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Letra C.
I. O juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
CORRETA!
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
II. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
CORRETA!
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
III. O valor da indenização arbitrada à parte que litigou de má-fé será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 10% sobre o valor da causa.
ERRADA!
Art. 18. ...
...
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
IV. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa.
CORRETA!
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
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Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
E aí galera? exceção ao artigo 10 do cpc?
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Alternativa Correta opção " C ".
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ...;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. [ Considere o Item I - Correto ]
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. [ Considere o Item II - Correto ]
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. [ Considere o Item IV - Correto ]
§ 1o ...
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. [ Considere o Item III - ERRADO ]
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A respeito das Partes e dos Procuradores, considere:
I. O juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. CERTA.
Art. 9º do CPC. O juiz dará curador especial:
II- ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
II. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. CERTA.
Art. 10 do CPC. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
III. O valor da indenização arbitrada à parte que litigou de má-fé será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 10% sobre o valor da causa. ERRADA.
Primeiro devemos nos atentar para o fato de dizer respeito à multa ou indenização. O art. 16 §único assim como o art. 18, caput, estabelecem parâmetros para fixação de multa pelo juiz.
O §2º do art. 18 é que dispõe sobre indenização a ser fixada pelo juiz em quantia NÃO SUPERIOR A 20%, sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
IV. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa. CERTA.
Art. 18 caput: O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar a multa não execedente a 1% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
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Penalidade em caso de má-fé (Art. 18):
- Responde por perdas e danos e paga uma multa:
Multa (Art. 18) -> O juiz do tribunal de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou
Indenização (Art. 18 §2) -> "O valor será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
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Letra C
Sobre o íten III
Ato atentatório ao exercício da jurisdição (art 14, §único)
a) multa de até 20%
Litigancia de má-fé (art.18, §2º)
a) multa até 1% e ....
b) indenização até 20%
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A afirmativa "III" está incorreta, pois o valor da indenização a ser paga por aquele que litigou de má-fé não pode ser superior a 20% do valor da causa (art.18, §2o, CPC).
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I- se baseia nos Art 7ºao 13 do CPC:Da mesma forma, os incapazes, o réu preso, bem como o revel, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores.
Ajudem a complementar o restante colegas!
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O item III está errado pq o precentual é de 20%, de acordo cm o art . 18, paragrafo segundo do CPC.
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Item C
Velando pela leal atuação processual, o CPC disciplina a existência do instituto da litigância de má-fé, apontando que responderá por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. Segundo o legislador, reputa-se litigante de má-fé aquele que: I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal (ex: divórcio com separação de bens simulada para fraudar credores); IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu (o valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa), mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
fonte: Profº André Mota - CERS
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I. O juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. ART 9, II
II. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. ART 10
III. O valor da indenização arbitrada à parte que litigou de má-fé será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 10% sobre o valor da causa. SÃO 20%
IV. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa. ART 18
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No Novo CPC:
Art. 72: O juiz nomeará curador especial ao: (II) réu preso REVEL, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, QUE DEVERÁ SER SUPERIOR A UM POR CENTO E INFERIOR A DEZ POR CENTO DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.