SóProvas


ID
644749
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da titularidade da ação penal pública e da ação penal privada, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D.

    Ação penal pública é aquela promovida pelo Poder Público (MP), pode ser condicionada ou incondicionada.
      Segundo o art. 24 CPP, nos cr de ação penal pública, essa será promovida por denúncia do MP, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou representante legal.   Representação é uma condição objetiva de procedibilidade (autorização). Só pode ser retratada até o oferecimento da denúncia. Especialidade da Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha).   Prazo da representação: 6 meses a contar da data do conhecimento da autoria. Art. 38 CPP.   Princípios específicos: a) Obrigatoriedade (autoria + materialidade = denúncia). Exceção: JECrim b) Indisponibilidade (após a denúncia o MP não pode desistir da ação) c) Oficialidade (MP= instituição oficial para propor a ação penal - art.129 CF)

    Em suas aulas Renato Brasileiro explica que parte da doutrina pátria compreende a existência de uma terceira espécie de ação penal, fruto da Lei 1.079/50 (que define os crimes de responsabilidade), trata-se da "AÇÃO PENAL POPULAR":
    Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

    A ação penal popular é fruto do direito espanhol e anglo-americano, como um direito que qualquer do povo pode exercer denunciando crime visando punição do autor do delito.
    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2110450/o-que-se-entende-por-acao-penal-popular-flavia-adine-feitosa-coelho

  • CORREÇÃO ITEM D
    Ação penal privada subsidiária da publica. 
    É o que está no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição
    : "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal". (6 meses a contar do conhecimento da autoria do crime)
  • O erro da alternativa D consiste na afirmação de que a ação penal privada subsidiária da pública possa ser oferecida por "qualquer pessoa do povo". Com efeito, apenas o ofendido e/ou seus representantes legais é que poderão intentá-la.

    Neste sentido, leciona Paulo Rangel:

    "Há casos em que, não obstante a ação ser pública e, portanto, promovida pelo MP, se este não propuser a ação no prazo legal, ou seja, cinco dias estando o indiciado preso e quinze dias, estando solto (cf. art. 46 do CPP), o ofendido poderá propor a ação em nome próprio, defendendo interesse alheio. É a chamada ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública. É a queixa substitutiva da denúncia".
  • Relativamente à alternativa d, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco (Teoria Geral do Processo, Ed. Malheiros) tratam o "habeas corpus" como sendo ação penal popular.
  • De acordo com art 24 CPP:Crime de ação pública sera feito por denuncia do MP ,por requisição do ministerio da justiça ou representação do ofendido ou seu representante legal.
    Se a ação que move a ação é de interesse relevante da sociendade o crime deve ser apurado independente de queixa da vitima.
    Por isso esse item esta ERRADO.
  • Rogéria

    Creio que seja o seguinte :

    No art. 24 do CPP diz: Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    ou seja, nos crimes de ação públicas, logo os de ação privada não podem ser propostos. Nem no caso da letra A nem da B. Estão corretas as duas alternativas.

    Creio que seja isso, se não, alguém me corija....abraço...
  • Rogéria,
    Quanto a alternativa "A" e "B", 
    Penso que elas são corretas, pois, na Ação Penal Privada o Ministério Público intervém apenas como custos legis, zelando pela correta aplicação da lei penal, não tendo o poder de propô-las.
  • Quanto  às letras a e b não importa que haja ou não requisição ou representação pois nestes casos a ação penal é CONDICIONADA, existe uma CONDIÇÃO  a ser cumprida, ou seja a REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça ou a REPRESENTAÇÃO do ofendido ou seu representante legal. ou seja se não houver a requisição ou a representação - que não é obrigado a haver - pois pode requisitar ou não; ou representar ou não. Estas são faculdades do Ministro da Justiça ou dos Representantes Legais.
    A expressão MESMO SE HOUVER foi colocada para confundir pois havendo ou não havendo o Ministério Público não é titular dessa ação.
    Ademais essas condições de procedibilidade são da ação penal pública: condicionadas à representação ou à requisição, e não da ação penal privada, e não obstante, o MP atua como fiscal da Lei ou custos legis.
  • Minha pequena contribuição

    1. Ação Penal Popular: a prof. Ada Pelegrini diz que há dois casos em que pode ocorrer ação penal popular: impetradas por qualquer pessoa:
    2. HC
    3. Faculdade de qualquer cidadão oferecer denúncia contra agentes políticos envolvidos em crimes de responsabilidade.

    Merece crítica essa posição, já que o HC é ação libertária e essa denúncia, relativa a segunda hipótese, em verdade não trata de uma denúncia, mas sim de uma notitia criminis de crime de responsabilidade praticado por agente público. A expressão denúncia foi utilizada de forma vulgar pela lei.

     

  • Eu marquei a letra A, porque na Ação Privada não há requisição do Ministro da Justiça e sim na Ação PÚBLICA. Evidentemente, a FCC colocou isso como casca de banana :(

  • Cumpre salientar que a Ação Penal Popular é a Ação Penal como um todo... A ação Penal é a própria ação penal popular..
  • Ação Penal Popular:

    Segundo o teor do art. 14 da Lei nº 1079/50: "É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou o Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados".
    Com base neste dispositivo legal, parte da doutrina sustenta a existência da Ação Penal Popular, como entende Ada Pelegrini Grinover. No entanto, esse posicionamento é minoritário, prevalecendo o entendimento de que o mencionado dispositivo legal na verdade disciplina uma "notitia criminis", que de fato pode ser oferecida por qualquer do povo, mas que não implica no oferecimento de ação penal.
  • A ação penal privada subsidiária da pública só pode ser intentada pela vítima ou pelo seu representante legal e não por qualquer um do povo. Se a ação penal pública não tiver sido proposta pelo Ministério Público no prazo legal, poderá, subsidiariamente, ajuizá-la o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.
    Faltaria interesse de agir, portanto uma das condições da ação penal, para qualquer outra pessoa.
  • Segundo o Professor Renato Brasileiro, essa Ação Popular, que pode ser intentada por qualquer do povo, é uma construção minoritária da doutrina e só é cabível em 2 casos:
    • Habeas Corpus;
    • Faculdade de qualquer cidadão oferecer denúncia oferecer denúncia por crimes de responsabilidade;                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O professor disse que essa coisa só serve pra ferrar com o candidato numa prova, pq na prática não tem aplicação.
    •  
  • PESSOAL

    EU ACREDITO QUE O ERRO DA ALTERNATIVA D SEJA NESSA PARTE : " POR QUALQUER DE POVO"....

    A corrente doutrinária que admite a ação penal popular no direito brasileiro baseia-se na Lei 1.079/50, cujo artigo 14, trata da denúncia levada a efeito por qualquer cidadão:

                                              Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.


    E PORTANTO QUALQUER DO POVO, NAO PODE SER CONSIDERADO CIDADAO. HÁ DIFERENÇA COMO CITADO ABAIXO:


    Povo é o conjunto de indivíduos, ligados a um determinado território por um vínculo chamado nacionalidade. No conceito de povo estão incluídos os brasileiros natos e naturalizados. Distingue-se do conceito de população, pois neste incluem-se, além dos natos e naturalizados, os estrangeiros e os apátridas. O cidadão, por sua vez, é a pessoa que goza de direitos políticos.


    PORTANTO ACREDITO QUE SÓ PODERIA SE PROPOSTA POR CIDADAO, OU SEJA, AQUELE QUE GOZA DE DIREITOS POLITICOS!

  • Para mim o erro desta questão é mais simples do que parece.
    Se o MP não intentar ação no prazo legal, caberá AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (e não ação popular). E não é qualquer do povo que poderá ingressar com essa ação, mas tão somente o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.
    Vide art. 30, CPP.

  • O gabarito foi mantido: D

    Jesus Abençoe!

  • A denominação da "Ação penal popular" também me pareceu estranha. Agora, o erro mesmo ficou por conta de" a ação penal pública pode ser ajuizada por qualquer do povo", uma vez que apenas o ofendido poderá ingressar com a ação penal subsidiária da pública, posterior ao prazo legal cabível ao MP.

  • CPP Art. 5o § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito,comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    Qualquer pessoa do povo irá COMUNICAR e não ajuizar. Pois quem irá ajuizar a ação será a autoridade policial. Acredito que seja esse o erro!! 

     ''ajuizar'' : Levar a juízo, pôr em juízo, tornar objeto de processo ou demanda judicial (Michaelis-Moderno Dicionário da Língua Portuguesa), ou seja, acredito que seja a mesma coisa de ''submeter uma ação a um juiz''. 

    Além disso,

    Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.


    A ação penal quando não especificada será pública incondicionada !


    Não sei se interpretei correto, posso ter me confundido, se estiver algum erro retifiquem-me por favor! Mandem recado pra mim explicando por favor!

  • A ação penal popular é fruto do direito espanhol e anglo-americano, como um direito que qualquer do povo pode exercer denunciando crime visando punição do autor do delito.

    Em nosso ordenamento, os que defendem essa terceira espécie, acreditam que o exercício deste direito pode ser perpetrado por Habeas Corpus .

    Ocorre que, majoritariamente, essa posição é rechaçada, já que o remédio de Habeas Corpus tem cunho libertário e não penal (condenatório) e a faculdade referida tem por natureza ser notitia criminis.

    Fonte :

    BATISTA, Liduina Araujo. A ação penal popular no ordenamento jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2123, 24 abr. 2009. Disponível em: . Acesso em: 01 mar. 2010

  • Letra D

    Ação Penal Privada Subsidiária da Pública e não Ação penal popular 

     

    A legitimidade para a ação privada subsidiária da pública é do OFENDIDO, seus representantes legais ou seus sucessores. 

     

    O erro da questão é justamente o de confundir esta ação com a ação penal popular. Na ação privada subsidiária da pública a legitimidade não é de qualquer pessoa do povo, mas apenas do ofendido. 

     

    " São aqueles casos em que, diversamente das ações penais privadas exclusivas, a lei não prevê a ação como privada, mas sim como pública (condicionada ou incondicionada). Ocorre que o Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação (Propor o arquivamento, Denunciar ou requerer diligências). Para isso o Ministério Público tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores (art. 31, CPP c/c art. 100, § 4º., CP), ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública. Isso tem previsão constitucional (artigo 5º., LIX, CF) e ordinária (artigos 100, § 3º., CP e 29, CPP)"

     

    http://www.jurisite.com.br/doutrinas/processo_penal/processo38.html

     

     

  • Ação Penal Popular: É aquela em que cabe o ajuizamento de Ação por qualquer do povo nos crimes de responsabilidade (ilícitos de caráter político) cometidos pelo Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF, Procurador-Geral da República, Governadores de Estado e seus Secretários (Lei nº 1.079/1950).

     

    Fonte: Processo Penal, 5a edição, Válter Kenji Ishida, 2017.

  • Não há, no direito processual penal, a aceitação do elemento denominado de AÇÃO PENAL POPULAR, como existe em outro ramo do Direito. Isso é que nos leva a confundir.

     

  • A) Art. 30. CORRETA

    B) Art. 30. CORRETA

    C) Art. 31. CORRETA

    D) Denomina-se Ação Privada Subsidiária da Pública (Art. 29) ERRADA

    E) Art. 24, parágrafo 1. CORRETA

  • Ação penal popular? Tá de brincadeira...

  • Ação Penal Popular. Essa foi longe