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ID
642742
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz poderá conceder medidas cautelares que julgar adequadas

Alternativas
Comentários
  • Art. 798.  Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
  • gabarito D

    o erro da alternativa C - é o fato de haver possibilidade de defereimento de cautelares INOMINADAS.

    cpc

    Art. 798.  Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 

  • Como está visível no artigo 798 do Código de Processo Civil, nele há uma autorização que reafirma a legitimidade do juiz para ordenar providências assecuratórias previstas expressamente em lei e outras que, embora não especificadas normativamente, sejam necessárias à proteção do direito provável contra o dano iminente. As medidas de simples segurança que possuem regulação expressa na lei são consideradas “cautelares nominadas” pela literatura (art. 813 e seguintes); as demais são conhecidas por “cautelares inominadas”.
    Atentos a essa previsão legal, a título de introdução ao tema, podemos dizer que “o poder cautelar geral do juiz” é uma aptidão jurídica da qual está investido o magistrado para ordenar medidas cautelares “nominadas” e “inominadas” se presentes os pressupostos do “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Valendo-se desse atributo ínsito à jurisdição, o juiz pode, por exemplo, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens, e impor a prestação de caução (art. 799).
    Para GRECCO FILHO, “o poder geral de cautela atua como poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional. Se esta tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito”.
  • Creio que o erro é que não é apenas quando exigir prova inequívoca do direito alegado pela parte. Como um dos requisitos da cautelar é o fumus boni iuris, não se exige a prova inequívoca do direito, mas apenas a "fumaça do bom direito". 
    A prova inequívoca é exigida na tutela antecipada, que não dve ser confundida com a tutela cautelar. Na tutela antecipada deve ser demonstrada a prova inequívoca do direito, já que os efeitos finais do julgamento estarão sendo antecipados.
    Só para lembrar:
    Tutelas de urgência (gênero)
    - Tutela cautelar (espécie): fumus boni iuris 
    - Tutela antecipada (espécie): inequívoca verossimilhança da afirmação

     
    Tutela antecipada
     
    Tutela cautelar
     
     Antecipa os efeitos finais do processo
     
    Assegura a utilidade do processo
     
    Eminentemente satisfativa
     
    Eminentemente assecuratória
     
    Não pode ser concedida de ofício pelo juiz, por interessar a uma das partes.
     
    Pode ser concedida de ofício pelo juiz por ser de interesse público, de utiliade do processo. Deriva do poder geral de cautela do magistrado.
    Art. 797.  Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
     
    Será sempre requerida no próprio processo. Não existe um processo específico para requerer a tutela antecipada.
     
    Necessita, como regra de um processo cautelar preparatório ou de um processo cautelar incidental. Pode haver, entretanto, deferimento de medida cautelar incidentalmente, no próprio processo. (art. 273, § 7º).
    • a) somente depois de ouvida a parte contrária e ficar caracterizado o abuso de direito de defesa.
    • Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

    • b) apenas quando existir prova inequívoca do direito alegado pela parte e houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
    • Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    • c) desde que elas encontrem previsão específica na lei processual e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para quem as requer.
    • Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    • d) quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
    • CORRETA

    • e) sempre que o autor as requerer e o réu, citado, ficar revel.
    • Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.