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ID
644890
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das Partes e dos Procuradores, considere:

I. O juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
II. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
III. O valor da indenização arbitrada à parte que litigou de má-fé será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 10% sobre o valor da causa.
IV. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra C.


                                 I. O juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.


    CORRETA!
    Art. 9o  O juiz dará curador especial:

            I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

            II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.


                                II. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.


    CORRETA!


    Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.


                                 III. O valor da indenização arbitrada à parte que litigou de má-fé será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 10% sobre o valor da causa.


    ERRADA!

    Art. 18. ...      
    ...
           
    § 2o  O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.


                                   IV. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa.
     

    CORRETA!

    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.


     

  • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
        I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
        II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
        III - prestar fiança ou aval;
        IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
    E aí galera? exceção ao artigo 10 do cpc?
  • Alternativa Correta opção " C ".
     Art. 9o O juiz dará curador especial:
    I - ...;
    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. [ Considere o Item I - Correto ] 
    Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. [ Considere o Item  II - Correto ]
    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.  [ Considere o Item  IV - Correto ] 
    § 1o ...
    § 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. [ Considere o Item  III - ERRADO
     



     
  • A respeito das Partes e dos Procuradores, considere:

    I. O juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.  CERTA.

    Art. 9º do CPC. O juiz dará curador especial:
    II- ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.


    II. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. CERTA.

    Art. 10 do CPC. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.


    III. O valor da indenização arbitrada à parte que litigou de má-fé será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 10% sobre o valor da causa. ERRADA.

    Primeiro devemos nos atentar para o fato de dizer respeito à multa ou indenização. O art. 16 §único assim como o art. 18, caput, estabelecem parâmetros para fixação de multa pelo juiz.

    O §2º do art. 18 é que dispõe sobre indenização a ser fixada pelo juiz em quantia NÃO SUPERIOR A 20%, sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.


    IV. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa. CERTA.

    Art. 18 caput: O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar a multa não execedente a 1% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

  • Penalidade em caso de má-fé (Art. 18):

    - Responde por perdas e danos e paga uma multa:

    Multa (Art. 18) -> O juiz do tribunal de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou

    Indenização (Art. 18  §2) -> "O valor será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.





  • Letra C
    Sobre o íten III
    Ato atentatório ao exercício da jurisdição (art 14, §único)
    a) multa de até 20%
    Litigancia de má-fé (art.18, §2º)
    a) multa até 1% e ....
    b) indenização até 20%
  • A afirmativa "III" está incorreta, pois o valor da indenização a ser paga por aquele que litigou de má-fé não pode ser superior a 20% do valor da causa (art.18, §2o, CPC).
  • I- se baseia nos Art 7ºao 13 do CPC:Da mesma forma, os incapazes, o réu preso, bem como o revel, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores.
    Ajudem a complementar o restante colegas!
  • O item III está errado pq o precentual é de 20%, de acordo cm o art . 18, paragrafo segundo do CPC.
  • Item C

     
    Velando pela leal atuação processual, o CPC disciplina a existência do instituto da litigância de má-fé, apontando que responderá por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. Segundo o legislador, reputa-se litigante de má-fé aquele que: I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal (ex: divórcio com separação de bens simulada para fraudar credores); IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
    O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu (o valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa), mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    fonte: Profº André Mota - CERS
  • I. O juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.  ART 9, II
    II. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.  ART 10
    III. O valor da indenização arbitrada à parte que litigou de má-fé será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 10% sobre o valor da causa. SÃO 20%
    IV. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa. ART 18
  • No Novo CPC:


    Art. 72: O juiz nomeará curador especial ao: (II) réu preso REVEL, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. 
    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, QUE DEVERÁ SER SUPERIOR A UM POR CENTO E INFERIOR A DEZ POR CENTO DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA,  a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.