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ID
645037
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Estabelece o Código Civil brasileiro que, se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la

Alternativas
Comentários
  • Como a colega acima citou, o artigo 211 resolve a questão.
    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Decadência convencional - qualquer grau de jurisdição - não alegação
  • LETRA E

    Art. 211- Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    ACRESCENTANDO: se a decadência fosse legal, e não convencional, o juiz poderia declará-la de ofício.
  • SUSPENSÂO DA PRESCRIÇÃO PARA INCAPAZES
    RELATIVAMENTE INCAPAZES – entre 16 e 18 anos ABSOLUTAMENTE INCAPAZES – menores de 16 anos
    Corre a prescrição contra ou a favor do mesmo Se for contra o mesmo => não corre
      Se for a favor do mesmo => corre a prescrição
      Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência  as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
  • gabarito E!!

    A decadência é uma questão de ordem pública capitulada em matéria processual civil nos arts. 269 e 301 do CPC, razão pela qual pode ser alegada em qualquer tempo pela parte.
    Todavia por expressa disposição do CC/2002 quando a DECADÊNCIA FOR CONVENCIONAL aplica-se:


    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Lembrando que o réu que dilatar a lide por não alegar oportunamente a decadência (ou qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor) é condenado nas custas a partir do saneamento e, mesmo se vencer na causa, perde direito a honorários advocatícios do vencido (CPC, art. 22).

  • GABARITO LETRA "E".

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
    CANSADO, MAS VAMOS LÁ!!!

  • Marquei a letra E por ser a literalidade do artigo e não ter outra letra mais correta, no entanto esse artigo foi derrogado, onde o juiz também poderá alegar de ofício. Lembrando que a decadência condicional nada mais é do que uma prescrição transformada em decadência, e se na prescrição pode ser de ofício nesse caso entende-se que também pode. Espero ter ajudado, bons estudos.

  • A) até o término do prazo recursal de sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, devendo o juiz suprir a alegação quando esta não ocorrer no momento oportuno.

    Código Civil:

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Incorreta letra “A”.



    B) em qualquer grau de jurisdição, devendo o juiz suprir a alegação quando esta não ocorrer no momento oportuno.

    Código Civil:

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Incorreta letra “B”.



    C) até a prolação da sentença em primeiro grau de jurisdição, devendo o juiz suprir a alegação quando esta não ocorrer no momento oportuno.

    Código Civil:

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Incorreta letra “C”.


    D) até a prolação da sentença em primeiro grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Código Civil:

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Incorreta letra “D”.



    E) em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Código Civil:

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • Art.211 .Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.