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DECRETO 3048/99A questão está desatualizada.O decreto 3048/99 foi alterado ano passado justamente para excluir dispositivo que impedia a cobrança de contribuição previdenciária do aviso prévio.Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:(...)f) aviso prévio indenizado; (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)
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À época era Correta. A partir de 12 de fevereiro de 2009, com a publicação do Decreto 6.722, o aviso prévio indenizado passa a fazer parte do rol das parcelas integrantes do salário-de-contribuição.
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Pessoal,
Mesmo após o decreto de 2009 o entendimento nos tribunais superiores permace o mesmo, ou seja, AVISO PRÉVIO INDENIZADO NÃO É PARCELA REMUNERATÓRIO E NÃO OCORRE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.Segue informativo atualizado do STJ:
445- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
O valor pago a título de indenização em razão da ausência de aviso prévio tem o intuito de reparar o dano causado ao trabalhador que não fora comunicado sobre a futura rescisão de seu contrato de trabalho com a antecedência mínima estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da redução na jornada de trabalho a que teria direito (arts. 487 e seguintes da CLT). Assim, por não se tratar de verba salarial, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. REsp 1.198.964-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/9/2010.
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Posicionamento recente do STJ (14/09/2010 - Resp 1198964):
DECISÃO
Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado. O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.
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Hoje, incide contribuição sobre o aviso prévio, seja indenizado ou trabalhado.
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Cuidado com esta recente alteração!
O aviso prévio tanto o trabalhado quanto o indenizado agora incidem salário de contribuição.
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Contribuição não incide em aviso-prévio indenizado
A contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos como aviso-prévio indenizado. O entendimento, já consolidado, foi empregado mais uma vez pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com o argumento de que a parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas, a Fazenda Nacional tentava provar a incidência do tributo. No entanto, o colegiado negou recurso contra as Lojas Laurita Ltda.
O ministro relator do caso, Teori Albino Zavascki, explicou que o salário de contribuição é o valor da remuneração, como estabelece o artigo 28 da Lei 8.212, de 1991.
“Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ. (
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Olá pessoal,
Observei que ainda há desentendimento entre os próprios comentários, com relação à incidência de SC para aviso prévio INDENIZADO.
Busquei resposta em vários fóruns, mas ainda sim fiquei em dúvida quanto à resposta mais atualizada.
Será ue alguém pode me ajudar?
Obrigado.
Abç a todos!
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Incide sobre o trabalhado. Não incide sobre o indenizado. Esse é o entendimento da jurisprudência atualmente
por hugo goes do Eu vou vou passar!
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Aviso prévio, indenizado ou ñ, incide contribuição previdenciária. Porém, o STJ entende que não incide sobre o aviso indenizado.
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Após a publicação do Decreto 6.727/09, a RFB passou a entebder que, mesmo sobre o aviso indenizatório, há incidência de contribuição. Pois este Decreto revogou o dispisitivo do Art. 214 §9º, V , f. Já o STJ pacificou o endendimento que no caso de aviso previo indenizatório não há incidência de contribução. Para efeito de prova devemos considerar que há incedência de contribuião.54
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Incide contribuição - - Fundamento - Todos os professores concordam em um ponto - A lista das parcelas não integrantes é exaustiva - Logo a rubrica que não consta na lista é parcela integrante.
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Entendo da seguinte forma: Se a questão citar a jurisprudência, vale o entendimento do STF (Recentemente o STJ reconheceu a não incidência de contribuição sobre o aviso previo indenizado, alinhando seu entendimento ao do STF). Responder´´iamos então, que não incide contribuição sobre o aviso previo indenizado (assim como nao incide no abono de ferias, no terço constitucional de ferias, auxilio creche, no vale transporte).
Por outro lado, se a questão citar a letra da lei, vale optar pela incidência de contribuição.
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GENTE devemos fazer algumas observações:
1° a prova era para o INSS, logo deve-se observar principalmente o RPS e o decreto 6.727/09 que revogou o art. 214, parágrafo,9°, V, f
2° Na redação antiga do art. 214, parágrafo,9°, V, f afirmavá-se que para o aviso prévio indenizado excluía-se tributação previdenciária.
3° Pela legislação: deve incidir contribuição para o aviso prévio indenizado
Pela jurisprudência não deve incidir contribuição para o aviso prévio indenizado
4° se o enunciado citasse de acordo com STF, STJ : Valeria a jurisprudência
como a prova é para o INSS : vale o RPS, sob o aviso prévio indenizado, há incidência de contribuição previdenciária
CONCLUSÃO: A QUESTÃO ESTÁ ERRADA
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SEGUNDO À LEI (CONCURSOS DE NÍVEL MÉDIO, COMO O DE TÉCNICO DO INSS, COBRAM A LEI):
- INCIDE CONTRIBUIÇÃO SOBRE AVISO PRÉVIO, SEJA ELE INDENIZADO OU TRABALHADO!;
SEGUNDO À JURISPRUDÊNCIA (COBRADO EM CONCURSOS DE NÍVEL SUPERIOR):
- STF E STJ AFIRMAM QUE NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO!
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A epoca essa questao era correta, mas a partir de 12 fevereiro de 2009 com a publicacao do decreto 6722 o aviso previo passou a ter contribuicao previdenciaria. Atualmente tanto o aviso previo indenizado quanto o trabalhado incide contribuicao previdenciaria
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Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma AgRg nos EDcl no AREsp 135682 / MG Data 29/05/2012
O valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Precedentes do STJ. 4. Agravos Regimentais não providos.
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O aviso previo indenizado, a partir de 2009 integram o Salário-de-Contribuição!
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Pessoal se essa pergunta fosse cobrada, hoje, com essa mesma redação qual seria a resposta, pois para técnico é cobrado a lei.
Hoje o entendimento da lei 8213 8212 é que tanto aviso prévio trabalhado quanto indenizado integram salário de contribuição.
Segundo a STJ não integra o SC aviso prévio indenizado.
Mas para essa pergunta que estamos analisando não pede segundo jurisprudência.
Dependendo da banca pode ser que considere certa ou errada. Vai depender se a banca vai considerar jurisprudência ou não.
Os professore de previdenciário estão orientando a seguir a lei 8213 e 8212, porém se expressamente a questão cobrar a jurisprudência então você diz que não integra o SC . OK!
Assim que estou estudando atualmente.
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O site deveria retirar TODAS as questões desatualizadas.
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Pessoal tem um galera reclamando das questões desatualizadas porém tem como remove-las basta quando for ajustar os termos das pesquisas excluir questões desatualizadas anuladas enfim
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ao inves de retirar, deveria atualizar todas as questoes desatualizadas.
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Qc favor atualisar as questões!!!
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Parem de reclamar e resolvam a questão, ela pode te deixar de fora nesse próximo concurso.
CESPE, eis a questão!!! Jurisprudência ou letra de Lei né ?!
Na letra de lei, o entendimento é que aviso prévio indenizado e trabalhado integra SC, já Jurisprudência não integra SC
Em qualquer forma de pergunta eu respondo que incide pois está pacificado.
GABARITO E
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O gabarito esta correto ! Porque indenizações não incidem.
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Quanto comentario tosco,a prova é de uma AUTARQUIA FEDERAL,INSS... se não falar nda sobre STF ou STJ entao suponhamos que é a propria lei cara. Aviso Prévio há SC. Ponto. ( pelo menos ate hj as 14:52, pq ta tdu doido na previdencia.)
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Cuidado pessoal!!
A lei 8212 (de custeio) e o RPS (dec.3048) são omissos sobre a questão do aviso prévio indenizado incidir ou não. Todavia, o STJ consolida o tema dizendo que o aviso prévio indenizado não integra o S.C.
Essa confusão toda é por causa de uma tentativa do Poder Executivo, através do decreto 6727/09, de omitir o RPS sobre o assunto e começar a incidir a referida parcela, mas esta foi frustrada perante os tribunais.
Vamos nos preparar para a batalha!
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99% dos casos de INDENIZAÇÃO serão casos de não incidência de contribuição previdenciária.
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Pessoal prestem atenção!!!!!
Durante o período de aviso prévio, o valor recebido pelo empregado tem natureza salarial, ainda que o empregador pague antecipadamente os correspondentes salários e dispense a prestação dos serviços. A circunstância de ser pago antecipadamente não lhe altera a natureza jurídica.
Assim, o pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária. Seguindo esta linha de raciocínio, conclui-se que o período de aviso prévio (trabalhado ou não) conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Com a edição do Decreto nº 6.727/09, o entendimento passou a ser o de que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição.
Antes, o Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 9º, V, "f"), determinava que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição. Mas este dispositivo do RPS foi revogado pelo Decreto nº 6.727/09.
Mas na Lei nº 8.212/91, o aviso prévio indenizado já não constava da lista das parcelas não-integrantes do salário-de-contribuição. Apesar disso, para fins de prova de concurso, nós levávamos em consideração o disposto no Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 9º, V, "f"). Agora, com a revogação deste dispositivo do RPS, considera-se que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição.
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Vamos aos fatos sem mimmi.
Na época estaria correta sim! Por quê ?
Decreto 3.048
art. 214
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
V - as importâncias recebidas a título de:
f) aviso prévio indenizado;(Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)
Aió revogou em 2009! Esse decreto omitiu o aviso prévio indenizado do rol de parcelas não integrante para assim o poder executivo poder cobrar. Mas no julgamento do REsp 1.230.957/RS, a egrégia Primeira Seção do STJ , na seção realizada no dia 26/02/2014 decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Agora para fins de prova, segundo nosso grande mestre Hugo Goes:
Se mencionar jurisprudência ---> (não incide sobre o indenizado ^ incide sobre o trabalhado)
Se não mencionar jurisprudência ---> (incide no trabalhado ^ incide no indenizado)
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Com o Dec. 6.727, de 12/10/2009, a RFB passou a entender que o aviso prévio, mesmo indenizado (não trabalho pelo empregado), é SC, ou seja, sofre incidência de contribuição previdenciária. Entretanto, este entendimento destoa do que pensa o STJ. Portanto, atenção, para provas do Executivo, responder que é salário de contribuição com base no decreto citado acima, porém, em certames do judiciário, têm-se maior probabilidade de cobrança de jurisprudência, que afirma não haver contribuição sob esta verba.
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1. A partir do Decreto 6.727/2009 a Receita Federal passou a entender que INCIDE contribuição previdenciária sobre está parcela, pois, o Decreto revogou o dispositivo do regulamento da Previdência Social que excluía expressamente da tributação previdenciária o aviso prévio indenizado (art. 214, 9º, V, f).
2. Em 26 de fevereiro de 2014, a 1º Seção do STJ no julgamento Especial 1.230.957 confirmou o entendimento de que o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição.
Concluindo:
a questão se encontra desatualizada, pois quem tem como entendimento a não-contribuição do aviso prévio indenizado é a jurisprudência, sendo assim, o comando da questão se refere a LEI, e pela lei, há incidência do aviso prévio indenizado.
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Vc pode se confundir muito lendo os comentários, tenha cautela, pois há comentários extremamente equivocados.
Gabarito CERTO na época e continua CERTO em outubro de 2015.Há julgamentos do STJ em 2010, do STF em 2011 e STJ em 2014, que são firmes em dizer que NÃO INCIDE contribuição sobre aviso prévio.
A confusão começa quando alguns acham que vc tem que levar em conta um decreto da RFB para responder as questões. Esse decreto diz que há incidência. Porém, prova CESPE vc sempre, SEMPRE, vai considerar a jurisprudência. Vc só tem que marcar errado nessa questão, somente se for prova da RFB. Em todos outros casos, considere a jurisprudência que diz que NÃO INCIDE.
Atenção: o CESPE NÃO VAI TE FALAR se ele está perguntando com base na jurisprudência. Não embarquem nesses comentários furados. Em 98% das questões o CESPE não vai te falar a fonte da pergunta. Somente se a questão falar EXPRESSAMENTE "segundo a lei..." ou "segundo o decreto 3048...", vc vai considerar que INCIDE. SE A QUESTÃO NÃO FALAR NADA, CONSIDERE SEMPRE A JURISPRUDÊNCIA, pelo menos no CESPE.
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DE NOVO ESSE TAL DE EVERTON TENTANDO CONFUNDIR OS CONCURSEIROS KKKKKKKKK
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THIAGO???? EXCELENTE TEU COMENTÁRIO MEU PARCEIRO! CORRETÍSSIMO!
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Tatiane Lima
Não faça uma acusação baixa assim. Entrando no seu perfil dá para ver que vc só tem 400 questões resolvidas. O meu comentário nessa questão é bastante simples e fácil de entender. Em editais que cobram entendimento jurisprudencial dos tribunais, o CESPE não fará questão de te avisar a fonte da cobrança da questão, em casos onde o entendimento é absolutamente firme e pacificado, onde não há polêmica. Entendimentos do passado são superados o tempo todo PRINCIPALMENTE em Direito Previdenciário.
É duro ouvir de um iniciante nos estudos que vc está tentando confundir alguém, quando vem aqui, perde tempo digitando algo para tentar ajudar.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/1997 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra da sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CF (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe for correspondente o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser não coincidir com a hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.883-SC, Primeira Turma, DJe de 22/2/2011; e AgRg no REsp 1.220.119-RS, Segunda Turma, DJe de 29/11/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=0536
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Indenizado não incide!
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Em uma aula, os Professores Italo e Flaviano disseram que o aviso prévio indenizado integra o salário de contribuição, entretanto o STJ descorda. Para a prova deve ser utilizado a primeira opção.
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Verbas indenizatórias, dado seu caráter ressarcitório, não integram o salário-de-contribuição. Mas há uma exceção, que é o aviso prévio indenizado. O aviso prévio, por ser uma conquista social, pode ser indenizado ou não, de qualquer forma ele irá integrar o salário-de-contribuição.
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Tendo sido demitido sem justa causa da empresa em que trabalhava,Vagner
recebeu o aviso prévio indenizado, entre outras rubricas. NÃO DÁ PRA SABER, QUAIS SÃO ESSAS RUBRICAS. DESATUALIZADA COM CERTEZA. Quando estudei em 2012, e não passei minha professora tinha dito, que o aviso prévio indenizado não incide. E ela trabalhava no INSS na época.
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Simples...
Segundo a lei: Aviso Prévio Indenizado/Trabalhado: INTEGRA O SC
Já se citasse o STF/STJ: Não integra o SC, o aviso prévio indenizado
Se a prova for de nivel médio normalmente cobra a letra da lei...
Fiquem com Deus ;)
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Everton D, permita-me fazer algumas observações; peço encarecidamente que não leve pro lado pessoal, já que estamos todos aqui pelo mesmo objetivo.
Primeiro - vindo de um concurseiro 'veterano' como você se autodenomina no seu texto, é no mínimo estranho você julgar a colega de batalha pelo número de questões resolvidas. Eu mesmo estudo desde 2010 pra concursos, resolvendo questões de outros sites e tendo participação aqui recentemente, pela falta de $, e nem por isso me considero um calouro, modéstia à parte, visto meu perfil não ter nem 100 questões resolvidas.
Segundo - Acompanho o curso ATUALIZADO da CasadoConcurseiro em Direito Previdenciário com o gigante Hugo Góes, e ele mesmo diz para observarmos se há a citação ou não da Jurisprudência. Não acho sensato o concurseiro (iniciante ou não) deixar de seguir a opinião de alguém consagrado pra dar crédito à sua, mesmo sabendo que ela tem fundamento. Pode ser que esteja certo por resolver muitas questões, mas não encontrei nada relacionado na net dizendo que a Cespe adota a postura sustentada por você. Quer dizer, deveríamos acreditar só pelo motivo de você ter resolvido diversas questões? Não concordo...
No mais, gostaria que você apresentasse as fontes do que sustenta, e assim, fizesse um favor a todos, eliminando esse dilema. Lembre-se, estamos todos no mesmo barco.
Abraços e boa sorte, cara.
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PARA TIRAR DE LETRA:
"Pagamento relativo ao período de aviso-prévio, TRAVALHADO OU NÃO, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária. O período de aviso-prévio (trabalhado ou não) conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria ".
Caso a questão mencione a jurisprudência: o candidato deve posicionar-se a favor da incidência sobre o aviso-prévio trabahado e da não incidência sobre o aviso-prévio indenizado! FONTE: HUGO GOES
AVANTE!!!
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O aviso prévio indenizado, assim como a multa do FGTS, tem natureza indenizatória, e mesmo sem serem citados pela Lei 9.528/97, entende-se que não têm incidência de INSS, tendo em vista a natureza de remuneração.
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Depende de quem a questão está se referindo, INSS ou Jurisprudência:
Há sim incidência de contribuição sobre o aviso prévio indenizado (entendimento do INSS).
Não há incidência sobre o aviso prévio indenizado (entendimento da jurisprudência).
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Atualmente, a legislação previdenciária é omissa quanto ao aviso prévio indenizado.
Após a publicação do Decreto 6.727 de 2009, a Receita Federal do Brasil passou a entender que, mesmo sob o aviso prévio indenizado, há incidência de contribuição previdenciária. Isso porque o mencionado Decreto revogou o dispositivo do Regulamento da Previdência Social que excluía expressamente da tributação previdenciária o aviso prévio indenizado (art. 214, § 9°, V, f).
Eles querem arrecadar... escreveu não leu, o pau comeu!
Mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que não deve haver incidência de contribuição
previdenciária sobre o aviso prévio, por tal parcela ter natureza indenizatória. (REsp 1. 230.957-RS, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/20 14).
Ao fazer uma prova do Cespe (sendo a Lei omissa) qual postura você acha que deve adotar?
Na boa, entre entendimento da Receita Federal e a jurisprudência do STJ, eu fico com esta.
Atentem-se ao fato de que boa parte dos professores de Direito Previdenciário que temos nos cursinhos virtuais são servidores da Receita Federal: Fábio Zambitte Ibrahim, Kerlly Huback, Hugo Goes, Sinesio Cyrin, Ivan Kertzman.
Eles acabam trazendo esse entendimento de lá e sob essa perspectiva não estão errados!
Cabe a nós, concurseiros, compreender o que a banca quer.
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Obrigada Louriana, amo ler seus comentários. Eles são muito objetivos.
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AVISO PRÉVIO, TRABALHADO OU NÃO: INCIDE.
STJ: INDENIZADO NÃO INCIDE.
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Na boa, essa porra dessa banca tinha que, ao menos em provas que não sejam do Judiciário, explicitar quando quiser a jurisprudência.
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O aviso prévio, mesmo quando pago de forma indenizada, tem
natureza salarial. Por esse motivo, deveria integrar o salário de
contribuição. Confira o que diz o art. 487, §1º da CLT:
§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,
garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Todavia, o Decreto 6.727/09 revogou a alínea “f” do inciso V do
art. 214 do Decreto 3.048/99, que dizia:
§ 9º Não integram o saláriodecontribuição,
exclusivamente:
V as
importâncias recebidas a título de:
f) aviso prévio indenizado;
Então, conclui se que a alínea “f” do inciso V do 9º do art. 214
do RPS não está mais vigente, portanto, de acordo com o decreto,
o aviso prévio indenizado deverá integrar o salário de contribuição.
O gabarito da questão foi dado como certo pela banca
examinadora, com fundamento na alínea “f”, mas, como ela não
está mais vigente, hoje, deveria ser dado como errado.
Gabarito: Errado.
fonte: Hugo Goes Leon Goes
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O aviso prévio agora
Trabalhado ou indenizado
Tanto faz, sempre incorpora
O salário do coitado.
Esta quadrinha é para quem, assim como eu, acredita que não será cobrada jurisprudência na prova do INSS. A banca, a despeito de suas idiossincrasias, é coerente a esse respeito. Assim, cobra jurisprudência em concursos do poder judiciário, ainda que de nível médio. Na prova de 2008 do INSS, a CESPE não cobrou jurisprudência. Vide a questão em tela: à época em que foi elaborada, o gabarito era "CERTO", porém, hoje o gabarito é "ERRADO". E há uma justificativa, que a meu ver não é nem doutrinária, muito menos jurídica, mas sim, política, econômica e social. Ocorre que, com a transferência da competência de fiscalização, cobrança e normatização referentes à arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias do INSS para a Receita Federal, muita coisa mudou. Não poderia ser diferente, o Leão da Receita é implacável, não perdoa. Como muito bem observou a colega Louriana, Decreto de 2009 revogou dispositivo do RPS que não considerava aviso prévio indenizado como parcela integrante do salário de contribuição. Em 2012 também não foi cobrada jurisprudência. Tudo bem que foi a FCC, mas foi a prova do INSS. Quem dita as regras é a autarquia previdenciária e não a banca examinadora. E não acredito que o INSS, digamos assim, "faça questão" de que seus técnicos do seguro social conheçam a jurisprudência.
Bons estudos e Boa sorte!
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vamos la..
em provas objetivas de concursos públicos para cargos do poder executivo, a partir da edição do Decreto 6.727, de 12/01/09, devemos considerar que há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Se o cargo for do Poder Judiciário, a tendência é que a questão siga a jurisprudência e considere não incidir contribuição.
fonte: livro Ivan Kertzman, ed. 11, 2014. pag. 145.
STJ - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A Turma reafirmou que não há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba paga ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, tendo em vista sua natureza indenizatória.
Ressaltou-se que o salário de contribuição é o valor da remuneração, considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho (art. 28 da Lei n. 8.212/1991), o que não se verifica na verba em questão, pois, durante o período que corresponde ao aviso prévio indenizado, o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. REsp 1.221.665-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/2/2011”.
fonte: material complementar da vídeo aula do professor Federico Amado, CERS.
então o que marca na prova? posição do Judiciário ou da Receita Federal. A questão tem que deixar claro de acordo com o posicionamento adotado.
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"Tendo sido demitido sem justa causa da empresa em que trabalhava, Vagner recebeu o aviso prévio indenizado, entre outras rubricas. Nessa situação, não incide contribuição previdenciária sobre o valor da indenização paga, pela empresa, a Vagner."
CORRETA
STJ - Não incide contribuição previdenciária
Lei - Incide contribuição, pois o Fisco quer arrecadar nem que tore!
O CESPE adotou o entendimento do STJ, logo, não incide contribuição.
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A cespe não deixou claro que posicionamento tomou, se da lei ou stj, então temos que adivinhar...
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Moisés, sobre o aviso prévio indenizado, o entendimento 'Cespiano' é STJ.
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Pude perceber nas outras questões, falow
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O CLÁUDIO BARBOSA falou tudo:
"em provas objetivas de concursos públicos para cargos do PODER EXECUTIVO, a partir da edição do Decreto 6.727, de 12/01/09, devemos considerar que há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Se o cargo for do PODER JUDICIÁRIO, a tendência é que a questão siga a jurisprudência e considere não incidir contribuição."
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Pra que ficar discutindo se é ou não conforme o STJ... Você precisa saber qual a exigência PARA A SUA PROVA.... E não criar verdades absolutas aqui...
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Gente, não é que o entendimento dela tenha sido do STJ não, a prova é de 2008:
Decreto 3048 Art. 214
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
V - as importâncias recebidas a título de:
f) aviso prévio indenizado. (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)
Foi REVOGADO em 2009...
Pelo que eu venho notando, o entendimento da CESPE sempre é o da lei, salvo especificado que é de acordo com a jurisprudência. Portanto, se essa questão cair de novo, eu vou marcar como ERRADA!
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Comentário do Prof. Hugo Goes.
"... o pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito á incidência da contribuição previdenciária. Na época em que a questão em tela foi aplicada, predominava o entendimento de que o aviso prévio indenizado não integrava o salário de contribuição. Mas, de acordo com o atual entendimento da Administração (Receita Federal), o valor relativo as aviso prévio, ainda que o empregador dispense a prestação do serviço, integra o salário de contribuição.Contudo, STJ tem entendido que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado , por não se tratar de verba salarial.
EM PROVA DE CONCURSO, CASO A QUESTÃO MENCIONE A JUSRISPRUDÊNCIA, O CANDIDATO DEVE POSICIONAR-SE A FAVOR DA INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO TRABALHADO E DA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Ou seja..... não tem resposta certa, depende do que a questão quer.
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Então pessoal,visto que tem dois entendimentos Lei e STJ,e a questão não declarou nada,podemos pensar de que maneira,alguém poderia me explicar?
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lei - integra STJ - não integra
se a questão não citou jurisprudência, então vale a lei, na prova do inss para técnico não vai cair jurisprudência!!
a própria banca disse no edital
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Galera, no meu entender a banca não pergunta se incide contribuição sobre o aviso prévio indenizado.
Quando ela diz: outras rubricas ...... eu entendi que ela presume todas as verbas que são pagas em uma recisao sem justa causa, e que a indenização que trata a questão , seria a multa de 40% sob FGTS, esta não incide inss.
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Esse lance de Jurisprudência vai pegar muita gente na prova. Toma cuidado, galera! Sigam o que a lei expressa diz, sem churumelas!
Gabarito: CERTO
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1. O aviso prévio indenizado sempre foi tido por parcela não integrante do S.C., tanto pelo poder judiciário (jurisprudência) quanto pelo poder executivo (Administração). Isso até a expedição do decreto 6727/09. Tal decreto alterou o RPS e passou-se a exigir contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
2. A justificativa do governo é a de que o período do aviso prévio - seja ele trabalhado ou indenizado - é considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, devendo portanto fazer parte do salário de contribuição.
3. Na época em que esta questão foi elaborada (2008), havia consenso de opiniões entre o Executivo e o Judiciário. Assim, o aviso prévio indenizado não fugia à regra de que todas as importâncias devidas a título de indenização não integram o S.C.
4. Mas a partir do decreto 6727/09 até hoje, existe esta divergência conceitual: a jurisprudência vem mantendo seu posicionamento de sempre, de parcela não integrante, sob a justificativa de tratar-se de parcela indenizatória, enquanto a Administração (Receita Federal e INSS) não volta atrás, continuando a descontar contribuição previdenciária do aviso prévio indenizado.
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À parte disso, vale a pena analisar a questão como se ela tivesse sido elaborada agora, em 2016. Como a questão não pede para que se considere nenhum posicionamento jurisprudencial, subentende-se que está sendo cobrada a visão administrativa (Receita Federal e INSS), qual seja: é descontada sim contribuição previdenciária do aviso prévio indenizado.
Portanto,
Gabarito oficial (2008): certo.
Gabarito adaptado (2016): errado.
Bons estudos!
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Aviso-prévio indenizado de
acordo com a Jurisprudência não integra o salário de contribuição.
Aviso-prévio indenizado de
acordo com a Lei integra o salário de contribuição.
Se for aviso-prévio
trabalhado de acordo com a Jurisprudência/Lei ele integra o salário de contribuição.
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Aviso prévio trabalhado ou não é salário de contribuição e incide contribuição previdenciária.
Questão esta CERTA, mas depende...rs
OBS:
Agora esse lance de "outras rubricas" que complicou pra muita gente, pois, ai pode conter : FÉRIAS INDENIZADAS, ABONO 1/3 FÉRIAS, ABONO ~=20 DIAS, MULTA DE FÉRIAS EM DOBRO, MULTA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA.
Indenização por Rescisão: 40% FGTS, Multa demissão 30 dias antes do dissídio, Multa por mora nos acertos rescisórios, etc....etc..etc...
Todas referidas acima são verbas que não integram o salário de contribuição.
OBS:
Também não sei porque esta desatualizada. Ao meu ver esta atualíssima.
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aviso prévio a titulo de indenização não incide contribuição previdênciária
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Durante o período de aviso prévio, o valor recebido pelo empregado tem natureza salarial, ainda que o empregador pague antecipadamente os correspondentes salários e dispense a prestação dos serviços. O pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária. Conclui-se que o período de aviso prévio (trabalhado ou não) conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Fonte:http://www.hugogoes.com.br/2009/04/aviso-previo-trabalhado-ou-indenizado.html
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Alguém, por favor, poderia me dizer por que esta questão está desatualizada?
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Acho que não esta desatualizada.
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Acho que está desatualizada, pois o aviso-prévio INDENIZADO ou NÃO INDENIZADO integrará o SC.
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Concursandos, caso realmente vocês queiram acrescentar algo proveitoso nos estudos dos demais, não podem fazer uso do verbo Achar.
Nos pompem! Precisamos de informações precisas.
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É preciso ter cuidado ao resolver esse tipo de questão. Ao analisar o livro de Hugo goes, observa-se que o valor a título de aviso prévio trabalhado ou não está sujeito a contribuição previdenciária. Não obstante, o mesmo altor revela um posicionamento do STJ a respeito do tema.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/1997 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra da sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CF (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe for correspondente o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser não coincidir com a hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.883-SC, Primeira Turma, DJe de 22/2/2011; e AgRg no REsp 1.220.119-RS, Segunda Turma, DJe de 29/11/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
FONTE: Manual de Direito Previdenciario 2015 Hugo Goes
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Aldomario Jr, quando digo "acho" é porque não lembro onde vi isso, mas encontrei.
Nos contratos de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justa causa, quiser pôr fim à relação de emprego deverá comunicar à outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias (CF, art. 7º, XXI). A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º).
Durante o período de aviso prévio, o valor recebido pelo empregado tem natureza salarial, ainda que o empregador pague antecipadamente os correspondentes salários e dispense a prestação dos serviços. A circunstância de ser pago antecipadamente não lhe altera a natureza jurídica.
Assim, o pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária. Seguindo esta linha de raciocínio, conclui-se que o período de aviso prévio (trabalhado ou não) conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Com a edição do Decreto nº 6.727/09, o entendimento passou a ser o de que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição.
Antes, o Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 9º, V, "f"), determinava que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição. Mas este dispositivo do RPS foi revogado pelo Decreto nº 6.727/09.
Mas na Lei nº 8.212/91, o aviso prévio indenizado já não constava da lista das parcelas não-integrantes do salário-de-contribuição. Apesar disso, para fins de prova de concurso, nós levávamos em consideração o disposto no Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 9º, V, "f"). Agora, com a revogação deste dispositivo do RPS, considera-se que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição.
Bons estudos,
Hugo Goes
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De acordo com a legislação, o pagamento relativo ao período do aviso-prévio - trabalhado ou não - está sujeito à incidência da contribuição previdenciária.
Caso a questão mencione a jurisprudência, o candidato deve posicionar-se a favor da incidência sobre o aviso-prévio trabalhado e da não incidência sobre o aviso prévio indenizado. Manual do Direito Previdenciário - 10ª edição - pág. 459 - Prof. Hugo Goes
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Parcelas de caráter INDENIZATÓRIAS não integram o Salário de Contribuição.
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Eu quero é ver caindo uma questão dessas. A divergência vai ser é medonha. Ai papai kkkk
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Gostaria de deixar os meus 2 centavos...
Apesar da alínea f do inciso V, § 9º, art. 214 do RPS ter sido revogada pelo Decreto nº 6.727, de 2009, devemos levar em consideração que os itens do referido parágrafo constituem rol exemplificativo, haja vista ser impossível a lesgilação prever todas as parcelas de cunho indenizatório percebidas pelos segurados. Portanto, o fato do aviso prévio indenizado não estar mais ali listado não quer dizer que necessariamente integre o salário de contribução.
PS. Cobrar uma questão sobre isso sem mencionar a jurisprudência seria rogar por uma chuva de recursos. Então fiquemos atentos ao posicionamento do STJ sobre a matéria.
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Certo.
A prova foi aplicada em 2008 e a revogação do Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 9º, V, "f") foi em 2009, portanto, a questão esta correta.
Hoje seria errada. deixo um link para elucidar o cabeção quente.
http://www.hugogoes.com.br/2009/04/aviso-previo-trabalhado-ou-indenizado.html
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aviso prévio a titulo de indenização não incide contribuição previdênciária, conforme STF e STJ, cuidados com os comentários errados... muita gente não está se atualizando, e ainda fica no passado!!!
Portanto não incide contribuição previdenciaria, sobre o aviso previo não trabalhado ou indenizado... galera, cuidado com os erros nos comentarios!!!
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Aviso prévio indenizado ou não integra o salário de contribuição.
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Espero que dê uma clareada aí pessoal.
Atualmente, a legislação previdenciária é omissa quanto ao aviso prévio indenizado.
Após a publicação do Decreto 6.727 de 2009, a Receita Federal do Brasil passou a entender que, mesmo sob o aviso prévio indenizado, há incidência de contribuição previdenciária. Isso porque o mencionado Decreto revogou o dispositivo do Regulamento da Previdência Social que excluía expressamente da tributação previdenciária o aviso prévio indenizado (art. 214, § 9°, V, f).
Mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio, por tal parcela ter natureza indenizatória. (REsp 1. 230.957-RS, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/20 14).
A resposta correta é 'Falso'.
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Porque questão está desatualizada? Se não incide a contribuição previdenciária. Ou seja, o gabarito que foi de 2008, hoje não mudou nada, continua correta a acertativa.
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O artigo 214, § 9°, V, f, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispunha que não era considerada salário de contribuição, a parcela paga a título de aviso prévio indenizado. Saliente-se, todavia, que, após a publicação do Decreto 6.727, de 12/01/09, a Receita Federal do Brasil passou a entender que, mesmo sobre o aviso prévio indenizado, há incidência de contribuição previdenciária. Isso porque o mencionado Decreto revogou o dispositivo do Regulamento da Previdência Social que excluía expressamente da tributação previdenciária o aviso prévio indenizado (art. 214, § 9°, V, f). Como a questão é anterior à alteração, ela foi considerada correta. No entanto, frise-se que o STJ entende que o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição, devendo ser adotada esta posição quando a questão pedir a jurisprudência .
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Em provas objetivas de concursos públicos para cargos do Poder Executivo, a partir da edição do Decreto 6.727/09, devemos considerar que há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Se o cargo for do Poder Judiciário, a tendência é que a questão siga a jurisprudência e considere não incidir contribuição sobre esta parcela.
Fonte: Curso Prático de Direito Previdenciário 13a. edição, pág 154 - Ivan Kertzman.
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Se pedir STJ -- Não incide (não integra o salário d contribuição)
Se não pedir STJ -- incide (integra o salário de contribuição)
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VAMOS INDICAR P/ O PROF E TORCER PARA QUE SEJA ESCLARECER!!!!! rss na maioria das vezes aprendo mais com vcs! haha
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Esse BRUNO VALENTE é mais liso que porco ensebado.
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Atualmente está ERRADA , pois a legislação considera o Aviso Prévio Indenizado como parcela integrante do SC, sobre ela incidindo a contribuição social. Por outro lado, a jurisprudência do STJ entende que o aviso prévio indenizado não é parcela integrante do SC e sobre ele não incide contribuição social.
OBS.: Se a questão não mencionar a jurisprudência, significa que ela está em consonância com a legislação prev.
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A meu ver, esta questão não está desatualizada: o problema é que a questão não falou se era para ser julgada de acordo a com lei ou a jurisprudência.
Para a lei: indenizado ou trabalhado integra.
Para a jurisprudência: só integra se for trabalhado.
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Agora o aviso prévio trabalhado ou indenizado
integra o salário de contribuição
Fonte professor :Hugo Goes
para quem quiser conferir com mais detalhe aí vai a link
http://www.hugogoes.com.br/2009/04/aviso-previo-trabalhado-ou-indenizado.html
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Esse tema do aviso-prévio indenizado integrar ou não o SC é muito controvertido; é um tema muito ruim de ser cobrado assim numa prova objetiva. Vou colar aqui o entendimento do professor Frederico Amado:
"A Lei 8212 é silente no que concerne ao aviso prévio indenizado integrar ou não o SC. Até o advento do Decreto 6727.09, o RPS previa que não integrava o SC (art. 214, §9º, V, "f"). Entretanto tal dispositivo foi revogado, e o RPS também passou silenciar a respeito do tema.
Vale frisar que o aviso prévio indenizado possui natureza não remuneratória, razão pela qual não comporá o SC, não podendo o RPS, por ser ato legal secundário, dispor em sentido contrário.
"não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial (REsp 1.198.964/PR, 04.10.10)
"O valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária sobre a folha de salários (AgRg nos EDcl do APEsp 135682, 29.05.2012)"
No mesmo sentido, No julgamento do REsp 1.230.957/RS, a egrégia Primeira Seção do STJ, na sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. "
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> Parcelas de natureza remuneratória > Sim, integram > são pagas PELO trabalho.
> Parcelas de natureza indenizatória > Não integram > são pagas PARA o trabalho.
mas o aviso prévio indenizado, de acordo com a lei, passou a integrar o SC agora, atenção para esse detalhe, pois a banca adora atualizações
De acordo com A LEI > Parcelas que integram o Salário de Contribuição:
a – férias gozadas;
b – 1/3 de férias gozadas > de acordo com a lei sim, de acordo com o STJ e STF não.
c – gratificação natalina (13 salário) > integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do salário de beneficio.
d – O valor das diárias para viagens, excedentes a 50% da remuneração mensal do empregado > integra o Salário de Contribuição pelo seu valor total.
e – Abonos de qualquer natureza (antecipação salarial) > integra o Salário de Contribuição > salvo o abono de férias.
f – salário maternidade.
g – horas extras.
h – adicionais de insalubridade e periculosidade.
i – adicional noturno.(adicional noturno é aquele pago pelo período entre 22:00 e 05:00 Horas)
j – adicional de tempo de serviço.
k – as comissões de qualquer espécie.
l – as gorjetas de todos os tipos > inclusive de quebra de caixa.
m – participação nos lucros, quando essa participação ocorrer por mais de 2 vezes ao ano.
n – vale transporte pago em dinheiro/pecúnia > de acordo com a Lei integra o Salário de Contribuição.
o – o valor a titulo de previdência complementar pago a apenas alguns empregados ou setores da empresa. SE FOR PAGO A TODOS NÃO IRÁ INTEGRAR.
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Lígia, hoje em dia a lei diz que integra, mas o STJ diz que não. LEMBRA DISSO E VAMO pra frente que pra trás não dá mais BLZ.
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Obrigada Wedson Lopes.
De fato, tem uma tabela no site da Receita, muito boa e explicativa
para quem quiser conferir: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/emissao-e-pagamento-de-darf-das-gps-e-dae/calculo-de-contribuicoes-previdenciarias-e-emissao-de-gps/tabela-de-incidencia-de-contribuicao#wrapper
lá consta que aviso prévio indenizado e trabalhado integram o SC
bons estudos a todos
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Pra quem ta falando que integra, estão completamente equivocados!
Acredito que essa questão não deve ser cobrada na prova pelo seguinte fato:
É muito diferente quando a lei fala uma coisa e tem jurisprudência falando o contrário.
Nesse caso, antes o decreto 3048/99 falava que não integrava, porém o dispositivo foi revogado. Assim não fala que integra, nem fala que não integra, porém tem jurispudência quanto ao assunto. Desta forma, o CESPE não poderia alegar, como faz em outras questões, que estava cobrando de acordo com a lei. Porque NÃO TEM NA LEI!
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Questão altamente polêmica; eu sigo a linha de pensamento do Geraldo Bittencourt.
Para Jurisprudencia, não incide.
Para a lei, incide.
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Rudge,
Justamente o dispositivo que fala que não integrava foi revogado ou seja não está mais nas parcelas "não" integrantes. Mas a maioria dos professores falam que se não estiver lá, é por que integra. Portanto, aviso prévio indenizado integra de acordo com a lei. Mas p/ Jurisprudência não integra (simples assim)
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Adriana,
Olha o que diz a lei:
APÍTULO IX
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
As contribuições são baseadas no salário de contribuição, e este, como diz a passagem da lei 8213 acima, é destinado a retribuir o salário.
Aviso prévio indenizado, tem cunho indenizatório, ou seja, não é destinado a retribuir o trabalho, assim como as férias indenizadas, assim como os 40% da multa sobre o FGTS.
Como eu já disse, não há nada na lei falando que integra, como por exemplo, diz a lei:
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
Nesse caso, mesmo sendo uma parcela indenizatória, vai integrar o SC, pois está expresso na lei.
Vi vários professores falando que integra, mas tomem cuidado, pois vi alguns falando também que não integram, não faça a prova somente pelo que um professor disser.
Alguns dizem que integra, pois na via adm do INSS eles cobram, porém a jurisprudencia já deixou claro que não integra. O que vale mais, entendimento do INSS ou STJ?
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O mestre Hugo Goes fala categoricamente em uma das aulas que o Aviso prévio gozado ou indenizado integrará o SC!
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só deixaria de incidir o SC se o benefício fossepara TODOS os funcionários da empresa.
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Agora o aviso prévio trabalhado ou indenizado
integra o salário de contribuição
ATUALMENTE ERRADA
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Integram o salário de contribuição para lei + jurisprudência do STJ: Parcelas remunatórias do labor, a exemplo dos salários e abonos incorporados, do 13° salário e da comissão paga ao corretor de seguros, salário-maternidade, férias gozadas, férias gozadas, salário- paternidade, horas extras, adicional noturno, adcional de insalubridade, adicional de periculosidade, hora de repouso alimentação (HRA) E AVISO PRÉVIO GOZADO.
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DESATUALIZADA.
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O artigo 214, § 9°, V, f, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispunha que não era considerada salário-de-contribuição, a parcela paga a título de aviso prévio indenizado.
Saliente-se, todavia, que, após a publicação do Decreto 6.727, de 12/01/09, a Receita Federal do Brasil passou a entender que, mesmo sobre o aviso prévio indenizado, há incidência de contribuição previdenciária. Isso porque o mencionado Decreto revogou o dispositivo do Regulamento da Previdência Social que excluía expressamente da tributação previdenciária o aviso prévio indenizado (art. 214, § 9°, V, f). Como a questão é anterior à alteração, ela foi considerada correta.
No entanto, frise-se que o STJ entende que o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição, devendo ser adotada esta posição quando a questão pedir a jurisprudência.
Finalmente, a Receita Federal passou a adotar a posição do STJ, no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (Instrução Normativa RFB 1.730/2017 combinada com a Consulta COSIT 362/2017):
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 362, DE 10 DE AGOSTO DE 2017
CONSULTA N.º 137 - COSIT, DE 2 DE JUNHO DE 2014.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
Curiosamente, apenas a RFB irá cobrar a contribuição sobre o aviso prévio indenizado no que concerne ao seu reflexo no décimo terceiro salário, o que afronta a posição do STJ.
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Alguém poderia me ajudar? Em 2022 - o aviso prévio (indenizado e o trabalhado) integra o salário de contribuição ou não? Obrigada