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a) a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até seis meses da data de sua vigência.
ERRADA. Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até UM ANO da data de sua vigência
b) se o cidadão Pietro tiver cancelada a naturalização por sentença transitada em julgado, os seus direitos políticos serão cassados.
ERRADA. Trata-se de PERDA dos direitos políticos. A cassação dos direitos políticos é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
c) o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de trinta dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
ERRADA. Art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de QUINZE DIAS dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
d) Moisés, Prefeito de um determinado município de Estado brasileiro, no primeiro mandato, é filho do Governador do mesmo Estado, mas poderá se candidatar normalmente à reeleição nas próximas eleições, inexistindo qualquer vedação legal.
CORRETA. Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, SALVO SE JÁ TÍTULAR DE MANDATO ELETIVO E CANDIDATO À REELEIÇÃO.
e) o militar alistável é elegível e, se contar mais de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.
ERRADA. Art. 14, § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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Inelegibilidade reflexa
Refere-se à inelegibilidade do cônjuge ou companheiro(a) e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição, prevista na CF/88, art. 14, § 7 o .
Por disposição expressa da CF, a inelegibilidade reflexa não é aplicável na hipótese de o cônjuge,parente ou afim já possuir mandato eletivo,caso em que poderá candidatar-se à reeleição, ou seja, candidatar-se ao mesmo cargo,mesmo que dentro da circunscrição de atuação do Chefe do Executivo.É o caso.,por exemplo,de parente ou afim de Governador de Estado, que poderá disputar a reeleição ao cargo de deputado ou senador por esse estado,se já for titular desse mandato nessa mesma jurisdição.
Direito Constitucional Descomplicado
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Gustavo, a questão não diz quem tomou posse primeiro.
Se Moysés tomou posse primeiro não há impedimento em seu pai se candidatar a Governador, seria diferente se ele se candidatasse a vereador da cidade que Moysés é prefeito (sua jurisdição).
Agora se dissesse que seu pai se tornou governador ANTES, ele não poderia nem ter se candidatado pela primeira vez.
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Galera, a meu ver a alternativa A também está correta, apesar dela não conter a literalidade do artigo 16:
"A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1(um) ano da data de sua vigência."
Pensem comigo, a lei que alterar o processo eleitoral não se aplicará à eleição que ocorra até 1, 2, 3, ..., 6, 7,..., enfim 12 meses da data de sua vigência.
Concordam?
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Gustavo,
Como a questão não especifica a ordem da eleição, podemos presumir que foram em eleições iguais (o que é permitido pela Constituição) e nesse caso Moisés poderia se candidatar a reeleição mas não estaria permitido a concorrer por outro cargo.
Como exemplo temos o Governador de Pernambuco Eduardo Campos, que no seu primeiro mandato concorreu na mesma eleição ele (cantidato a Governdor) e sua mãe Ana Arraes (esta para o cargo de Deputada Federal), os 2 foram eleitos na mesma ocasião. E no ultimo ano de eleição Ana Arraes concorreu novamente, mas desta vez a reeleição do mesmo cargo ao qual se encontrava.
Espero que tenha tirado sua dúvida.
Bons estudos!
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LETRA D,
Como já era titular de mandato eletivo e candidato a reeleição, Moisés poderá se candidatar. Essa é uma ressalva feita pela CF.
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Gustavo,
Entendi da mesma maneira. Vejamos:
Se a Constituição Federal no seu art. 14, §7º diz: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consaguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".
E SENDO o vínculo apontado na questão, de pai e filho (parentes em linha reta de 1º grau), como seria possível o pai ser eleito Governador e o filho eleger-se como Prefeito? ou vice-versa? Caso isso ocorresse, estaria em desconformidade com a CF/88.
Os casos apontados acima pelos colegas, com todo respeito, são descabidos. A vedação da CF/88 recai sobre cargos do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito). Portanto, se o pai fosse Governador e o filho fosse eleito Deputado Estadual/Federal, Vereador e Senador não teria problema algum.
Pelo exposto, esse questão não tem alternativa correta e está mal formulada.
Bons estudos!
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CONCORDO COM OS COLEGAS ACIMA...QUESTÃO PÉSSIMA...FORA QUE A ALTERNATIVA MENCIONA O TERMO "NAS PRÓXIMAS REELEIÇÕES", O QUE TORNA TAMBÉM A ALTERNATIVA ERRADA..
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Vocês estão confundindo as coisas em relação à Jurisdição.
Quando a CF fala de jurisdição, trata do ENTES FEDERATIVOS, portanto, o município é uma jurisdição e o estado é outra. Logo, no caso em voga, eles foram eleitos em jurisdições distintas o que é permitido pela CF. As jurisdições dos municípios não são "englobadas" pela do estado.
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Direitos Políticos - Sobre a Lei que alterar o Processo Eleitoral - 1. ENTRARÁ EM VIGOR na data de sua PUBLICAÇÃO, NÃO SE APLICANDO à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência. ; Obs: ("...somente terá aplicação na eleição que ocorra após 1 ano da data de sua vigência") Direitos Políticos - PERDA ou SUSPENSÃO Direitos Políticos - Impugnação de Mandato Eletivo - (ante a Justiça Eleitoral) (Prazo: 15 d ; contados da DIPLOMAÇÃO) (instruída a ação COM provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude) Direitos Políticos - Inelegíveis - Regra: "..., o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção, do PRESID., de GOV., de PREF. ou de quem os haja substituído dentro dos 6 m anteriores ao pleito" Direitos Políticos - Inelegíveis - Exceção: "..., salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição" Direitos Políticos - Elegíveis - Militar Alistável - MENOS de 10 anos de serviço: "deverá afastar-se da atividade" Direitos Políticos - Elegíveis - Militar Alistável - MAIS de 10 anos de serviço: "será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade"
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Gabriela Ramos, seu comentário está equivocado, em especial o que está destacado em laranja.
O detalhe é que embora a questão não fale, há a possibilidade do Prefeito ter sido eleito primeiro que o Governador.
Logo, pode se reeleger sem problemas.
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Também fui por eliminação. Se o Governador estivesse no primeiro mandato, Moisés não teria sido eleito. Se o Governador estivesse no seu segundo mandato, ainda assim Moisés não seria eleito. Porque a única pessoa em quem não cai o impedimento é no próprio governador, que já é titular de mandato eletivo, daí no caso de reeleição só este estaria livre.
Do jeito que a questão está formulada, de fato moisés poder se candidatar à reeleição pela prefeitura sem problemas poque ele já é titular de mandato eletivo, mas o problema é que o primeiro mandato dele não teria existido nessas condições.
É preciso saber se existe a possibilidade dos dois terem entrado juntos, tomado posse ao mesmo tempo, mas isso está na seara da legislação eleitoral e não do direoto Constitucional.
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também fui por eliminação. Minha dúvida fica: se o Pai é eleito governador do município X, a partir daí já não incorre caso de inelegibilidade reflexiva? é sabido que atinge todos os cargos da jurisdição do titular, portanto eu não consigo vislumbrar o filho conseguindo ser eleito como prefeito... só se a banca não pensou assim e quis remeter diretamente ao conhecimentos das exceções, onde temos: se o conjuge, parente ou afim já possui mandato eletivo e se candidatou à reeleição... de qualquer maneira, fiquei na dúvida..
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Garelaaa, calma!!!
A resposta está na CF na exceção que a mesma faz ao final do art.
Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, SALVO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO E CANDIDATO À REELEIÇÃO.
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Deus, preciso parar um pouco, revi as alternativas 3 vezes, marquei os erros de cada alternativa, sabia de cor e salteado que não há óbice à reeleição, mesmo entre parentes até 2º grau de ocupantes de cargo executivo na mesma circunscrição e marquei a errada porque não estava entendendo que era para marcar a alternativa certa e não a incorreta... caracas, isso só pode ser exaustão, ou estou emburrecendo severamente...
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Leandro Costa, concordo com vc...tem hora que é bom msm dar um tempo para o corpo e a mente. Respeitar nosso limite faz parte do jogo, até para não ficarmos com a sensação de que não sabemos nada, já que começamos a errar questões que respondemos mais de 10 vezes. Entendo bem o que vc está sentindo. Passei por isso recentemente e tive que procurar ajuda para segurar a ansiedade e, perceber que é possível ter momentos de descontração, sem que isso seja "ERRADO". A cobrança pessoal e familiar que existe sobre nós é muito grande! Só nós, concurseiros, sabemos de nossos esforços e de tudo o que abrimos mão em busca de nosso objetivo, mas, às vezes, deixamos de perceber que a vida está passando, o tempo não para e não volta. Jogar na conta do concurso nosso futuro, faz com que a carga fique ainda mais pesada. #desabafo#épesado
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A REGRA diz que são inelegíveis no território de jurisdição do titular parentes ATÉ o 2º grau.
A EXCESSÃO permite o candidato a concorrer a reeleição (ainda que parente até 2º grau) caso esteja exercendo 1 mandato eletivo, pois no caso estará buscando sua reeleição para mais 1 mandato.
Pronto, só isso,
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GABARITO LETRA D
CF
A)ERRADA.Art.16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano ( 1 ANO) da data de sua vigência.
B)ERRADA.Art.15. É VEDADA A CASSAÇÃO de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
C)ERRADA.Art.14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias dias(15 DIAS) contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
D)CERTA.Art.14,§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, SALVO SE JÁ TÍTULAR DE MANDATO ELETIVO E CANDIDATO À REELEIÇÃO.
E)ERRADA.Art.14,§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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o segredo dessas questões é sempre pensa que se o camarada já tiver mandato poderá se candidatar normalmente.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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+ 10 anos: reintegra
Menos de 10 anos: afasta