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ID
644347
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lúcio, Amélia e Tito, respectivamente, pai, mãe e filho, são lavradores na pequena Cidade de Amambaí, Estado do Mato Grosso do Sul, e sozinhos, sem a ajuda de funcionários, cultivam soja na sua pequena propriedade rural, assim definida em lei. Lúcio investiu todas as suas economias pessoais na compra de uma máquina específica para ajudar a sua família na colheita da soja, acreditando que seria farta e que a máquina lhes traria um excelente resultado econômico. Porém, ocorreu uma geada que estragou toda a plantação, deixando Lúcio sem condições de saldar seus débitos vencidos decorrentes da atividade produtiva, sendo processado judicialmente. Nesse caso, a referida pequena propriedade rural

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.
    CRFB, art. 5º: "(...)
    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento."
  • De acordo coma CFB:

    pequena propriedade rural:

     Assim definida em lei,
    desde que trabalhada pela família, (como é o caso descrito na questão),  NÃO será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
    dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento
    .
  • Cabe saber que que de acordo com a afirmação da questão e o inciso XXVI da cf/88 - será IMPENHORÁVEL e a LEI DISPORÁ SOBRE O FINANCIAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
  • "Todos iguais e tão desiguais, uns mais iguais que os outros"
  • Apenas para acrescentar aos comentários acima:
    A proteção legal à propriedade rural, neste caso, decorre da impenhorabilidade que se justifica pelo direito à subsistência que o Estado assegura aos cidadãos. Como sempre a Carlos Chagas trabalha com a literalidade do art. 5º, XXVI, da Constituição da República: 
    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
    Portanto, com a impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da cumulação de dois requisitos: a) o bem deve ser explorado economicamente pela família; b) o débito que originou a penhora deve decorrer da atividade produtiva.
    Neste caso verificamos a existencia destes dois requisitos!
    Bons estudos e que Deus abençoe cada um!
    RequeisiAssim (

  • CF
    TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
    CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
    Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
    aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
    liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    ...
    ...
    ...

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
    família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade
    produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;



    Portanto, letra E.
  • Art.5, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade.
    Fiquemos atentos pois, a propriedade rural não será objeto de penhora DESDE QUE TRABALHADA PELA FAMÍLIA.
    A questão, logo no início, cita este entendimento de forma bem clara. Vejamos:
    "Lúcia, Amélia e Tito, respectivamente pai, mãe e filho..."
  • TJSP - Agravo de Instrumento: AI 1108998520118260000 SP

    Ementa

    EXECUÇÃO IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DESDE QUE TRABALHADA PELA FAMÍLIA (art. , XXVI, CF; art. 649, VIII, CPC).
    É impenhorável a pequena propriedade rural, destinada à agricultura, à subsistência e moradia do devedor. RECURSO PROVIDO.
  • CPC
    Art. 649.  São absolutamente impenhoráveis:
            I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
            II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;  (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)
            § 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            § 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia
  • XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

     

    Este inciso abre uma exceção à regra da penhorabilidade dos bens dados em garantia de financiamentos. Como o pequeno proprietário subsiste do que colhe e produz em sua terra, tolerar apenhora desta para o pagamento de dívidas seria o mesmo que condenar o pequeno colono à fome ou à marginalização das favelas nas cidades. Para isso, o constituinte fixou que a pequena propriedade rural não é penhorável, pedindo, para isso, quatro requisitos:

    a) a propriedade deve ser classificada como pequena nos termos da lei;

    b) deve ser produtiva;

    c) deve produzir a partir do trabalho familiar, exclusivamente;

    d) finalmente, a origem da dívida deve ter sido financiamento da atividade produtiva da propriedade.

    Como, nessas condições, dificilmente um pequeno colono obteria crédito agrícola em bancos, manda o inciso que a lei disponha sobre a forma como será viabilizado o financiamento da produção nessas propriedades.



    http://pt.scribd.com/doc/28465211/Constituicao-Federal-brasileira-Comentada
  • Fundamento jurídico:
    CF/88, art.5, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre meios de financiar o seu desenvolvimento.
  • Pessoal,
    Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
    Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
    Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
    “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
  • É FÁCIL, PARA SER IMPENHORÁVEL TEM QUE TER ESSES REQUISITOS---> ART. 5, XXVI, CF


    --> pequena propriedade rural


    -->trabalhada pela familia


    -->dèbito da atividade produtiva


    -->previsto em lei


    GABARITO "E"

  • XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    ---> pequena propriedade rural

    ---> trabalhada pela família [ou seja, sem empregados]

    ---> não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrente de sua atividade produtiva

    ---> dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;