SóProvas


ID
644728
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos elementos do crime, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C


    Esta questão parece boba mais requer um nível de conhecimento doutrinário razoável e muita atenção, diante disso pra cima deles!!!!!

    A letra A está errada, pois o tipo que descreve uma conduta comissiva que significa FAZER. PODE SER PRATICADO mediante uma forma omissiva como pro ex: HOMICÍDIO MEDIANTE EUTANÁSIA OMISSIVA OU ORTOTANÁSIA que ocorre quando o médico deixa de ministrar os medicamentos que prolongam a vida da vítima.
     
    A letra B está errada porque o nexo de causalidade é a ligação entre a conduta e o resultado.

    A RESPOSTA CORRETA É A LETRA C PORQUE O RESULTADO PODE PERFEITAMENTE SE ADAPTAR A UM CRIME DE PERIGO ABSTRATO 
     
    A letra D está errada, pois a Tipicidade é a subsunção ou o enquadramento da conduta praticada e o Tipo penal (lei).

    A letra E está errada uma vez que se trata de letra de lei prevista no artigo 13 parágrafo 1º.


    Extraído do site: www.euvoupassar.com.br



  • Apenas acrescentando ao comentário da colega:

    A - Os crimes comissivos cometidos pela omissão do agente são chamado de comissivos por omissão ou omissivos impróprios. Tais condutas devem obedecer ao previsto no art. 13, § 2° do CP, no qual a omissão é normativa, sendo assim, bastando o agente omitir na prática de ato que não deve (como o dever de garante) incorrerá na conduta prevista pelo resultado ocasionado.

    D - Não esquecer que tipicidade não se resume a adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal); mas também, necessário trazer à questão a tipicidade material, ou seja, lesão ao bem jurídico tutelado.
    Desta forma, a tipicidade pode ser exemplificada através da seguinte formula: tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade material.
  • Complementando os comentários acima.
    A letra "E" está incorreta pois é justamente o contrário do que se afirma no § 1º do art. 13 do CP,  in verbis:
            "Superveniência de causa independente
            § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."  

    Assim, seria correto apenas cortar a palavra "não": e) não exclui a imputação a superveniência de causa relativamente independente que por si só produziu o resultado.
    Bons estudos a todos!
  • Relação entre conduta e resultado é o nexo causal....

    por si só - exclui a imputação.
    Não por si só - não exclui a imputação.

  • a) o crime cujo tipo descreve conduta comissiva não pode ser praticado por omissão.(ERRADO)

    Formas de Conduta:
     
          Ação Crimes Comissivos (positivo)
          Omissão Crimes Omissivos (negativo)

              - Omissivos próprios (ou puros, ou simples)
              - Omissivos Impróprios (ou qualificados, ou comissivos por omissão)

    b) o nexo de causalidade é a ligação entre a vontade do agente e a conduta delituosa. (ERRADO)

    Relação de Causalidade ou Nexo Causal É o elo que liga a conduta do agente com o resultado produzido. Todo agente (todas as pessoas) que contribuir para o resultado (resultado do crime) verificado deve ser responsabilizado.

    c) o resultado pode se restringir ao perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal. (VERDADEIRO)

    Resultado: É a conseqüência da conduta humana

    ·         Resultado Naturalístico: Que consiste na modificação exterior das coisas (ex: subtração, morte, etc.)
    ·         Resultado Jurídico: Que consiste na lesão ao direito (ex: direito de se preservar sua honra, porte ilegal de arma).

    d) tipicidade é a relação entre a ação delituosa e o resultado almejado pelo agente.(ERRADO)

    Tipicidade(presunção de ilicitude): Corresponde à exata definição da conduta prevista na lei, que abrange todos os elementos da definição de um delito.

    e) não exclui a imputação a superveniência de causa relativamente independente que por si só produziu o resultado. (ERRADO)

  • A título de complementação da alternativa "c".

    O resultado pode ser naturalistico (modificação material em decorrencia da conduta) ou jurídico (lesão ou ameaça de lesão a bem jurídico protegido pelo tipo).

    Todo crime tem resultado jurídico; mas nem todo crime tem resultado naturalistico. 

    Assim, o resultado a que se a alternativa é o resultado jurídico ou normativo, compatível com os crimes de perigo - concreto ou abstrato.


  • E) Art. 13- §1° A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Letra: c correta
  • Letra C: Existem duas classificações de resultado: Naturalístico e Jurídico. No Brasil, adota-se a Teoria do Resultado Naturalístico. Nesta teoria, o resultado é uma consequência da conduta que traz a modificação do mundo exterior. Por exemplo, no homicídio, o corpo da vítima é o resultado perceptível ao mundo exterior; no furto, a vítima possuía o bem.

    Nem todo crime possui resultado e, consequentemente, não produz um resultado naturalístico. Por exemplo, o crime de violação de domicílio, pois, este crime se caracteriza somente pelo fato de o agente entrar e permanecer em casa alheia sem autorização.

  • Putz!!! Esse tipo de questão sim que motiva a gente a estudar!! Difícil, mas olha quantos assuntos abordou! Quem estudou a teoria completa e compreendeu e se esforçou, se saiu bem nessa!! 

    Parabéns, FCC.

  • Trata-se da classificação do crime de perigo abstrato.

  • Nem parece questão da FCC.

  • A) o crime cujo tipo descreve conduta comissiva não pode ser praticado por omissão. 

    A alternativa A está INCORRETA. É possível que um crime cujo tipo descreve conduta comissiva seja praticado por omissão. São os chamados crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão. De acordo com Cleber Masson, neles o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no art. 13, §2º, do Código Penal: (i) dever legal; (ii) posição de garantidor; e (iii) ingerência:

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Exemplo: uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.

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    B) o nexo de causalidade é a ligação entre a vontade do agente e a conduta delituosa. 

    A alternativa B está INCORRETA. O nexo de causalidade, nas palavras de Cleber Masson, é o vínculo formado entre a conduta praticada por seu autor e o resultado por ele produzido. É por meio do nexo de causalidade que se conclui se o resultado foi ou não provocado pela conduta, autorizando, se presente a tipicidade, a configuração do fato típico.
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    D) tipicidade é a relação entre a ação delituosa e o resultado almejado pelo agente. 

    A alternativa D está INCORRETA. Cleber Masson ensina que a tipicidade, elemento do fato típico, divide-se em formal e material.

    Tipicidade formal é o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e o modelo descrito pelo tipo penal ("adequação ao catálogo").

    É a operação pela qual se analisa se o fato praticado pelo agente encontra correspondência em uma conduta prevista em lei como crime ou contravenção penal. A conduta de matar alguém tem amparo no art. 121 do Código Penal. Há, portanto, tipicidade entre tal conduta e a lei penal.

    De seu turno, tipicidade material (ou substancial) é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado em razão da prática da conduta legalmente descrita.

    A tipicidade material relaciona-se intimamente com o princípio da ofensividade (ou lesividade) do Direito Penal, pois nem todas as condutas que se encaixam nos modelos abstratos e sintéticos de crimes (tipicidade formal) acarretam dano ou perigo de dano ao bem jurídico. É o que se dá, a título ilustrativo, nas hipóteses de incidência do princípio da insignificância, nas quais, nada obstante a tipicidade formal, não se verifica a tipicidade material.

    A presença simultânea da tipicidade formal e da tipicidade material caracteriza a tipicidade penal.
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    E) não exclui a imputação a superveniência de causa relativamente independente que por si só produziu o resultado. 

    A alternativa E está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 13, §1º, primeira parte, do Código Penal, de acordo com o qual a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado:

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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    C) o resultado pode se restringir ao perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal. 

    A alternativa C está CORRETA. Cleber Masson ensina que a classificação entre crimes de dano e de perigo se refere ao grau de intensidade do resultado almejado pelo agente como consequência da prática da conduta.

    Os crimes de dano ou de lesão são aqueles cuja consumação somente se produz com a efetiva lesão do bem jurídico. Como exemplos podem ser lembrados os crimes de homicídio (CP, art. 121), lesões corporais (CP, art. 129) e dano (CP, art. 163).

    Os crimes de perigo, por sua vez, são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Subdividem-se em:

    (i) crimes de perigo abstrato, presumido ou de simples desobediência: consumam-se com a prática da conduta, automaticamente. Não se exige a comprovação da produção da situação de perigo. Ao contrário, há presunção absoluta ("iuris et de iure") de que determinadas condutas acarretam perigo a bens jurídicos. É o caso do tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, "caput"). Esses crimes estão em sintonia com a Constituição Federal, mas devem ser instituídos pelo legislador com parcimônia, evitando-se a desnecessária inflação legislativa;

    (ii) crimes de perigo concreto: consumam-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo. É o caso do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (CP, art. 132);

    (iii) crimes de perigo individual: atingem uma pessoa ou um número determinado de pessoas, tal como no perigo de contágio venéreo (CP, art. 130);

    (iv) crimes de perigo comum ou coletivo: atingem um número indeterminado de pessoas, como no caso da explosão criminosa (CP, art. 251);

    (v) crimes de perigo atual: o perigo está ocorrendo, como no abandono de incapaz (CP, art. 133);

    (vi) crimes de perigo iminente: o perigo está prestes a ocorrer;

    (vii) crimes de perigo futuro ou mediato: a situação de perigo decorrente da conduta se projeta para o futuro, como no porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito (Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16). 
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    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • a) o crime cujo tipo descreve conduta comissiva não pode ser praticado por omissão. ERRADO. Há o caso dos crimes comissivos por omissão, que são aqueles em que há a a figura do garantidor, ou garante. Este tem a obrigação de evitar o resultado. Ao não evitá-lo, responde como se tivesse produzido o resultado. Nos crimes omissivos próprios, o tipo penal prevê a omissão; no omissivo impróprio, o tipo penal não descreve uma omissão, e sim uma ação. Seria um crime comissivo, mas é omissivo impróprio porque a omissão do garantidor faz com que responda como se fosse autor.

     

     b) o nexo de causalidade é a ligação entre a vontade do agente e a conduta delituosa. ERRADO. Nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre conduta e resultado.

     

     c) o resultado pode se restringir ao perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal. CERTO. São os chamados crimes de perigo, que se consumam mediante a exposição do bem jurídico ao perigo de lesão. Podem ser crimes de perigo concreto ou abstrato.

                  i.    No concreto, há consumação do bem jurídico a um perigo concreto, real e efetivo.

                  ii.     No abstrato, ou presumido, a exposição do bem jurídico a perigo já é presumido em lei. Ex.: porte de droga para consumo pessoal. 

     

     d) tipicidade é a relação entre a ação delituosa e o resultado almejado pelo agente. ERRADO. A tipicidade pode ser formal ou material:

                   a.    Tipicidade formal, ou adequação típica: é a relação de adequação da conduta ao tipo penal; subsunção do fato à norma. 

                  b.    Tipicidade material: a conduta precisa lesionar o bem jurídico de forma relevante. Senão, é insignificante, ou bagatela, afastando a tipicidade material.

     

     e) não exclui a imputação a superveniência de causa relativamente independente que por si só produziu o resultado. ERRADO. Art. 13, § 1, CP: a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Questão boa demais!!!

     

     

  • Que possa causa lesão a um interesse protegido? Não é a um bem jurídico protegido?
  • LETRA C.

    a) Errada. É claro que é possível a prática de crime comissivo por omissão (é a chamada omissão imprópria) que ocorre quando o agente, que tinha o dever de impedir o resultado, não o faz, de forma injustificada. 

     

    b) Errado. Nexo de causalidade é a ligação entre a CONDUTA e o RESULTADO, e não entre a vontade e a conduta.

     

    c) Certo. Em primeiro lugar, lembre-se de que o resultado naturalístico (lesão ou dano) só existe em alguns tipos de delitos, mas que todo crime tem resultado jurídico. Além disso, em alguns casos, temos ainda os chamados crimes de perigo, no qual basta colocar um bem jurídico em risco para sua efetiva consumação!

     

    d) Errado. Nada disso! A relação entre a ação delituosa e o resultado é o nexo de causalidade, e não a tipicidade!

     

     e) Errado. Conforme estudamos ao abordar as concausas, a superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado exclui a imputação do resultado ao agente, que só responderá pelos atos já praticados.



    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • a) o crime cujo tipo descreve conduta comissiva não pode ser praticado por omissão. Há crime omissivo impróprio ou próprio. Aquele, quando da produção do resultado naturalístico, também chamado de crime comissivo por omissão. Já o crime omissivo próprio ocorre quando a consumação ocorre no momento em que o agente deixou de realizar conduta devida. O crime Omissão de socorro (135, CP) é exemplo de crime comissivo por omissão.

    b)o nexo de causalidade é a ligação entre a vontade do agente e a conduta delituosa. (definição doutrinária. É o liame subjetivo entre a conduta e o resultado.)

    c) o resultado pode se restringir ao perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal. (Princípio da Ofensividade ou lesividade: Não há infração quando a conduta não ofereceu, ao menos, perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.)

    d) tipicidade é a relação entre a ação delituosa e o resultado almejado pelo agente. Tipicidade é o fato descrito como conduta na norma penal.

    e) não exclui a imputação a superveniência de causa relativamente independente que por si só produziu o resultado. Segundo o Código Penal, em seu art. 13, par. 2°, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

  • A - o crime cujo tipo descreve conduta comissiva pode ser praticado por omissão (art. 13, §2º, CP)

    B - o nexo de causalidade é a ligação entre o resultado do crime e a conduta delituosa (art. 13, caput, 2ªparte, CP)

    C - o resultado pode se restringir ao perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal. (art. 250 a 258 CP - crimes de perigo comum)

    D - tipicidade é a adequação entre a conduta delituosa e o tipo. (Q8959 - FCC - 2007 - TRE-SE)

    E - exclui a imputação a superveniência de causa relativamente independente que por si só produziu o resultado (art. 13, § 1º, CP)

  • Pra cima deles!!

    A letra “a” está errada, pois existem tipos que descrevem uma conduta comissiva (conduta positiva, fazer algo) e pode ser praticado mediante uma forma omissiva. Ex.: No caso de alguém deixar cair sem querer, na bolsa de terceiro, um pertence seu, e o terceiro perceber o erro e mesmo assim levar o bem cometeu o furto de forma omissiva.

    A letra “b” está errada porque o nexo de causalidade é a ligação entre a conduta e o resultado, não entre a vontade do agente e a conduta delituosa.

    A resposta correta é a letra c, porque o resultado pode ser restrito pelo tipo penal ao mero perigo de dano ao bem jurídico. Exemplo é o crime de Perigo de contágio venéreo:

    Art. 130, CP – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.

    A letra “d” está errada, pois a tipicidade é a subsunção ou o enquadramento da conduta praticada ao tipo penal (lei).

    A letra “e” também está incorreta, a letra da lei do art. 13, §1º, do CP diz que:

    § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.