas
Comentários
  • Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

  • Resposta: A

    Questão básica, mas que devemos ter atenção, pois o enunciado fala em Isenção por PRAZO CERTO.

    Em primeiro lugar é bom lembrarmos que o CTN nos informa que Isençõao é espécie de Exclusão Tributária (a outra é a anistia).
    O artigo 178 do CTN explícita que:
      "Art. 178 - A isenção, SALVO se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104

    Desta forma, nos informa que a isenção pode sim, ser revogada a qualquer tempo, SALVO se concedida por PRAZO CERTO.

    Observação: o Artigo 104, inciso III fala sobre a vigênia das leis:
    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

            I - que instituem ou majoram tais impostos;

            II - que definem novas hipóteses de incidência;

            III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  • Art. 178, CTN: as isenções podem ser revogadas a qualquer tempo, salvo as isenções condicionais (onerosas) e por prazo certo.
    Assim, conforme o entendimento sumulado 544 do STF: isenção tributária concedida sob condição onerosa não pode ser livremente suprimida!
    Bons estudos

  • Entendimento oposto é defendido pelo professor Paulo de Barros Carvalho. Para o autor, não obstante a interpretação literal do art. 178 do CTN leve à conclusão de que as isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições estariam a salvo de ab-rogações ou derrogações da lei, por força do interesse público (que deve prevalecer sobre o dos particulares - princípio da supremacia do interesse público), mediante justa indenização pelos prejuízos do inadimplemento contratual (isenção como cláusula contratual - art. 176 do CTN), poderiam, inclusive tais isenções, ser objeto de revogação (total ou parcial). 
    Fonte: CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. Página 577.