Segundo o prof. Fernando Gajardoni (que também é magistrado):
O dispositivo também estabelece que há impedimento do juiz para apreciar processo em que parente seu em linha reta, sem limite de grau, atue como advogado das partes. De acordo com o art. 1591 do CC, são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. Não pode o magistrado, portanto, exercer suas funções em processo em que atua como advogado seu filho ou filha, pai ou mãe, neto ou neta, avô ou avó, bisneto ou bisneta, bisavô ou bisavó, e assim sucessivamente (parentes na linha reta por consangüinidade), bem como não pode fazê-lo em relação a processos patrocinados por seu genro ou nora, sogro ou sogra, avô/avó, filho/filha do cônjuge ou companheiro, padrastro, madastra ou enteados (parentes na linha reta por afinidade). O art. 134, IV, do CPC, ainda limita a atuação do juiz no processo em que esteja postulando como advogado da parte parente seu, na linha colateral, até 2º grau. Estabelece o art. 1.592 do CC serem parentes em linha colateral ou transversal (no máximo até o 4º grau), as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. E o art. 1.594 do CC, em redação pouco clara, que se contam os graus de parentesco, na linha colateral, pelo número de gerações, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente. Assim, são parentes do magistrado, até o 2º grau, e, portanto, capazes de ocasionar o impedimento do julgador caso atuem como advogados, por consangüinidade, os irmãos, e por afinidade, os cunhados. A rigor, o impedimento abrange todos os afins, vez que na linha reta não há limitação de grau, e na linha colateral não existe mesmo parentesco por afinidade além do 2º grau (art. 1.595, § 1º, do CC). Tios (tias) e sobrinhos(as) por consangüinidade não são parentes de 2º grau (3º e 4º graus), de modo que, quando forem advogados, não impedem a atuação do magistrado (embora possam ocasionar o reconhecimento da suspeição com fundamento no art. 135, I, e parágrafo único, do CPC). Tios (tias) e sobrinhos(as) por afinidade não são parentes, de modo que não há, também, o impedimento (rememore-se que por afinidade só são considerados parentes até o 2º grau).