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ID
644353
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à responsabilidade da Administração Pública, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º, §1º/ 9784 (Lei do P.A.) - § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    art. 37, § 6º/CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    esse dispositivo, conjugado com o art. 37, §6º da CF, a meu ver, serve como fundamento para a questão.

    bons estudos!!

  • a)  O erro da alternativa consiste na atribuição à doutrina moderna de tal distinção. Quem a fazia era a teoria da responsabilidade com culpa, que precedeu a teoria da irresponsabilidade do Estado. Assim, atos de império seriam aqueles decorrentes do poder soberano do Estado, enquanto que os de gestão se aproximariam dos atos de direito privado.

    b) Quanto ao atos legislativos típicos, apesar de divergências doutrinárias, prevalece, como regra geral, a irresponsabilidade de tais atos quando produzidos em estrita conformidade com os mandamentos constitucionais.

    c)Os atos judiciais típicos, à semelhança do atos legislativos típicos, são, em regra, insuscetíveis de responsabilização, pois são protegidos por dois princípios: o da soberania do Estado (sendo atos que traduzem uma das funções estruturais do Estado, refletem o exercício da própria soberania) e o da recorribilidade dos atos jurisdicionais. Entretanto, se o juiz pratica ato jurisdicional com o intuito de praticar prejuízo a parte (dolo) ou age de forma negligente, subsistirá a responsabilidade. É só se lembrar do art. 5, LXXV da CF "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".

    d)Fatos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior, não ensejam a responsabilidade do Estado. Nestes casos, não há fato imputável ao Estado, nem fato cometido por agente estatal, faltando, por óbvio, nexo causal entre qualquer ação do Estado e o dano.

    e) No que concerne aos atos administrativos do Poder Legislativo ou Judiciário, incide normalmente a responsabilidade ivil objetiva do Estado, desde que presentes o fato administrativo (qualquer conduta atribuída ao Estado), o dano e o nexo causal.
  • Dicas:
    A administração, quando age com atos de gestão, está agindo de igual para igual com particular, neste caso, não há responsabilidade objetiva, e, sim, subjetiva, tem de provar se agiu com dolo ou culpa.

    Ato legislativo típico, em regra, não gera responsabilidade civil do estado,salvo, quando gera uma lei com efeitos concretos que alcança determinados grupos ou particulares, neste caso, pode ser equiparado a ato administrativo e poderá haver idenização por parte do estado.

    Ato judicial típico, em regra, não gera responsabilidade, salvo, quando o administrado fica tempo a mais preso quando deveria estar solto, erro judiciário, juiz proceder com dolo ou fraude ou retardar sem justo motivo providência que deva fazer de ofício.

    Bons Estudos. 
  • Falando de uma forma bem simples, os termos responsabilidade subjetiva e objetiva estão ligados à teoria da responsabilidade civil.

    Diz-se objetiva, a responsabilidade por reparação de danos que não decorre da apuração de culpa. Por exemplo: a responsabilidade do Estado por danos causados ao cidadão.

    Subjetiva, por sua vez, é a modalidade de responsabilidade civil que exige a configuração de culpa ou dolo do agente causador do dano. Por exemplo: negligência, imprudência ou imperícia.
  • A letra B está incorreta, pois, em regra, os atos legislativos não geram responsabilidade extracontratual do Estado. Há duas exceções: 1) edição de lei inconstitucional, desde que traga prejuízo ao particular e tenha sido declarada sua insconstitucionalidade pelo STF; 2) edição de lei de efeito concreto (leis apenas em sentido formal, uma vez que não possuem caráter normativo, não são dotadas de generalidade, abstração e impessoalidade, mas possuem destinatários certos, determinados, e são materialmente análogas aos atos administrativos individuais).
  • As letras A, B e C cortei logo de cara. Mas errei a questão por dois trechos contidos nas duas última alternativas e que me deixaram em dúvida, inclusive na letra correta. São elas:
    • Marquei a alternativa D pelo fato de que quando chove muito e há alagamentos provocados por bueiros entupidos (pela falta de limpeza), a Administração não tem responsabilidade?
    • Na alternativa E não compreendi o trecho que afirma "...empenham a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública.". Por quê logo da Fazenda Pública?
    Quem souber me explique por favor.
  • Fazenda Pública é sentido genérico, significa que o Poder Público usará seus próprios recursos pra indenizar o terceiro.  (Fazenda Pública = $ público)
  • e) os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Legislativo e Judiciário, equiparam-se aos demais atos da Administração e, se lesivos, empenham a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública.

    Esse é o detalhe que mata a questão, pois ,apesar de serem praticados pelo  poder legislativo ou judiciário, são  atos administrativos como quaisquer outro.

    Não se trata, portanto, de atos legislativos ou juridicionais.
  • Marcos,
    Respondendo a sua pergunta, em relação à alternativa D, a Administração Pública, comprovado o nexo causal entre a sua omissão e o resultado danoso, que venha a ocorrer por culpa da Administração, responderia subjetivamente, e não objetivamente, como traz a alternativa.
    "Nos danos decorrentes de caso fortuito ou de força maior, a administração pública somente poderá ser responsabilizada se tiver concorrido diretamente, com sua omissão, para o surgimento do dano, por haver deixado de prestar adequadamente um serviço de que estivesse incumbida, isto é, caso se comprove que a adequada prestação do serviço estatal obrigatório teria evitado ou reduzido o resultado danoso. Nesses casos, a responsabilidade do Estado, se houver, é subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa." (Dir. Adm. Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
    Para ilustrar, segundo os autores "(...) se a mesma chuva caísse, mas fosse possível demonstrar que as galerias de escoamento pluvial, por deficiência de manutenção, estavam parcialmente obstruídas, existira responsabilidade civil da administração pública, na modalidade culpa administrativa, porque a sua omissão culposa concorreu diretamente (nexo causal direto) para o surgimento do resultado danoso."
  • Em relação a responsabilidade por atos legislativos, algumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, em verdade, verdadeiros atos administrativos. São as chamadas Leis de efeito concretos. De tais decorre a responsabilidade civil do ente que a emanou, assegurado ao lesado o direito `a reparação do dano, nos mesmos moldes da responsabilidade civil do estado por atos administrativos.
  • Letra E correta: 
    A responsabilidade civil da atuação administrativa dos órgãos do poder judiciário recai sobre a pessoa jurídica de direito público. Sendo assim, temos a aplicação da regra do art. 37 § 6º da CF ( Responsabilidade Civil Objetiva): “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
  • Lembrando que, em relação a danos de obras públicas, o dano natural ou imprevisível é diferente de caso fortuito ou força maior. Aqueles, independente de quem estava executando a obra, restará configurada a responsabilidade objetiva do Estado. Nestes, a responsabilidade do Estado estará excluída.
  • Complementando a alternativa d):

    o dano causado por agentes da Administração Pública por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza, também são indenizáveis objetivamente pela Administração.


    Nas hipóteses de caso fortuito e força maior (fenômenos da natureza), a regra é a não responsabilização da Administração, visto que inexistente o nexo de causalidade.

    Porém, se restar comprovado que a atuação administrativa, se obrigatória, poderia ter evitado ou diminuído a ocorrência do dano (ou seja, no caso de omissão por parte da Administração), ela responderá subjetivamente, baseada na teoria da culpa administrativa.

    O mesmo raciocínio é aplicável aos atos de terceiros.


    FONTE: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • No que tange a evolução da responsabilidade do Estado

    2ª FASE: Responsabilidade Subjetiva.

    Essa teoria dividia-se em relação a atos de gestão ou atos de império do Poder Público. Na época se afirmava que, ao praticar atos de gestão, o Estado teria atuação equivalente ao dos particulares em relação aos seus empregados. Nesse plano o Estado também seria responsabilizado, desde que houvesse culpa do agente. Ao editar atos de império, vinculados à soberania, o Estado estaria isento de responsabilidade.

  • a) a doutrina moderna, distinguindo atos de jus imperii e de jus gestionis, admite responsabilidade objetiva da Administração somente quando o dano resulta de atos de gestão, excluindo-se os atos de império. = TANTO OS ATOS DE IMPÉRIO COMO OS DE GESTÃO GERAM RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOESTADO

    b) o ato legislativo típico, a exemplo da lei ordinária, em qualquer situação, que cause prejuízo ao particular, é indenizável objetivamente pela Administração Pública. = SOMENTE QUANDO FOR INCONSTITUCIONAL

    c) o ato judicial típico, lesivo, não enseja responsabilidade civil por parte da Administração Pública e nem por parte do juiz individualmente, em qualquer hipótese. = ERRO JUDICIÁRIO É INDENIZÁVEL

    d) o dano causado por agentes da Administração Pública por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza, também são indenizáveis objetivamente pela Administração. = FENÔMENO DA NATUREZA GERA CAUSA EXLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO (ATENÇÃO AQUI, POIS ALGUMAS QUESTÕES MAIS RECENTES ENTENDEM QUE FENÔMENO DA NATUREZA GERAM MITIGAÇÃO, E NÃO EXCLUSÃO, POR ENTENDEREM QUE O ESTADO PODERIAAGIR, EM ALGUNS CASOS, PREVENTIVAMENTE AO FENÔMENO DA NATUREZA)

    e) os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Legislativo e Judiciário, equiparam-se aos demais atos da Administração e, se lesivos, empenham a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública. - GABARITO