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Inteligência do §3º do art. 265 do CPC:
art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§3º no caso de morte do procurador de qualquer das partes; ainda que iniciada a audiencia de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
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Só para relembrar as consequência em relaçao a falecimeto no processo:
1) Morre o autor: 1.1) Antes da citação: os sucessores e o espólio devem-se habilitar, sob pena de ectinção por abondono
1.2) Após a citação: O réu se torna titular da ação, devendo fazer a devida habilitação no polo ativo para ver a lide resolvida.
2) Morre o réu: A habilitação pode ser voluntária pelos sucessores ou provocada pelo autor. Não aparecendo sucessor o processo corre à revelia.
- O habilitado SEMPRE recebe o processo no estado em que se encontra.
- A porte de qualquer parte APÓS iniciada a audiência de instrução e julgamento NÃO suspende imediatamente o processo, que prossegurá com o
advogado até a sentença final. Sobrevindo a suspensão a parti da sentença.
3) Morre o advogado: Independente da fase processual gera a suspenção do processo, a parte deve constitir advogado em 20 dias dob pena:
3.1) Para o autor: extinção do processo sem resolução de mérito
3.2) Para o réu: decretação de revelia a parti daquele momento.
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LETRA A
265- Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, seu representante legal ou de seu procurador;
§3º no caso de morte do procurador de qualquer das partes; ainda que iniciada a audiencia de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
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Só fazendo uma pequena correção.
A referência correta é art. 265, I e § 2º (e não §3º como disseram os colegas acima).
Sorte a todos.
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Sintetizando...
Morre o advogado da parte na audiência: Juiz manda suspender o processo e dá 20 dias para a parte constituir novo advogado.
Morre uma parte em audiência: Juiz manda o advogado continuar até o fim da audiência e suspende o processo somente a partir da publicação da sentença ou acórdão. ( Absurdo... o cara morreu, tira o de cujus da sala de audiência e continua ?... mas é a letra da lei )
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Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias,findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
Obs.: não constituindo advogado no prazo de 20 dias:
Autor --------------------->Extinção sem resolução do mérito
Réu ----------------------->Revelia
Terceiros --------------->Excluídos (doutrina)
resposta (A)
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Além das fundamentações legais já apresentadas, analisemos com bom senso.
Sabemos que o advogado é essencial à função jurisdicional. Ademais, a sua ausência implicaria, de certa forma, em prejuízo para a parte no seu exercício do direito de defesa pois ela não possui, teoricamente, o conhecimento técnico privativo de um bacharel de direito.
Foi este o raciocínio que utilizei: a parte em uma audiência é "dispensável"; o advogado, por possuir conhecimento técnico, não.
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Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
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Errei essa questão porter me lembrado apenas do parágrafo primeiro do art. 265: § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento;
Porém, como lembrado pelos colegas: § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
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Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
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Hyan, o juiz não continua falando e falando ignorando o defunto (autor ou réu) estirado no chão, não! Hahaha
Como se sabe, muito embora a audiência seja considerada "una" ela pode ser repartida, e é o que acontece na grande maioria das vezes. Na prática, não há tempo hábil para a execução de todos os passos que o nosso CPC ordena num só encontro.
Pode haver produção de provas, ou mesmo entre a audiência e a prolação da sentença...
A questão importante é que, se a morte for antes da audiência, suspende-se de imediato para a habilitação. Porém, caso a morte se dê no intervalo de tempo entre a AIJ e a prolação da sentença, o espólio terá que aguardar a prolação da sentença para poder requerer a suspensão do processo!
Captou?
Sem cenas de CSI no Tribunal! Hahaha ;)
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Só pra sistematizar alguns prazos referentes ao advogado:
5 dias - é o tempo de vista que o advogado pode requerer (art. 40, II, CPC)
10 dias - é o tempo que o advogado, após renunciar o mandato, deve continuar representando o mandante (art. 45, CPC)
15 dias (+15) - é o tempo que o advogado sem mandato tem para apresentá-lo ao juiz, que pode prorrogar o prazo por mais 15 dias. (art. 37, CPC)
20 dias - é o tempo de suspensão do processo por morte do advogado, para que a parte constituta outro, conforme apresentado na questão. (art. 265, § 2º, CPC).
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Apenas para fins de melhor compreensão dos colegas no que tange à redação do artigo que cita a expressão "iniciada a audiência":
265: Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento;
§ 2º No caso de morte do procurador de qualquer das partes; ainda que iniciada a audiencia de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
No caso, o artigo quer dizer depois que a audiência já tiver sido marcada. Morte ou incapacidade antes de marcada a audiência e morte ou incapacidade depois de marcada a audiência, não necessariamente morte durante a audiência, por mais que possa acontecer.
Assim fica:
Morte ou incapacidade de qualquer das partes ou seu representante:
Antes de marcada a audiência - Suspende o processo
Depois de marcada a audiência ou até mesmo durante a audiência - Não se suspende o processo
Morte do procurador (advogado das partes):
Antes de marcada a audiência, durante esta ou depois - Suspende-se o processo.
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gabarito- a
265- Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das
partes, seu representante legal ou de seu procurador;
§3º no caso de morte do procurador de qualquer das partes; ainda que
iniciada a audiencia de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a
parte constitua novo mandatário, o prazo de20
(vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento de
mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no
processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
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Mnemônico: Mau20léu do advogado. (eu sei que mausoléu é com "s")
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A alternativa correta é a letra "A", isso de acordo com o atual CPC.
No entanto, vale atentar-se que o novo CPC, ao que tudo indica, entrará em vigor em março do corrente ano, o qual vem modificando o prazo para constituir novo advogado, conforme reza o artigo 313.
Art. 313, § 3 - No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias (não mais de 20), ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
Bons estudos!!!
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CPC/15 - Sem resposta
Art. 313. § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.