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Correta a alternativa "C".
Literalidade do artigo 226 do Código Civil que disciplina: "Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios".
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a) somente fazem prova contra as pessoas a que pertencerem.
ERRADA. Fazem prova em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios. (Art.226,CC).
O Santa Cruz dá uma breve explicação sobre os requisitos da regularidade da escrituração, sendo divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os intrínsecos são os do Art.1.183, CC, que preceitua que " a escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por odem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens".
Os extrínsecos são a existência de um termo de abertura e de um termo de encerramento,e a autenticação da Junta Comercial. Aqui, há um alerta de que só serão autenticados os livros empresariais dos empresários devidamente registrados na Junta Comercial, de acordo com o Art. 32, III, Lei 8934/94. A Instrução Normativa 107 do DNRC explica mais sobre esse tópico.
b) nada provam contra as pessoas a que pertencem, mas provam em seu favor, quando, escriturados sem vícios extrínsecos ou intrínsecos, forem confirmados por outros subsídios.
ERRADA. Fazem prova contra as pessoas a que pertencem.
d) constituem meio de prova bastante, quando escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, mesmo nos casos em que a lei exige escritura pública.
ERRADA. O parágrafo único do Art.226,CC, preceitua que a prova resultante de livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública.
e) só constituem meio de prova nos litígios entre empresários.
ERRADA.
No Santa Cruz, ele explica muito bem as hipóteses em que é cabível a apresentação dos livros, não se restringindo, portanto, aos casos de litígios entre empresários. O Código Civil, em seu Art.1193, estabelece que as restrições ao exame da escrituração não se aplicam às autoridades fazendárias, quando estas estejam no exercício da fiscalização tributária. Além disso, o CPC estabelece, em seu Art.381, que "o juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei."
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Completando os colegas, também são fundamentos para essa questão os artigos 378 e 379 do CPC:
Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
Bons estudos!
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Letra C
NCPC, art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
NCPC, at. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
Bons estudos!
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Trata-se da literalidade do artigo 226, caput, CC, conforme estudamos.
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Resposta: Letra C
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.