SóProvas


ID
643414
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Diariamente e durante o horário de expediente, uma empregada expõe e vende produtos de higiene e beleza para seus colegas de trabalho, sem a permissão do seu empregador. Tal situação configura motivo para rescisão contratual por justa causa?

Alternativas
Comentários
  • O fato está tipificado na CLT: 

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • A justificativa por estar correta a alternativa D está na primeira parte da alínea c do art. 482 da CLT:

    Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    (.....)
    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço.
  • Para aprofundar, não se aplicam aos domésticos as alíneas "c" e "g" do rol das justas causas:

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    g) violação de segredo da empresa;


    Assim, exemplificando, uma empregada doméstica que vende produtos de beleza na residência onde presta seus serviços, NÃO comete justa causa.

     


  • Análise do enunciado
    Diariamente e durante o horário de expediente
    , uma empregada expõe e vende produtos de higiene e beleza para seus colegas de trabalho, sem a permissão do seu empregador. Tal situação configura motivo para rescisão contratual por justa causa? 

    Que é falta grave a gente já sabe(art.CLT,art.482,c)Vamos tentar entender o motivo?
    Nesse caso,caracteriza-se a falta grave pela desordem que o obreiro causa no ambiente de trabalho ao tentar vender produtos diversos(no caso higiene e beleza),prejudicando suas atividades laborais e dos demais empregados.Evidentemente que apenas um ato faltoso do trabalhador não ensejaria sua dispensa por justa causa,mas a insistência em permanecer comercializando produtos nas dependências da empresa,apesar das repreensões do empregador,é que configuraria a falta grave,ensejadora da resolução contratual .

    Com relação ao comentário da colega Gisele(comentários também servem pra debater idéias)
    Eu dispensaria uma empregada(se eu tivesse uma!)que vendesse todo dia produtos na minha casa.Imagina você chegando em casa,cansado,e quando você abrisse a porta da sua casa,sua casa cheia de mulher comprando produtos de beleza.Não dá!Mau procedimento!
    E quanto a segunda parte do art.482,c da CLT e a violação de segredo da
    empresa,há uma impossibilidade fática porque a empregada doméstica trabalha à pessoa ou a família,sem o intuito de lucro.E não à empresa.
  • Entendo os comentários dos colegas, mas discordo do gabarito. A alínea 'c' do artigo 482, CLT, trata de duas hipóteses de justa causa por negociação habitual, a saber: a) negociação habitual por conta própria ou alehia, sem permissão do empregador e quando constitiur ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado; b) negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, quando for prejudicial ao serviço. 

    Vejamos o que diz Maurício Godinho Delgado:

    "Art. 482. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço (alínea "c"). Na verdade, abrange dois tipos jurídicos diferenciados, embora muito próximos. 

    O primeiro tipo legal corresponde à concorrência desleal do empregado a seu patrão:  'negociação habitual por conta própria ou alehia, sem permissão do empregador e quando constitiur ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado'. Entretanto, para que seja deslela a concorrência, é necessário que ela afronte expressamente o contrato, ou agrida o pacto inequivocamente implícito entre as partes, ou, por fim, derive, naturalmente, da dinâmica própria do empreendimento e do trabalho. 
    (...)
    Contudo, se as atividades não são concorrentes, não há que se falar em justa causa. Além disso, mesmo sendo similares ou diênticas as atividades, deixa de haver justa causa se não há cláusula explícita de exclusividade, ou exista aquiesciência implícita do empregador (...). 

    O segundo tipo legal do artigo 482, 'c', da CLT, é bastante distinto do primeiro: trata-se da  negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, quando for prejudicial ao serviço. Aqui, na verdade, o centro do tipo jurídico não é o negócio feito ou tentado, mas o distúrbio que causa sua tentativa ou realização no ambiente laborativo. Em princípio, se não houver prejuízo ao serviço, não há a infração mencionada (...). É evidente que este tipo legal dificilmente ensejaria a pronta aplicação da punição máxima ao obreiro; ele claramente atrai, por sua natureza e menor gravidade, a utilização gradativa das punições de fins pedagógicos. " 

    Bem, eu entendo que a questão não foi específica o suficiente para que se pudesse considerar a conduta da empregada como falta grave. A questão falou apenas que não havia a permissão do empregador, todavia esse é apenas um dos requisitos para a caracterização da falta obreira. 
    Seria necessário que a questão falasse que:

    Não há permissão + Havia Concorrência

    ou 

    Não há permissão + É prejudicial ao serviço


    Talvez a questão quisesse que isso fosse interpretado implicitamente, mas acho que não ficou muito claro. 
    O que vocês acham?? Estou interpretando muito errado ou faz algum sentido?

    Bons estudos! 
  • Caroline, concordo com o raciocínio exposto. A questão é que, a meu ver, foi mal formulada por considerar implícito o prejuízo advindo da conduta da obreira. A alínea "c" do art. 482 tem uma base (negociação habitual...sem permissão do empregador) que leva a duas hipóteses: i) quando constituir concorrência desleal, e ii) quando for prejudicial ao serviço.
    Além disso, ainda que essa prejudicialidade estivesse expressa, entendo que a alternativa "a" poderia ser considerada correta, pois, como ensinam vários doutrinadores a respeito desse dispositivo legal, "apenas um ato faltoso do trabalhador não ensejaria sua dispensa por justa causa, mas a insistência em permanecer comercializando produtos nas dependências da empresa, apesar das repreensões do empregador, é que configuraria a falta grave, ensejadora da resolução contratual" (Renato Saraiva). O enunciado não revela se a empregada sofreu alguma penalidade anterior, que justificasse a demissão por justa causa na sua reincidência.
  • Eu concordo com os dois últimos comentários...

    Em alguns casos, estudar demais é prejudicial!

    A grosso modo, o gabarito estaria correto. Mas, analisando melhor, é mal formulado. Eu continuo achando que não é falta tão grave a ponto de ensejar justa causa, mas enfim...

    Bons estudos a todos!
  • Também não concordo com o gabarito. Já saiu o resultado desse concurso pós-recursos?

    Abraços e bons estudos.
  • Colegas, o gabarito está de acordo com a interpretação objetiva do artigo 482,c, da CLT:
    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    (...)
    c)
    negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;


    Vejam o enunciado da questão:  Diariamente e durante o horário de expediente, uma empregada expõe e vende produtos de higiene e beleza para seus colegas de trabalho, sem a permissão do seu empregador. Tal situação configura motivo para rescisão contratual por justa causa? 
     
    Logicamente que a conduta da empregada se enquadra no dispositivo supracitado da CLT. Não há dúvida que o exercício de uma atividade paralela gera prejuízo ao serviço da empregada e de seus colegas e em consequência ao empregador.
    Os doutrinadores, Marcelo Moura e Valentim Carrion ensinam que seja no caso de Negociação habital por conta própria ou ato de concorrência à empresa, somente a concordância do empregador exclui a possibilidade da justa causa.


  • Geralmente é difícil eu concordar com a "objetividade" das questões legalistas da FCC.
    No entanto, acredito, s.m.j., nesta questão a banca foi feliz, tendo em vista que expressou claramente a habitualidade através do termo "diariamente" e ainda ressaltou que a situação em tela era realizada "durante o horário de expediente" e "sem a permissão do empregador".
    Portanto, compactuo com a asssertividade do gabarito - Alternativa D.

    Boa sorte a todos. Que Deus nos abençoe sempre.
  • É por isso que o pessoal se lasca nas provas....quer ficando divagando muito sobre o que não há discussão em prova. NA PROVA cabe o que é legal, isto é, o que se encontra tipificado em lei, não cabe qualquer valoração sobre a situação fática.
  • Pessoal, gostaria de saber se o rol de faltas que ensejam a justa causa do empregado é ou não taxativo?
    Obrigada.
  • Fernanda, estou começando agora a estudar Direito do Trabalho e, segundo o prof Leandro Antunes, o rol é exemplificativo.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Fernanda,
    De acordo com  Professor Renato Saraiva ( "Direito do Trabalho - Série Concursos Públicos-  Ano: 2012 -
    Página 263" ) o rol é taxativo, e essa é a posição da doutrina majoritária.
    Assim explica o autor:
    "Embora a lei tipifique outras infrações praticadas pelo obreiro a ensejar a resolução contratual, o fato é que essas hipóteses específicas podem ser englobadas nos tipos jurídicos relacionados no artigo, pelo que partilhamos a mesma opinião da maioria dos doutrinadores, no sentido de que a lista contida no art. 482 consolidado é taxativa."

    Espero ter contribuído,
    bons estudos a todos!


  • Caroline Padilha,
    Entendo sua indignação. Esta questão parece ter sido projetada para fazer errar tanto o candidato que não sabia quanto o que sabia,  mas não se ateve ao perfil da banca. Por que estou dizendo isso?
    Segundo sua argumentação, a letra “a” seria a melhor indicada, em vista da transcrição do DELGADO em que ele diz que não seria o mais recomendável simplesmente despedir o empregado nesse caso, em virtude do caráter pedagógico, da gradação etc.
    Perceba, contudo, que estamos diante de uma prova da FCC. Por que a alternativa “a” está errada? Porque o enunciado expressamente pergunta “Tal situação configura motivo para rescisão contratual por justa causa?” e a opção “a” diz, expressamente e contra legis que não. Ora, o art. 482 diz expressamente que cabe justa causa nas hipóteses que elenca. Uma delas é justamente o enunciado da questão, logo cabe justa causa.
    É lógico que não “é bem por ai...”, mas esse tipo de questionamento seria reservado para uma discursiva. Da maneira como estão elaboradas as opções, a única que se mostra correta é mesmo a opção “d”.
  • É oprotuno esclarecer que o art. 482, CLT é um rol taxativo, visto que só se pode demitir um empregado nas hipóteses ali expressamente meniconadas!!!!
  • Segundo o professor Renato Saraiva, o rol é apenas exemplificativo, e não taxativo.
    Ele cita algumas outras hipóteses de demissão por justa causa não previstas no rol da CLT, entre as quais está a do bancário que passa cheques sem fundo.
  • Gente, o rol é TAXATIVO e ponto final.
    Mesmo se utilizando de outras hipóteses não elencadas no 482, essas são enquadradas em alguma das hipóteses que traz a CLT.
    Segundo o meu professor, na dúvida, enquadra-se em "mau procedimento" sendo essa hipótese uma espécia de curinga.
  • Gildo C. Costa,  seu material de estudo está desatualizado!
    Desde o dia 13 de dezembro de 2010, os casos de inadimplência e emissão de cheques sem fundos não podem mais servir de motivação para a dispensa por justa causa aplicada ao empregado bancário.
    Isso porque, nessa data, entrou em vigor a Lei 12.347, de 10/12/2010, revogando o artigo 508 da CLT, que oferecia essa possibilidade aos empregadores.
    A redação desse dispositivo legal era a seguinte: "Considera-se justa causa para efeito de rescisão do contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis".
    Dessa forma, os bancários que possuem dívidas pendentes não podem mais ser demitidos por justa causa.
     
  • RESPOSTA: D
  • GABARITO: D

    A hipótese enunciada na questão amolda-se ao tipo da alínea “c” do art. 482 da CLT (“negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador”), configurando, portanto, justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

    Observe-se que a alínea “c” do art. 482 contempla dois tipos distintos, veja:

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    (...)
    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;


    O primeiro tipo (ou seja, motivo para dispensa por justa causa) seria a concorrência desleal. Tal conduta fere o dever de fidelidade que deve ser mantido entre as partes contratantes, autorizando, assim, a ruptura contratual motivada.

    O segundo tipo é exatamente aquele ilustrado no enunciado da questão, qual seja a negociação habitual no ambiente de trabalho, com prejuízo do serviço. Ora, é claro que se o empregado, ao invés de trabalhar, passa o tempo no serviço vendendo Natura, lingerie ou qualquer outro produto, naturalmente não produzirá o que se espera dele.

    Nas duas hipóteses (concorrência desleal e negociação habitual) é requisito legal que o empregador não permita a atividade do empregado, sob pena de se considerar que houve perdão tácito.
  • Entendo que a tipificação apresentada como gabarito (naturalmente, aquela inserida no 482, c) não poderia estar mais correta; a "negociação habitual" do texto legal está inserida na expressão "diariamente", "prejudicial ao serviço" está subsumida da expressão "durante o horário de expediente" - entendo que essa expressão pode ser lida como EM PREJUÍZO do serviço, como algum colega já escreveu, EM PREJUÍZO do que se espera do empregado. Assim, dado que a questão ainda é taxativa ao dizer que não havia autorização do empregador, concluo pelo acerto da banca na formulação da questão e no gabarito apresentado.

  • A FCC é sacana... tem hora que considera como alternativa correta aquela que literalmente transcreve o artigo de lei (se faltar uma vírgula está errada) e tem hora que a alternativa correta é aquela que o candidato deve supor que o texto de lei estaria supostamente inserido na alternativa... vai entender... devem usar tóxico...

  • CLT > 

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

  • Concordo com o brilhante comentário da Caroline !!!! Acertei a questão, mas está mal formulada ! Bons estudos a todos !

  • Letra D.

     

    Amparado pelo art. 482, “c” da CLT:

     

    CLT, art. 4 82 - Consti tuem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência

    à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

     

    Aqui é possí vel enxergar duas condutas distintas: a negociação habitual no local de trabalho (exemplo da questão)

    e a concorrência com o empregador.

    Na negociação habitual no local de trabalho o empregado comercializa produtos ou

    servi ços por conta própria na empresa, quando deveria estar exercendo as atividades para as quais foi contratado.

    Já a concorrência com o empregador caracteriza-se pela comercialização dos mesmos produtos e serviços objetos da

    atividade empresarial do empregador. É a concorrência desleal.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro 

     

     

    Prof. Mário Pinheiro 

  • c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;