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ID
644707
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil brasileiro, em regra, correrá normalmente a prescrição contra os

Alternativas
Comentários
  • gabarito D!! Pois é o único que é relativamente incapaz.

    CC Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - os pródigos.

  • LETRA D)
    Para resolução da questão, alguns artigos merecem destaque:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Justificativa D - Desse modo, se os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, não se encontram inseridos no presente artigo, tampouco no rol dos relativamente incapazes (art. 4º CC), logo correrá normalmente a prescrição em seu desfavor)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; (Justificativa C)

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. (Justificativa B)


    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; (Justificativa A)

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. (Justificativa E)

  • Dica: quando for necessário conhecimento acerca de capacidade, os ABSOLUTAMENTE incapazes, além do menor de 16 anos, sempre serão aqueles que "não puderem" ou "não tiverem" alguma coisa. 
  • Concordo com o colega por Bruno Albuquerque: Quando for os ABSOLUTAMENTE incapazes, cobrado literalmente pela banca, é só atentar para a palavra NÃO.

  • Respeitosamente, o comentário de Hugo Milhomens (postado em 24/01/2012) está equivocado. 

    "excepcionais, sem desenvolvimento mental completo." está sim no rol do art. 4º do CC.

    "Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - os pródigos."


    A resposta à questão encontra-se no art. 198 do CC.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (conteúdo do art. 3º: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.) - Letras "a" e "e"

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; Letra c

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Letra b


    A PRESCRIÇÃO CORRE NORMALMENTE CONTRA OS RELATIVAMENTE INCAPAZES DO ART. 4º DO CC.  Resposta: letra d
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - os pródigos.

    FICARIA CORRETA A LETRA E

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. ( CORRE NORMALMENTE A PRESCRIÇÃO PARA : Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas)

  • Questão desatualizada segundo alteração no art. 3 do CC/02
  • Gente, com a alteração do CC, agora "os que, por enfermidade, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil" são considerados capazes, já que não estão no rol dos relativamente incapazes?

    Eles eram absolutamente incapazes mas, com a alteração, sumiram do CC.

     

  • Acredito que sim, Tâmara. Essa classificação não mais se encontra nem no artigo 3 (Absolutamente capaz) nem no artigo 4 (relativamente capaz) do Código Civil.

  • Questão desatualizada.