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gabarito D!! Pois é o único que é relativamente incapaz.
CC Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
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LETRA D)
Para resolução da questão, alguns artigos merecem destaque:
Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Justificativa D - Desse modo, se os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, não se encontram inseridos no presente artigo, tampouco no rol dos relativamente incapazes (art. 4º CC), logo correrá normalmente a prescrição em seu desfavor)
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; (Justificativa C)
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. (Justificativa B)
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; (Justificativa A)
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. (Justificativa E)
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Dica: quando for necessário conhecimento acerca de capacidade, os ABSOLUTAMENTE incapazes, além do menor de 16 anos, sempre serão aqueles que "não puderem" ou "não tiverem" alguma coisa.
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Concordo com o colega por Bruno Albuquerque: Quando for os ABSOLUTAMENTE incapazes, cobrado literalmente pela banca, é só atentar para a palavra NÃO.
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Respeitosamente, o comentário de Hugo Milhomens (postado em 24/01/2012) está equivocado.
"excepcionais, sem desenvolvimento mental completo." está sim no rol do art. 4º do CC.
"Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos."
A resposta à questão encontra-se no art. 198 do CC.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (conteúdo do art. 3º: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.) - Letras "a" e "e"
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; Letra c
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Letra b
A PRESCRIÇÃO CORRE NORMALMENTE CONTRA OS RELATIVAMENTE INCAPAZES DO ART. 4º DO CC. Resposta: letra d
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
FICARIA CORRETA A LETRA EArt. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. ( CORRE NORMALMENTE A PRESCRIÇÃO PARA : Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas)
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Questão desatualizada segundo alteração no art. 3 do CC/02
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Gente, com a alteração do CC, agora "os que, por enfermidade, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil" são considerados capazes, já que não estão no rol dos relativamente incapazes?
Eles eram absolutamente incapazes mas, com a alteração, sumiram do CC.
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Acredito que sim, Tâmara. Essa classificação não mais se encontra nem no artigo 3 (Absolutamente capaz) nem no artigo 4 (relativamente capaz) do Código Civil.
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Questão
desatualizada.