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ID
642529
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Empresa NEW CO ingressou com Mandado de Segurança preventivo, versando sobre ICMS, com o objetivo de assegurar a não incidência do referido tributo em suas operações. Na petição inicial requereu a concessão de medida liminar com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, a qual foi deferida. Com isso, a empresa não vem promovendo nenhum recolhimento ou depósito judicial. Diante desse cenário, a fiscalização fazendária estadual

Alternativas
Comentários
  • A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito.

    A liminar conferida em Mandado de Segurança, anteriormente impetrada pelo contribuinte, com a finalidade de ver reconhecida isenção quanto ao tributo não impede a fluência do prazo decadencial, apenas obstando a realização de atos de cobrança posteriores à constituição.

  • Exato!

    É a figura do lançamento preventivo da decadência.

    Caso contrário, o contribuinte poderia se furtar de pagar tributos, por meio de ações judiciais propostas antes do início da constituição do crédito tributário. Se elas (as ações) durassem mais de 5 anos, haveria a decadência do crédito.

    A suspensão da exigibilidade impede a inscrição em dívida ativa, a cobrança do crédito, mas não a constituição deste, por meio do lançamento.

    Nesse sentido:

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAUSAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE. DECADÊNCIA.
    1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito. Precedente: EREsp 572.603/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 05/09/2005.
    2. O lançamento do ISS referente aos meses de Janeiro a Setembro de 1991 somente ocorreu em 27 de junho de 2001. A liminar conferida em Mandado de Segurança, anteriormente impetrado pelo contribuinte, com a finalidade de ver reconhecida isenção quanto ao tributo não impede a fluência do prazo decadencial, apenas obstando a realização de atos de cobrança posteriores à constituição. Nesse sentido: REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010, julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
    3. Recurso especial provido.
    (STJ, REsp 1129450/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 28/02/2011)


    Abs.
  • Tudo bem que a Fazenda não está impedida de constituir seu crédito neste caso, quando mais em razão do risco de decadência. Mas a lavratura de auto de infração, como está mencionado no contexto da questão, não pode prevalecer. Isto porquanto o auto de infração é o documento no qual o agente da autoridade esclarece cometimento de infração à legislação tributária atribuídas por ele ao sujeito passivo, o que não me parece no caso. O contribuinte estava munido de ordem judicial de caráter cogente. Inexistia ilegalidade ou abuso a ser lançada em auto de infração. O problema da questão me parece foi o instrumento de que se utilizou a Fazenda no caso. Bons estudos!
  • Concordo com o colega anterior. No ERJ, p. ex., há a figura da 'nota de lançamento' que constitui o crédito tributário e, assim, afasta a decadência, nesses casos em que o contribuinte está com o crédito suspenso por liminar em MS. Isso porque não há infração à lei tributária que autorize a lavratura de AI...
  • Resposta correta: Letra B