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Duas concepções opostas se embatem entre si com a finalidade de conceituar o crime: uma de caráter formal, outra de caráter substancial. A primeira atém-se ao crime sub especie iuris, no sentido de considerar o crime "todo o fato humano proibido pela lei penal". A segunda, por sua vez, supera este formalismo considerando o crime "todo o fato humano lesivo de um interesse capaz de comprometer as condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade" (Giuseppe Bettiol. Direito Penal. v.I, p. 209).
Sob o aspecto formal, crime seria toda conduta que atentasse, que colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado. Considerando-se o seu aspecto material, conceituamos o crime como aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes. (Rogério Greco. Curso de Direito Penal - parte geral. 13 ed. p. 140).
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Resumindo:
Conceito Material de Crime
É a ação ou omissão, imputável a pessoa, lesiva ou perigosa a interesse
penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente
integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas
circunstâncias previstas em lei.
Nada mais é que a violação de um bem penalmente protegido.
Conceito Formal de Crime
Crime é um fato típico e antijurídico. A culpabilidade constitui
pressuposto da pena.
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Conceito Formal => Crime é a ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena; Conceito Material=> Crime é a violação de um bem penalmente protegido; Conceito Analítico=> Crime é o fato típico, ilícito e culpável.
Fonte: http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito70.html
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Por que a alternativa C está errada???
abs e bons estudos
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Vitor,
Acredito, data a máxima vênia, que o erro reside no fato de que o delito, além de ser punido com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, é também punido - observada a exegese do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal - com pena de multa.
Ou seja, pode ser ele (delito) punido da seguinte forma: a) reclusão; b) reclusão e multa; c) reclusão ou multa; d) detenção; e) detenção e multa; f) detenção ou multa.
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Conceito de Crime (Delito):
Conceito amplo:É toda conduta humana a que a lei atribui uma pena
Conceito Formal:É ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena, ou seja, crime é um fato típico e antijurídico. A culpabilidade constitui pressuposto da pena.
Conceito Material:Há lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico-penal. Nada mais é que a violação de um bem penalmente protegido.
Conceito jurídico (aspecto analítico) Existe divergência alguns dizem que crime é:
- Crime é um fato típico e antijurídico
- Crime é um fato típico e culpável
- Crime é um fato típico, antijurídico e culpável e punível
- Crime é um fato típico, antijurídico e culpável:Hoje, é o conceito predominante de crime o tripartido (FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPAVEL).
EX: Matar alguém é crime?
Não, matar alguém é um fato típico (art.121 CP). Para que seja crime, é preciso, também, ser antijurídico. O agente pode matar e não ser crime? Exato. Quando se mata alguém em legítima defesa, temos um fato típico, porém não antijurídico.
OBS:para corrente majoritária, os inimputáveis não cometem crimes, porque o delito é um fato típico, antijurídico e culpável.
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Crime em sua acepção formal = é aquele que a lei disser que é crime
Crime em sua acepção material = Lesão ou perigo de lesão a bem jurídico que se pretende tutelar
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GABARITO D
CRIME MATERIAL
Só se consuma com a produção do resultado naturalístico, há a lesão ou o perigo de lesão ao bem juridicamente protegido.
Ex: A ocorrência da MORTE no homicídio, houve lesão ao BEM JURIDICAMENTE protegido = VIDA.
CRIME FORMAL
O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça, extorsão etc...
Nos crimes formais, pouco importa se consumou ou não o crime. A consumação nos crimes formais é tida como mero exaurimento do crime.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Veja-se que o crime de ameaça apenas prevê a conduta de quem ameaça, não importando se o resultado da ameaça aconteceu, tão pouco se a pessoa se sentiu constrangida ou ameaçada. A intimidação é irrelevante para a consumação do delito.
CRIMES DE MERA CONDUTA
No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível. Veja-se o que o STF entende sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo, sobre ser um crime de mera conduta:
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/08/2010
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Primeiramente, importa fazer um alerta. A questão versa sobre conceitos de crime (conceito formal ou material). Não confundir com a classificação de crime segundo o resultado (crime formal, crime material, mera conduta).
Conceitos de crime: formal e material
Conceito formal: o crime é a ação ou omissão imputável ao ser humano em relação a qual a lei atribui a imposição de uma pena;
Conceito Material: crime é toda conduta que cause lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado;
Classificação de Crime quanto ao resultado: formal, material, mera conduta
Crime material: aquele que se consuma apenas com o resultado naturalístico;
Crime formal: aquele que não depende do resultado naturalístico. Ex. Ameaça.
Crime de mera conduta: crime que não depende do resultado naturalisto e que sequer tem previsão na lei este resultado. Ex. Violação de domicílio.
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A questão induz o candidato a erro na medida em que se inclina a confudir o que é delito formal e conceito formal do delito. Sacanagem...
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CORRETA: D
Assertivas "a", "b", "d", "e": resolvidas pelos conceitos abaixo (1. e 2.):
1. Conceito material ou substancial de Crime:
Crime é a ação ou omissão humana (e também da pessoa jurídica – nos crimes ambientais) que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem jurídico penalmente protegido.
Esse critério coloca em destaque a “relevância do mal produzido”, funcionando como um fator de legitimação do Direito Penal. A atividade só é legítima quando há dano ou, pelo menos, perigo de dano a um bem jurídico.
O critério material é um reforço ao princípio da reserva legal.
2. Conceito formal, analítico ou dogmático de Crime:
Esse critério é o que se baseia na estrutura do crime, nos elementos estruturais do crime.
2.1. Posições:
i. Teoria quadripartida:
O crime é composto por 04 elementos:
• Fato típico;
• Ilicitude;
• Culpabilidade;
• Punibilidade;
A falha dessa teoria está na punibilidade. A punibilidade não é elemento do crime, é consequência dele.
ii. Teoria tripartida:
Para essa posição tripartida, o crime é composto por 03 elementos:
• Fato típico;
• Ilicitude;
• Culpabilidade.
A punibilidade aqui não é elemento, é consequência do crime.
iii. Teoria bipartida:
Para a posição bipartida, o crime é composto por 02 elementos:
• Fato típico;
• Ilicitude.
A culpabilidade não é elemento do crime, a culpabilidade funciona como pressuposto de aplicação da pena.
Assertiva "c": ERRADA.
Refere-se ao conceito legal de crime (art. 1º, DL 3914/1941):
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
a) Crime:
Há crime quando no preceito secundário existir pena reclusão ou detenção.
b) Contravenção penal:
Há contravenção penal quando tivermos pena de prisão simples e/ou multa.
Pelo sistema dicotômico ou dualista (sistema adotado pelo Brasil), o gênero "infração penal" é dividido em 02 espécies: crime e contravenção penal. Onde estaria o delito?
No Brasil, delito é sinônimo de crime. Assim sendo, delito (crime), é punido com pena de reclusão ou de detenção.
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d) O conceito de delito formal é o fato humano proibido pela lei penal, e material há lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico-penal.
LETRA D – CORRETA - Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de janeiro: Impetus, 2015. págs. 194 e 195):
“Não foram poucos os doutrinadores que, durante anos, tentaram fornecer esse conceito de delito. Interessa-nos, neste estudo, refletir somente sobre aqueles mais difundidos. Assim, mesmo que de maneira breve, faremos a análise dos seguintes conceitos:
a) formal;
b) material;
e) analítico.
Conforme os ensinamentos de Bettiol:
‘duas concepções opostas se embatem entre si com a finalidade de conceituar o crime: uma de caráter formal, outra de caráter substancial. A primeira atém-se ao crime sub especie iuris, no sentido de considerar o crime 'todo o fato humano, proibido pela lei penal'. A segunda, por sua vez, supera este formalismo considerando o crime 'todo o fato humano lesivo de um interesse capaz de comprometer as condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade.’
Sob o aspecto formal, crime seria toda conduta que atentasse, que colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado. Considerando-se o seu aspecto material, conceituamos o crime como aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes.” (Grifamos)
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Conceitos de crime: formal e material
Conceito formal: o crime é a ação ou omissão imputável ao ser humano em relação a qual a lei atribui a imposição de uma pena;
Conceito Material: crime é toda conduta que cause lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado;
Classificação de Crime quanto ao resultado: formal, material, mera conduta
Crime material: aquele que se consuma apenas com o resultado naturalístico;
Crime formal: aquele que não depende do resultado naturalístico. Ex. Ameaça.
Crime de mera conduta: crime que não depende do resultado naturalisto e que sequer tem previsão na lei este resultado. Ex. Violação de domicílio.
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Onde está o erro na alternativa "C"???
Se esta tivesse dito que o delito é punível APENAS com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos estaria correta, mas tal como foi colocada acredito que possa ser considerada correta pois realmente o delito é punido com essas penas.
Alguém consegue explicar mais claramente?
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Sobre a letra c:
Além das penas privativas de liberdade e das restritivas de direito, existe a pena de multa.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ CONCEITO DE CRIME
FORMAL/LEGAL- (Previsão Legal) = Concepção do Direito acerca do Crime. A LEI que diz o que é Crime; É o fato humano proibido pela lei penal, (Visão legislativa - Tipificação legal)
MATERIAL ( lesão a um bem jurídico-penal) = O que a sociedade pré concebeu como negativo. Toda conduta humana capaz de causa lesão ou ameaça de lesão a BEM JURÍDICO de Terceiro.
ANALÍTICO/DOGMÁTICO (Teoria Tripartida) - Crime é o FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL.
QUESTÕES:
Q214261-Somente no conceito material permite-se um desdobramento do tipo penal em ação ou omissão, tipicidade, ilicitude e culpabilidade. F
Q214261-No conceito formal, o delito constitui uma lesão a um bem jurídico penal. F
Q214261-O delito, sob a perspectiva material e formal, é punido com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos F
Q214261-O delito é fato típico e antijurídico e a culpabilidade, para o conceito material, o distingue do conceito formal. F
Q214261-O conceito de delito formal é o fato humano proibido pela lei penal, e material há lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico-penal. V
Q591077-Sob o prisma formal, crime corresponde à concepção do direito acerca do delito, em uma visão legislativa do fenômeno; sob o prisma material, o conceito de crime é pré-jurídico, ou seja, é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido. V
Q376238- O conceito formal do crime constitui-se na conduta proibida por lei, sob a ameaça de aplicação da pena, numa visão legislativa do fenômeno. Assim sendo, respeita o princípio da legalidade ou da reserva legal, para o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem lei anterior que a comine. Em relação ao crime e seus elementos, espécies e sujeitos, o sujeito passivo é o titular do bem jurídico protegido, e o sujeito passivo formal ou constante, titular do interesse jurídico de punir, que surge com a prática da infração penal, é sempre o Estado. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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LETRA D.
B) Errado. Nada disso. O conceito que considera o delito como uma efetiva lesão a um bem jurídico é o conceito MATERIAL, e não o conceito FORMAL. O examinador inverteu os termos!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Sob o ângulo Formal, crime é a conduta definida em lei como tal, isto é, só haverá crime se o fato ocorrido na realidade possuir perfeita identidade com aquilo que está definido em lei como crime.
Sob o prisma material, crime é uma conduta que resulta em lesão ou perigo de lesão ao bem Jurídico tutelado.
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Crime formal
É aquele que não depende do resultado naturalístico para a configuração
Prescinde de resultado
Resultado é mero exaurimento
Crime material
É aquele que depende do resultado naturalístico para a configuração
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O conceito de CRIME se divide em 3 aspectos: MATERIAL, FORMAL e LEGAL.
MATERIAL: crime é toda conduta (ação ou omissão) que produz lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.
OBS: esse conceito é imprescindível para evitar aberrações jurídica no cru atendimento ao principio da reserva legal/estrita legalidade.
EX: imagine que o legislador ordinário, crie por meio de lei, o crime de "sorrir por mais de 5 minutos". Veja que o princípio da reserva legal foi atendido. Todavia não stisfaz o critério material do conceito de crime, já que "sorrir por mais de 5 minutos" não provoca lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.
FORMAL: fato típico + ilícito + provocado por agente culpável
LEGAL: dado pela LICP () - Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativament
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Crime Formal - praticar conduta proibida por lei
ex: Furtei uma televisão.
A minha conduta está tipificada no art. 155 do CP (Furto), logo preenchi o aspecto formal.
Crime Material - Efetiva lesão + Crime Formal
ex: Furtei uma caneta Bic
Apesar da minha conduta estar prevista em lei (art. 155 CP - Furto), não houve uma efetiva lesão a pessoa furtada.
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Primeiramente, importa fazer um alerta. A questão versa sobre conceitos de crime (conceito formal ou material). Não confundir com a classificação de crime segundo o resultado (crime formal, crime material, mera conduta).
Conceitos de crime: formal e material
Conceito formal: o crime é a ação ou omissão imputável ao ser humano em relação a qual a lei atribui a imposição de uma pena;
Conceito Material: crime é toda conduta que cause lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado;
Classificação de Crime quanto ao resultado: formal, material, mera conduta
Crime material: aquele que se consuma apenas com o resultado naturalístico;
Crime formal: aquele que não depende do resultado naturalístico. Ex. Ameaça.
Crime de mera conduta: crime que não depende do resultado naturalisto e que sequer tem previsão na lei este resultado. Ex. Violação de domicílio.