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Letra a) CORRETA
I - CORRETO - Os pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, de acordo com o § 3º, art. 100 da Constituição Federal, não se sujeitam ao regime de precatórios.
II - CORRETO - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham a partir de 60 anos ou que sejam portadores de deficiência grave definidos em lei, são pagos com preferência sobre todos os demais débitos até o triplo do valor definido em lei como de pequeno valor, admitido o fracionamento e o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (art. 100, § 2º).
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Comentando as ERRADAS
III - ERRADO - Não é a única hipótese a autorizar o sequestro da quantia respectiva o preterimento do direito de preferência. É tbm uma das hipóteses a não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação de seu débito (art. 100, § 6º), desde que a requerimento do credor ao Presidente do Tribunal respectivo.
IV - ERRADO - É proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para o pagamento dos precatórios (art. 100, caput)
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item II "até o triplo do valor definido em lei" e não " parcela equivalente ao triplo do valor definido em lei". Para mim o item II também esta errado.
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ITEM IV - Vale a pena conferir os comentários abaixo reproduzidos:
CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distritais e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Feita a leitura do dispositivo constitucional, impende destacar que de acordo com o art. 5º da Resolução n. 115 do CNJ, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, "O juiz da execução informará no precatório os seguintes dados, constantes do processo: (...) III - nomes das partes, nome e número de seu procurador no CPF ou no CNPJ;".
Note-se, portanto, que a proibição é atinente à INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
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O Item II encontra-se desatualizado. Com a EC 94/2016, a idade de 60 anos não mais precisa ser verificada ao termpo da expedição do precatório. Além disso, os sucessores do titular originário, caso tenham essa idade, também serão beneficiados pela regra.
Veja-se a redação atual do Art. 100, §2o da CF:
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
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Questão desatualizada!!