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Art 40 CF/88
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
O Regime próprio pode estabelecer quem serão os dependentes. Se o RPPS omitir esses dependentes, por analogia, vamos aplicar o Art. 16 da lei 8.213/91.
Fato Gerador = Morte do servidor
Esse valor é global, se houver mais de 1 beneficiário, serão divididos.
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
Provento → Aplica-se para dependentes de servidor aposentado.
II - ;ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Remuneração → Aplica-se para dependentes de servidor na ativa.
EX.
O valor da pensão por morte será de 100% para os aposentados que recebiam até o limite máximo de contribuição do RGPS, que atualmente é R$ 3.916,20. Para os aposentados que recebiam mais do que o valor máximo estabelecido pelo RGPS será pago da seguinte forma: Suponha que o valor da aposentadoria seja R$7.000,00 R$ 3.916,20 + (70% x (R$7.000,00 - R$ 3.916,20))
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LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.
Art. 2o Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
* I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Letra D
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No art. 40 da CF prg 7° inc I: Fala sobre a concessão de pensão por morte aos dependentes de servidores de cargos efetivos da União,dos Estados, do DF e dos Municipios onde se acresce 70% da parcela excedente ao limite da RGPS.
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Pessoal!
Não consigo entender o que quer dizer a aplicação deste 70%.
Alguém pode me explicar?
Obrigada,
Juliana
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Juliana Felippe
É assim:
O art 40, parágrafo 7, dispõe que esta (pensão por morte) deixa de ser integral quando superior ao limite máximo de benefícios do RGPS.
Esse limite é de R$3.916,20 (conforme portaria publicada esse ano)
Caso o servidor receba valores superiores a este, em atividade ou mesmo já aposentado, a pensão após seu óbito será integral até R$ 3.916,20 e de 70% dos valores superiores a este.
Por exemplo: servidor que recebia R$6.000,00 e vem a falecer - seus dependentes receberão R$3.916,20 + R$ 1458,66 (70% de R$2083,80).= R$5.374,86 - em vez de R$6.000,00.
E lembrando que sobre o valor excedente ao teto do RGPS ainda há a contribuição dos inativos, em regra no percentual de 11%.
Esta regra é válida a partir de 21 de junho de 2004 - data da publicação da lei número 10.887/04 (art 2).
Fonte: Curso de Direito Previdenciário - Fábio Zambitte Ibrahim
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Nao entendi porque a alternativa certa é 30%!!!!!!!
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MALENA CARVALHO, a alternativa correta é 70%, vc se confundiu.
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I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite
d) totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite máximo.
essa questão está mal elaborada, pois dá a entender que ele irá receber alem dos seus proventos mais 70% do excedente.
minha opinião nula
ex:
6000r$= proventos + 1470 que seria o ecedente total = 7470r$
e não é assim
alterantiva errada tambem
ela deveria ser elaborada assim:
a) à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que ocorrer o falecimento ou à totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Se a remuneração ou os proventos até então percebidos superarem esse limite, este será acrescido de 70% da parcela que o exceder.
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Diz-se até o limite do RGPS (3.916,20 e não os 6.000,00 a que vc está referindo). Veja explicação detalhada acima.
totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo do RGPS
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Rafael, a questão já fala em ' até o limite máximo estabelecido...
;)
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CF/88
Art. 40
(...)
§ 7º Lei
disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao
valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou
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Pensão por morte – A partir do dia 1º março, o tempo
mínimo de contribuição para acesso à pensão por morte será de dois
anos, exceto em casos de acidente de trabalho e doença profissional ou
do trabalho. Em relação ao valor, está estabelecida uma cota fixa
correspondente a 50% do benefício, acrescida de mais 10% por dependente
do segurado (cônjuge, filho ou outro). Ou seja, os beneficiários farão
jus a, no mínimo, 60% do valor (ver tabela).
“É importante lembrar que ninguém receberá menos do que um salário
mínimo, que corresponde ao piso previdenciário”, lembra o ministro.
Atualmente, 57,4% das pensões correspondem ao salário mínimo (R$
788,00).
O benefício continuará vitalício para cônjuges com 44 anos de idade
ou mais. Para cônjuges com idade inferior a 44 anos, o tempo de duração
da pensão será escalonado (ver tabela) de acordo com a
expectativa de sobrevida, projetada pelo IBGE. Há exceção para cônjuges
inválidos, que terão direito à pensão vitalícia.
Desde 14 de janeiro já estão sendo exigidos dois anos de casamento ou
união estável para gerar a pensão por morte. Nesse ponto, há exceção em
casos de acidentes de trabalho após o casamento ou quando o
cônjuge/companheiro for incapaz/inválido. Também já está em vigor a
exclusão do direito à pensão para os dependentes condenados pela
prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.
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Essa questão tá desatualizada ?
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Pessoal, depois que a União disponibilizou uma previdência complementar fechada a seus servidores, as aposentadorias a partir de tal fato serão limitadas ao teto do RGPS e consequentemente as pensões também, salvo os servidores que já eram servidores antes do implemento da previdência complementar fechada e não optaram em aderi-la.
Se eu estiver errado por favor me corrijam e mandem mensagem pra mim, por favor ;)
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Gabarito D..
Favor não misturar RPPS com o RGPS.
grato...
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Lei 10.887/2004
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
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Gab. D
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Fonte: Lei 10.887/04