Modalidade – Concurso
Vejamos,o
que determina a necessidade de realizar a licitação na modalidade de concurso é
a natureza do seu objeto e não o valor do contrato. O concurso (cujo os
critérios de julgamento são : Melhor Técnica e Melhor Técnica e Preço) deverá
ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local
indicado no edital, no qual deverá haver indicação de:
--- > A qualificação exigida dos participantes.
--- > As diretrizes e formas da apresentação dos trabalhos.
--- > As condições de realização do concurso e os prêmios a serem
concedidos.
Este concurso (escolha de algo), modalidade licitatória, não tem absolutamente nada a ver
com os concursos públicos (escolha de alguém), que são o processo de recrutamento da maioria dos
agentes públicos.
O artigo 37, inciso II da Constituição Federal estabelece que a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
de provas ou de provas e títulos, sendo aqui o vínculo entre servidor público e
o Estado permanente. Já o inciso IX do mesmo artigo permite que seja feita uma
seleção mais simplificada para contratar servidores temporários. Para a
realização de seleção publica é necessário previsão em lei de cargos;
tempo determinado; necessidade temporária de interesse público e
interesse excepcional.
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de
licitação, os contratos para a prestação deserviços técnicos profissionais
especializadosdeverão, *preferencialmente, ser celebrados mediante arealização de concurso(obs.: *não é modalidade obrigatória),
com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Art. 22 § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
É fundamental atentar que não é o simples fato de um serviço
enquadrar-se como serviço técnico profissional especializado que acarreta a inexigibilidade.
É necessário que o serviço tenha NATUREZA SINGULAR (não pode ser algo
ordinário, usual, corriqueiro) e, por essa razão, seja imprescindível a sua
prestação por um profissional ou empresa de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO.
A REGRA GERAL é que a contratação de SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS
ESPECIALIZADOS seja precedida de licitação na modalidade concurso.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO- Ocorre
quando houver impossibilidade
jurídica de competição entre
os diversos contratantes, seja pela específica natureza do negócio, seja pelos
objetivos visados pela administração pública.
Art. 25, lei 8666/93 - ROL EXEMPLIFICATIVO
- Produtor ou revendedor exclusivo;
- Serviços técnicos profissionais especializados de natureza singular e
prestado por profissional de notória especialização;
- Contratação de artistas.