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ID
642760
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei nº 10.887/2004, em regra, aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, falecidos a partir da data de publicação da referida Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, que será igual a

Alternativas
Comentários
  • Art 40 CF/88
    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
    O Regime próprio pode estabelecer quem serão os dependentes. Se o RPPS omitir esses dependentes, por analogia, vamos aplicar  o Art. 16 da lei 8.213/91.
    Fato Gerador = Morte do servidor
    Esse valor é global, se houver mais de 1 beneficiário, serão divididos.
    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
    Provento → Aplica-se para dependentes de servidor aposentado.
    II - ;ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
    Remuneração → Aplica-se para dependentes de servidor na ativa.
    EX.

    O valor da pensão por morte será de 100% para os aposentados que recebiam até o limite máximo de contribuição do RGPS, que atualmente é R$ 3.916,20. Para os aposentados que recebiam mais do que o valor máximo estabelecido pelo RGPS será pago da seguinte forma: Suponha que o valor da aposentadoria seja R$7.000,00 R$ 3.916,20 + (70% x (R$7.000,00 - R$ 3.916,20))
  • LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.

    Art. 2o Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

          *  I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

            II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

    Letra D

  • No art. 40 da CF prg 7° inc I:  Fala sobre a concessão de pensão por morte aos dependentes de servidores de cargos efetivos da União,dos Estados, do DF e dos Municipios onde se acresce 70% da parcela excedente ao limite da RGPS.

  • Pessoal!
    Não consigo entender o que quer dizer a aplicação deste 70%.
    Alguém pode me explicar?
    Obrigada,
    Juliana
  • Juliana Felippe

    É assim:

    O art 40, parágrafo 7, dispõe que esta (pensão por morte) deixa de ser integral quando superior ao limite máximo de benefícios do RGPS.
     Esse limite é de R$3.916,20 (conforme portaria publicada esse ano)
     Caso o servidor receba valores superiores a este, em atividade ou mesmo já aposentado, a pensão após seu óbito será integral até R$ 3.916,20 e de 70% dos valores superiores a este. 
     Por exemplo:  servidor que recebia R$6.000,00 e vem a falecer - seus dependentes receberão R$3.916,20 + R$ 1458,66 (70% de R$2083,80).= R$5.374,86 - em vez de R$6.000,00.
     E lembrando que sobre o valor excedente ao teto do RGPS ainda há a contribuição dos inativos, em regra no percentual de 11%.
     Esta regra é válida a partir de 21 de junho de 2004 - data da publicação da lei número 10.887/04 (art 2).

    Fonte: Curso de Direito Previdenciário - Fábio Zambitte Ibrahim
  • Nao entendi porque a alternativa certa é 30%!!!!!!!
  • MALENA CARVALHO, a alternativa correta é 70%, vc se confundiu.


  • I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite

     d) totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite máximo.

    essa questão está mal elaborada, pois dá a entender que ele irá receber alem dos seus proventos mais 70% do excedente.
    minha opinião nula

    ex:
    6000r$= proventos + 1470 que seria o ecedente total = 7470r$

    e não é assim

    alterantiva errada tambem

    ela deveria ser elaborada assim:


    a) à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que ocorrer o falecimento ou à totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Se a remuneração ou os proventos até então percebidos superarem esse limite, este será acrescido de 70% da parcela que o exceder.

  • Diz-se até o limite do RGPS (3.916,20 e não os 6.000,00 a que vc está referindo). Veja explicação detalhada acima.


    totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo do RGPS

  • Rafael, a questão já fala em ' até o limite máximo estabelecido...

    ;)
  • CF/88

    Art. 40

    (...)

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou


  • Pensão por morte – A partir do dia 1º março, o tempo mínimo de contribuição para acesso à pensão por morte será de dois anos, exceto em casos de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho. Em relação ao valor, está estabelecida uma cota fixa correspondente a 50% do benefício, acrescida de mais 10% por dependente do segurado (cônjuge, filho ou outro). Ou seja, os beneficiários farão jus a, no mínimo, 60% do valor (ver tabela).

    “É importante lembrar que ninguém receberá menos do que um salário mínimo, que corresponde ao piso previdenciário”, lembra o ministro. Atualmente, 57,4% das pensões correspondem ao salário mínimo (R$ 788,00).

    O benefício continuará vitalício para cônjuges com 44 anos de idade ou mais. Para cônjuges com idade inferior a 44 anos, o tempo de duração da pensão será escalonado (ver tabela) de acordo com a expectativa de sobrevida, projetada pelo IBGE. Há exceção para cônjuges inválidos, que terão direito à pensão vitalícia.

    Desde 14 de janeiro já estão sendo exigidos dois anos de casamento ou união estável para gerar a pensão por morte. Nesse ponto, há exceção em casos de acidentes de trabalho após o casamento ou quando o cônjuge/companheiro for incapaz/inválido. Também já está em vigor a exclusão do direito à pensão para os de­pendentes condenados pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.

  • Essa questão tá desatualizada ?

  • Pessoal, depois que a União disponibilizou uma previdência complementar fechada a seus servidores, as aposentadorias a partir de tal fato serão limitadas ao teto do RGPS e consequentemente as pensões também, salvo os servidores que já eram servidores antes do implemento da previdência complementar fechada e não optaram em aderi-la.

    Se eu estiver errado por favor me corrijam e mandem mensagem pra mim, por favor ;) 

  • Gabarito D..

    Favor não misturar RPPS com o RGPS.

    grato...

  • Lei 10.887/2004

    Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

    I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

    II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

  • Gab. D

    Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

    II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

    Fonte: Lei 10.887/04