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ID
642535
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em 15/08/2008 a empresa “ASSEM TOS” realizou a venda de 300 cadeiras executivas, sendo que não declarou tal operação à Fazenda Estadual e, tampouco promoveu o recolhimento do ICMS sobre a referida operação. Em 23/10/2009 teve início fiscalização tributária estadual na empresa, sendo que em 25/03/2010 foi lavrado o auto de infração, promovendo o lançamento sobre a mencionada operação. Em análise à legislação tributária, constata-se que a alíquota de ICMS incidente sobre tais operações sofreu variações, sendo de 12% para o ano de 2008; 17% para o ano de 2009 e 7% para o ano de 2010. Com base em tais informações, a imposição tributária deve se dar com a aplicação da alíquota de

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II

    Constituição de Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Lançamento


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  • Alguém pode comentar pq não a alternativa E?
  • Adriano, a retroatividade benéfica não cabe neste caso, conforme o artigo do CTN citado pelo colega, que ressalta ao final: "ainda que posteriormente modificada ou revogada".

    Bons  Estudos
  • ADRIANO, a retroatividade benéfica em matéria tributária só ocorrerá quando a lei trata de infrações ou penalidades; tratando a lei de tributo, ela nunca retroagirá, ainda que seja mais benéfica. (OBS.: esta regra nao se aplica às leis expressamente interpretativas). 

    ex.: o sujeito passivo nao pagou o icms, cujo fato gerador ocorreu em 2010, e pagará multa. 

    2010 - ocorre o FATO GERADOR do icms, cuja alíquota é de 15% e a multa é de 20%;

    2011 - uma lei nova reduz a alíquota do icms para 8% e a multa para 10%.

    2012 - ocorre o lançamento.
     
    nesse caso, de acordo com a regra acima, aplicar-se-á a alíquota de 15% (nao retroage - tributo) e a multa de 10% (retroatividade - penalidade).


    REPITO: essa regra nao se aplica à lei expressamente interpretativa. 

    abç
  • Apenas para relembrar uma possibilidade (muito esquecida) de aplicação ao lançamento de lei posterior ao fato gerador. Trata-se da expressa disposição do §1º, do art. 144, do CTN, com a ressalva de que, quando outorgar ao crédito maiores garantias ou privilégios, não poderá retroagir para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Veja-se a literalidade do CTN:


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.