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ID
642790
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao conceito formal e material do crime é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Duas concepções opostas se embatem entre si com a finalidade de conceituar o crime: uma de caráter formal, outra de caráter substancial. A primeira atém-se ao crime sub especie iuris, no sentido de considerar o crime "todo o fato humano proibido pela lei penal". A segunda, por sua vez, supera este formalismo considerando o crime "todo o fato humano lesivo de um interesse capaz de comprometer as condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade" (Giuseppe Bettiol. Direito Penal. v.I, p. 209).


    Sob o aspecto formal, crime seria toda conduta que atentasse, que colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado. Considerando-se o seu aspecto material, conceituamos o crime como aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes. (Rogério Greco. Curso de Direito Penal - parte geral. 13 ed. p. 140).

  • Resumindo:


    Conceito Material de Crime 
     
    É a ação ou omissão, imputável a pessoa, lesiva ou perigosa a interesse 
    penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente 
    integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas 
    circunstâncias previstas em lei.
    Nada mais é que a violação de um bem penalmente protegido. 
     
    Conceito Formal de Crime 
    Crime é um fato típico e antijurídico. A culpabilidade constitui 
    pressuposto da pena. 
  • Conceito Formal => Crime é a ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena; Conceito Material=> Crime é a violação de um bem penalmente protegido; Conceito Analítico=> Crime é o fato típico, ilícito e culpável.
    Fonte:  http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito70.html
  • Por que a alternativa C está errada???

    abs e bons estudos
  • Vitor, 

    Acredito, data a máxima vênia, que o erro reside no fato de que o delito, além de ser punido com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, é também punido - observada a exegese do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal - com pena de multa.

    Ou seja, pode ser ele (delito) punido da seguinte forma: a) reclusão; b) reclusão e multa; c) reclusão ou multa; d) detenção; e) detenção e multa; f) detenção ou multa.
  • Conceito de Crime (Delito):
     
    Conceito amplo:É toda conduta humana a que a lei atribui uma pena
    Conceito Formal:É ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena, ou seja, crime é um fato típico e antijurídico. A culpabilidade constitui pressuposto da pena.
    Conceito Material:Há lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico-penal. Nada mais é que a violação de um bem penalmente protegido.
    Conceito jurídico (aspecto analítico) Existe divergência alguns dizem que crime é:
    -  Crime é um fato típico e antijurídico
    -  Crime é um fato típico e culpável
    -  Crime é um fato típico, antijurídico e culpável e punível
    Crime é um fato típico, antijurídico e culpável:Hoje, é o conceito predominante de crime o tripartido (FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPAVEL).
    EX: Matar alguém é crime?
    Não, matar alguém é um fato típico (art.121 CP). Para que seja crime, é preciso, também, ser antijurídico. O agente pode matar e não ser crime? Exato. Quando se mata alguém em legítima defesa, temos um fato típico, porém não antijurídico.
    OBS:para corrente majoritária, os inimputáveis não cometem crimes, porque o delito é um fato típico, antijurídico e culpável.
  • Crime em sua acepção formal = é aquele que a lei disser que é crime

    Crime em sua acepção material = Lesão ou perigo de lesão a bem jurídico que se pretende tutelar

     

  • GABARITO    D

     

     

     

    CRIME MATERIAL

    Só se consuma com a produção do resultado naturalístico, há a lesão ou o perigo de lesão ao bem juridicamente protegido.

    Ex: A ocorrência da MORTE no homicídio, houve lesão ao BEM JURIDICAMENTE protegido = VIDA.

     

     

    CRIME FORMAL

    O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça, extorsão etc...

    Nos crimes formais, pouco importa se consumou ou não o crime. A consumação nos crimes formais é tida como mero exaurimento do crime.

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Veja-se que o crime de ameaça apenas prevê a conduta de quem ameaça, não importando se o resultado da ameaça aconteceu, tão pouco se a pessoa se sentiu constrangida ou ameaçada. A intimidação é irrelevante para a consumação do delito.

     

     

    CRIMES DE MERA CONDUTA

     

    No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível. Veja-se o que o STF entende sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo, sobre ser um crime de mera conduta:

    O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/08/2010

  • Primeiramente, importa fazer um alerta. A questão versa sobre conceitos de crime (conceito formal ou material). Não confundir com a classificação de crime segundo o resultado (crime formal, crime material, mera conduta).

    Conceitos de crime: formal e material

    Conceito formal: o crime é a ação ou omissão imputável ao ser humano em relação a qual a lei atribui a imposição de uma pena;

    Conceito Material: crime é toda conduta que cause lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado;

    Classificação de Crime quanto ao resultado: formal, material, mera conduta

    Crime material: aquele que se consuma apenas com o resultado naturalístico;

    Crime formal: aquele que não depende do resultado naturalístico. Ex. Ameaça.

    Crime de mera conduta: crime que não depende do resultado naturalisto e que sequer tem previsão na lei este resultado. Ex. Violação de domicílio.

  • A questão induz o candidato a erro na medida em que se inclina a confudir o que é delito formal e conceito formal do delito. Sacanagem... 

  • CORRETA: D

     

    Assertivas "a", "b", "d", "e": resolvidas pelos conceitos abaixo (1. e 2.): 
    1. Conceito material ou substancial de Crime: 
    Crime é a ação ou omissão humana (e também da pessoa jurídica – nos crimes ambientais) que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem jurídico penalmente protegido. 
    Esse critério coloca em destaque a “relevância do mal produzido”, funcionando como um fator de legitimação do Direito Penal. A atividade só é legítima quando há dano ou, pelo menos, perigo de dano a um bem jurídico. 
    O critério material é um reforço ao princípio da reserva legal.

    2. Conceito formal, analítico ou dogmático de Crime: 
    Esse critério é o que se baseia na estrutura do crime, nos elementos estruturais do crime. 
    2.1. Posições: 
    i. Teoria quadripartida
    O crime é composto por 04 elementos: 
    • Fato típico; 
    • Ilicitude; 
    • Culpabilidade; 
    • Punibilidade; 
    A falha dessa teoria está na punibilidade. A punibilidade não é elemento do crime, é consequência dele. 
    ii. Teoria tripartida
    Para essa posição tripartida, o crime é composto por 03 elementos: 
    • Fato típico; 
    • Ilicitude; 
    • Culpabilidade. 
    A punibilidade aqui não é elemento, é consequência do crime. 
    iii. Teoria bipartida
    Para a posição bipartida, o crime é composto por 02 elementos: 
    • Fato típico; 
    • Ilicitude. 
    A culpabilidade não é elemento do crime, a culpabilidade funciona como pressuposto de aplicação da pena.

     

    Assertiva "c": ERRADA. 
    Refere-se ao conceito legal de crime (art. 1º, DL 3914/1941): 
    Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. 
    a) Crime
    Há crime quando no preceito secundário existir pena reclusão ou detenção. 
    b) Contravenção penal
    Há contravenção penal quando tivermos pena de prisão simples e/ou multa.

    Pelo sistema dicotômico ou dualista (sistema adotado pelo Brasil), o gênero "infração penal" é dividido em 02 espécies: crime e contravenção penal. Onde estaria o delito? 
    No Brasil, delito é sinônimo de crime. Assim sendo, delito (crime), é punido com pena de reclusão ou de detenção.

  • .

    d) O conceito de delito formal é o fato humano proibido pela lei penal, e material há lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico-penal.

     

    LETRA D – CORRETA -  Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de janeiro: Impetus, 2015. págs. 194 e 195):

    “Não foram poucos os doutrinadores que, durante anos, tentaram fornecer esse conceito de delito. Interessa-nos, neste estudo, refletir somente sobre aqueles mais difundidos. Assim, mesmo que de maneira breve, faremos a análise dos seguintes conceitos:

     

    a) formal;

    b) material;

    e) analítico.

     

    Conforme os ensinamentos de Bettiol:

     

    ‘duas concepções opostas se embatem entre si com a finalidade de conceituar o crime: uma de caráter formal, outra de caráter substancial. A primeira atém-se ao crime sub especie iuris, no sentido de considerar o crime 'todo o fato humano, proibido pela lei penal'. A segunda, por sua vez, supera este formalismo considerando o crime 'todo o fato humano lesivo de um interesse capaz de comprometer as condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade.’

     

    Sob o aspecto formal, crime seria toda conduta que atentasse, que colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado. Considerando-se o seu aspecto material, conceituamos o crime como aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes.” (Grifamos)

  • Conceitos de crime: formal e material

    Conceito formal: o crime é a ação ou omissão imputável ao ser humano em relação a qual a lei atribui a imposição de uma pena;

    Conceito Material: crime é toda conduta que cause lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado;

     

    Classificação de Crime quanto ao resultado: formal, material, mera conduta

    Crime material: aquele que se consuma apenas com o resultado naturalístico;

    Crime formal: aquele que não depende do resultado naturalístico. Ex. Ameaça.

    Crime de mera conduta: crime que não depende do resultado naturalisto e que sequer tem previsão na lei este resultado. Ex. Violação de domicílio.

  • Onde está o erro na alternativa "C"??? 

    Se esta tivesse dito que o delito é punível APENAS com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos estaria correta, mas tal como foi colocada acredito que possa ser considerada correta pois realmente o delito é punido com essas penas. 

    Alguém consegue explicar mais claramente?

     

  • Sobre a letra c:

    Além  das penas privativas de liberdade e das restritivas de direito, existe a pena de multa. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ CONCEITO DE CRIME

     

    FORMAL/LEGAL- (Previsão Legal) = Concepção do Direito acerca do Crime. A LEI que diz o que é Crime;  É o fato humano proibido pela lei penal, (Visão legislativa - Tipificação legal)

     

    MATERIAL ( lesão a um bem jurídico-penal) = O que a sociedade pré concebeu como negativo. Toda conduta humana capaz de causa lesão ou ameaça de lesão a BEM JURÍDICO de Terceiro.

     

    ANALÍTICO/DOGMÁTICO (Teoria Tripartida) - Crime é o FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL.

     

    QUESTÕES:

     

    Q214261-Somente no conceito material permite-se um desdobramento do tipo penal em ação ou omissão, tipicidade, ilicitude e culpabilidade. F

     

    Q214261-No conceito formal, o delito constitui uma lesão a um bem jurídico penal. F

     

    Q214261-O delito, sob a perspectiva material e formal, é punido com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos F

     

    Q214261-O delito é fato típico e antijurídico e a culpabilidade, para o conceito material, o distingue do conceito formal. F

     

    Q214261-O conceito de delito formal é o fato humano proibido pela lei penal, e material há lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico-penal. V

     

    Q591077-Sob o prisma formal, crime corresponde à concepção do direito acerca do delito, em uma visão legislativa do fenômeno; sob o prisma material, o conceito de crime é pré-jurídico, ou seja, é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido. V

     

    Q376238- O conceito formal do crime constitui-se na conduta proibida por lei, sob a ameaça de aplicação da pena, numa visão legislativa do fenômeno. Assim sendo, respeita o princípio da legalidade ou da reserva legal, para o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem lei anterior que a comine. Em relação ao crime e seus elementos, espécies e sujeitos, o sujeito passivo é o titular do bem jurídico protegido, e o sujeito passivo formal ou constante, titular do interesse jurídico de punir, que surge com a prática da infração penal, é sempre o Estado. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • LETRA D.

    B) Errado. Nada disso. O conceito que considera o delito como uma efetiva lesão a um bem jurídico é o conceito MATERIAL, e não o conceito FORMAL. O examinador inverteu os termos!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

     

  • Sob o ângulo Formal, crime é a conduta definida em lei como tal, isto é, só haverá crime se o fato ocorrido na realidade possuir perfeita identidade com aquilo que está definido em lei como crime.

    Sob o prisma material, crime é uma conduta que resulta em lesão ou perigo de lesão ao bem Jurídico tutelado.

  • Crime formal

    É aquele que não depende do resultado naturalístico para a configuração

    Prescinde de resultado

    Resultado é mero exaurimento

    Crime material

    É aquele que depende do resultado naturalístico para a configuração

  • O conceito de CRIME se divide em 3 aspectos: MATERIAL, FORMAL e LEGAL.

    MATERIAL: crime é toda conduta (ação ou omissão) que produz lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.

    OBS: esse conceito é imprescindível para evitar aberrações jurídica no cru atendimento ao principio da reserva legal/estrita legalidade.

    EX: imagine que o legislador ordinário, crie por meio de lei, o crime de "sorrir por mais de 5 minutos". Veja que o princípio da reserva legal foi atendido. Todavia não stisfaz o critério material do conceito de crime, já que "sorrir por mais de 5 minutos" não provoca lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.

    FORMAL: fato típico + ilícito + provocado por agente culpável

    LEGAL: dado pela LICP () - Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativament

  • Crime Formal - praticar conduta proibida por lei

    ex: Furtei uma televisão.

    A minha conduta está tipificada no art. 155 do CP (Furto), logo preenchi o aspecto formal.

    Crime Material - Efetiva lesão + Crime Formal

    ex: Furtei uma caneta Bic

    Apesar da minha conduta estar prevista em lei (art. 155 CP - Furto), não houve uma efetiva lesão a pessoa furtada.

  • Primeiramente, importa fazer um alerta. A questão versa sobre conceitos de crime (conceito formal ou material). Não confundir com a classificação de crime segundo o resultado (crime formal, crime material, mera conduta).

    Conceitos de crime: formal e material

    Conceito formal: o crime é a ação ou omissão imputável ao ser humano em relação a qual a lei atribui a imposição de uma pena;

    Conceito Material: crime é toda conduta que cause lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado;

    Classificação de Crime quanto ao resultado: formal, material, mera conduta

    Crime material: aquele que se consuma apenas com o resultado naturalístico;

    Crime formal: aquele que não depende do resultado naturalístico. Ex. Ameaça.

    Crime de mera conduta: crime que não depende do resultado naturalisto e que sequer tem previsão na lei este resultado. Ex. Violação de domicílio.