Tutela antecipada | Tutela cautelar |
Antecipa os efeitos finais do processo | Assegura a utilidade do processo |
Eminentemente satisfativa | Eminentemente assecuratória |
Não pode ser concedida de ofício pelo juiz, por interessar a uma das partes. | Pode ser concedida de ofício pelo juiz por ser de interesse público, de utiliade do processo. Deriva do poder geral de cautela do magistrado. Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. |
Será sempre requerida no próprio processo. Não existe um processo específico para requerer a tutela antecipada. | Necessita, como regra de um processo cautelar preparatório ou de um processo cautelar incidental. Pode haver, entretanto, deferimento de medida cautelar incidentalmente, no próprio processo. (art. 273, § 7º). |