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ID
643435
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João reside em São Paulo. Pedro reside no Rio de Janeiro. Ambos possuem propriedades agrícolas em Campo Grande, sendo vizinhos. O gado de propriedade de Pedro entrou na propriedade de João e danificou a plantação. João deverá propor a ação de reparação de danos na comarca de

Alternativas
Comentários
  • B

    Lugar do ato ou fato para ação de reparação de danos - art. 100, V, a, CPC
  • Art. 100.  É competente o foro:
     
            I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
     
            II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
     
            III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
     
            IV - do lugar:
     
            a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
     
            b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
     
            c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
     
            d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
     
            V - do lugar do ato ou fato:
     
            a) para a ação de reparação do dano;
     
            b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
     
            Parágrafo único.  Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
  • Para acrescentar conhecimento em relação às ações de reparação de dano:

    A competência para a ação que visa à reparação de danos, fundada em responsabilidade contratual ou extra-contratual, deve ser proposta no local onde se produziu o dano não no domicílio do réu.

    Trata-se, no entanto, de competência territorial relativa que, portanto, pode ser derrogada por contrato, de modo a prevalecer o foro de eleição.


    Acórdão nº REsp 1087471 / MT de Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, 14 de Junho de 2011  
     

  • João deverá propor a ação de reparação de danos na comarca de:
    ART 100 CPC É competente o foro : 
    V- Do lugar do ATO ou FATO
    a) para a ação de
    reparação de dano;
    b) para a ação em que for  o réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
    ATENÇÃO:
    P.Ú. nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
  • Se fosse questão do Cespe a questão seria anulada, haja vista que essa competência retratada não é absoluta como induz o enunciado quando diz "deverá propor". Como a competência é relativa, não existe obrigatoriedade da ação correr em Campo Grande. Poderia ser em qualquer dos lugares citados, desde que a outra parte não propusesse a exceção. Questão mal feita.
  • As regras de competencia em razao de matéria são regras de competencia absoluta, não admitidno prorrogação. Registre-se Sumula 206 do STJ.
  • Apesar de todos nós já sermos vacinados contra as literalidades da FCC em se tratando de lei essa questão deixa muita dúvida no ar, pois toda a doutrina ensina que a ação sempre poderá ser proposta no domicilio do réu, seguindo a norma geral.

    Além do mais, quando a questão afirma "deverá" esquece que a competência em razão do lugar é prorrrogada se não for excepcionada pela outra parte, logo, não se aplica ao caso em tela.
  •  Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, NÃO recaindo o litígio sobre:
    - direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.(COMPETÊNCIA ABSOLUTA)
    Apesar de inserido em seção dedicada à competência territorial, o dispositivo estabelece regra de competência funcional ou "territorial funcional" (no dizer de Liebman), haja vista que ela é instituída em razão da necessidade peremptória de que o juiz decida questões imobiliárias no local onde o imóvel se encontra. Por causa disso, nas hipóteses de ação real imobiliária (art. 10, §1º) e nas outras aqui previstas (ações versando sobre vizinhança, posse, nunciação de obra nova, propriedade,  servidão) não existe a possibilidade de prorrogação da competência, que é fenômeno inerente à competência territorial. A opção pelo foro do domicílio ou de eleição, isto é, a prorrogação da competência, só cabe nas hipóteses como as de comodato, locação, arrendamento, etc. 

    Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, sempre que houver cumulação de pedidos, e um deles estiver fundado em direito real sobre bem imóvel, deve prevalecer a competência absoluta do foro de situação da coisa, na forma do art. 95: as ações versando sobre servidões administrativas, as reivindicatórias de imóveis, imissão de posse de bens imóveis. 
  • Cara Lídia, não creio que a ação tratada no enunciado seja de direito real sobre imóvel, mas sim de direito pessoal. Assim, não é o art. 95 que fundamenta o gabarito oficial.

    Por outro lado, considero equivocada a banca examinadora. Não concordo que a única opção do autor seria o ajuizamento da ação no foro da comarca de Campo Grande (art. 100, V, alínea "a", CPC). Como se trata de ação de direito pessoal, poderia ele optar pela comarca do Rio de Janeiro, com base na regra insculpida no art.  94, caput, foro do domicílio do réu.

    Afinal, é com esse mesmo raciocínio que, no caso de reparação de dano decorrente de acidente de trânsito, admite-se a propositura da demanda não apenas no foro do domicílio do autor ou do lugar do fato, mas também no do domicílio do réu com base na regra geral do art. 94.

    Consequentemente, a resposta correta seria a letra D (Campo Grande e Rio de Janeiro).

    SMJ.

  • Quando a ação reparatória for relativa à obrigação CONTRATUAL - aplica-se o art. 100, IV, LETRA D ( onde a obrigação deve ser satisfeita, para ação que se lhe exige o cumprimento)

    Quando se tratar de ação reparatória relativa á obrigação EXTRACONTRATUAL - aplicasse o art. 100, V, LETRA A ( para a aç de reparação de dano). Obs.: quando se tratar de ação civil de indenização por dano sofrido especificamente de delito ( inclusive o delito penal) ou por acidente de veículo, poderá o autor optar entre o foro do seu domicílio ou o do local do dano. Neste caso, escolhendo o autor o foro do domicílio do réu, não poderá este nterpor exceção de incompetência, por lhe faltar interesse de agir.
  • A banca foi MUITO parceira nesta questão. Se eles quisessem fazer um pega ratão, poderiam colocar como alternativa "São Paulo e Campo Grande". 

  • Sistematização bacana de visualizar:
    Reparação de Danos ----> Competência
    I - Em geral ------> Foro do Local do ato ou fato
    II - Acidente de Veículos ----> Foro do domicílio Autor ou Local do Fato
  • Marquei a letra D, pois a competência especial do local do fato não exclui o foro geral do domicílio do réu, pois tratam-se ambas de competências relativas.
  • Perfeita a colocação da Selenita. Não imaginem coisas que a questão não disse, como prorrogação de competência. Temos que aprender a enxergar o que a banca quer saber do candidato. Prova objetiva é assim!
  • Ao que tudo indica, a FCC, enfim, descobriu que, nos casos de regras especiais de competência relativa, o foro do domicílio do réu é sempre uma possibilidade. Em recente questão para o concurso do TRT 2a Região (prova de 2014), a banca entendeu competente, no caso de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de veículo, o foro do local do fato, o do domicílio do autor OU o do domicílio do réu! Vejam a Q357567.

  • 100,v,a do CÓDIGO DOS CÓDIGOS!!!

  • Bom dia, pessoal!

    Acertei a questão, mas me surgiu uma dúvida. Caso existisse a alternativa "Campo Grande ou São Paulo", ela seria considerada como a correta, sim? Digo isso pois o autor por, se tratar de competência relativa, poderia renunciar à prerrogativa que o Código lhe dá e ajuizar a ação no domicílio do réu (art. 94, do CPC). Destaque-se que no recente concurso do TRT/2ª Região, a FCC modificou o gabarito de questão similar (falava do ação de reparação de veículos) para declarar que o autor poderia ajuizar a ação reparatória no local do fato, no seu domicílio e também no domicílio do réu. 

    Alguém poderia, por gentileza, corroborar tal pensamento ou mostrar onde está o equívoco dele?


    Abraços a todos e força!

  • Leonardo. Eu errei a questão justamente por conta disso que vc falou e assinalei o item D. No entanto, vc se confundiu ao falar que o local de domicílio do Réu seria SP, quando o correto é Rio de janeiro. Logo, existe sim uma opção que se baseia no que vc questionou.

    O que acho mais absurdo, é que tem outras questões da FCC adotando tal pensamento, o que me fez a ir direto na opção D.

    Vai entender a cabeça dessas bancas.

  • Essa questão é de 2012. Em outras posteriores a FCC tem considerado também como competente o domicílio do réu. Só queria chamar a atenção do pessoal para um detalhe que pode fazer a diferença entre acertar e errar a questão. É que a ação de reparação de danos do parágrafo único do art. 100, CPC, é diferente da ação de reparação de danos do art. 100, V, a, CPC. Essa é a genérica. Aquela é específica (delito ou acidente de veículos). Uma tem como foro de competência o lugar do ato ou fato ou o domicílio do réu. A outra tem como foro de competência o domicílio do autor, o lugar do fato ou o domicílio do réu. 

  • Pessoal, a Banca FCC já mudou o entendimento para esse tipo de questão, pois o foro de domicílio do réu é a regra, desta forma o foro do ato ou fato não excluiu a regra do domicílio do réu; assim poderá o autor demandar tanto no local do ato ou fato (Campo Grande) ou no domicílio do réu (Rio de Janeiro); lembrando que trata-se de faculdade do autor em demandar em um ou em outro local.

  • Continuo achando que a letra "B" é a única correta desta questão, mesmo considerando que a FCC já está admitindo que as regras especiais de foro não excluem a geral, de modo que o autor pode renunciar a regra especial ao seu favor.

    Isto porque a questão menciona " João DEVERÁ propor a ação de reparação de danos na comarca de(...)" 

    Ora, ajuizar ação no foro do domicílio do réu seria uma FACULDADE de João, e não uma obrigatoriedade, razão pela qual seria incorreta, mesmo se a questão fosse atual, a marcação da letra "D"

  • Não procede Estevão Ávila. E sem muito delongar:

    Ano: 2014

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP)

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Domiciliado em Cajamar, Fabio Soares colide seu carro em Casa Branca. O veículo contra o qual colidiu pertence a Liliana Mendes, domiciliada em Jaguariúna. Como as partes não celebraram acordo, Fabio quer propor ação reparatória do dano sofrido, devendo fazê-lo em
     a) Casa Branca, apenas, por ser o local em que ocorrido o fato.
     b) Cajamar ou em Casa Branca, respectivamente, domicílio do autor ou do local do fato. 

  • Os ensinamentos do Prof. Daniel Amorim sobre a competência do art. 100 do CPC:
    "O parágrafo único do art. 100 do CPC cria regra específica para as hipóteses de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos. A regra é de foros concorrentes entre o foro do lugar do ato ou fato e do domicílio do autor, sendo deste a escolha por qualquer dos dois. Ainda poderá optar pelo foro do domicílio do réu, aplicando ao caso a regra do foro comum (art. 94 do CPC)." 
    (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014)

    Por isso a resposta da questão mencionada pelo Rodrigo é a letra c. Espero ter ajudado.
  • Estou começando a entender como a FCC cobra esse tipo de questão. Ela não considera se a competência é relativa e nem que existe o art. 94 do CPC.

    Bem "interessante".

    O problema é que é o seguinte: 3 candidatos no concurso. Um decoreba que põe o art. 100, V, a, CPC. O outro, que conhece a matéria melhor, acaba assinalando que é o foro do domicílio do réu ou do local dos fatos (art. 94 c.c. art. 100, V, já que a competência é relativa - coisa que o primeiro candidato nem imagina o que é). O terceiro candidato, que não sabe absolutamente nada, assinala qualquer alternativa e erra.

    Conclusão: o candidato que mais "sabia" da questão perdeu, ficou igualado ao que nada sabia, tendo ambos errados. O candidato decoreba, que não domina a matéria mas leu um mês antes da prova, acertou-a. É a total falta de lógica. É a mesma coisa que dizer "o bom e o ruim é a mesma coisa = péssima qualidade. O que presta mesmo é o meia-boca".

    Esta é a "magia" do concurso público. Ehuehuehe

  • Gabarito "B"

    NOVO CPC - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 53.  É competente o foro:

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

    Bons estudos! Acreditar sempre!