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ID
642757
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores,

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

    - Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

     * Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

    Letra C
  • NÃO CONFUNDIR com o "Regime de Prev. Privada" com "Regime Próprio de Previdência"

    Art. 202, § 3º/CF - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
  • Atentar ao artigo 149 §1 que diz que: Os E/DF/M instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União
  • Segue link para consulta: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9717.htm
  • De acordo com a Lei n° 9.717/98, com redação dada pela Lei n° 10.887/04:

    Art. 2° - A contribuição da União, Estados Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, ao regime próprio de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 2  A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

    FONTE: LEI No 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.