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ALTERNATIVA "B"
Cuida a questão da responsabilidade indireta ou por fato de terceiro, e assim estatui o art. 932 do Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (assertiva I, Certo) II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (assertiva II, Certo) IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; (assertiva III, Certo) V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
>> A assertiva IV diz: "Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, pela totalidade da quantia ilícita resultante da conduta do meliante."
Nesse caso, os que participaram nos produtos do crime respondem ainda que inocentes sob o aspecto penal, mas até a parte que concorreram, e não sob a totalidade (é o caso da ação para evitar o locupletamento indevido, ou seja, evitar o enriquecimento sem causa).
Obs.: Cabe lembrar que na responsabilidade por fato de terceiro adota-se a teoria objetiva, independentemente da culpa, pois calcada na ideia do risco (art. 933).
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Irretocável o comentário do Erick, da Caverna do Dragão.
Daqui a pouco aparece um e posta os dispositivos legais novamente, querem apostar?
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Conceito de Responsabilidade Civil: obrigação que pode incumbir um agente de reparar o dano causado a outrém, por fato do próprio agente ou por fato de pessoas ou coisas que dependam do agente
Fato de pessoas ou coisas – é a responsabilidade civil transubjetiva: o dano pode ser causado por pessoas ou coisas que dependam do agente, e o agente vai ser civilmente responsabilizado embora não tenha pessoalmente praticado o ato ilícito. (932 – culpa in eligendo – na escolha, e culpa in vigilando – no vigiar; e 936 – culpa in custodiendo – no custodiar)
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A despeito do equívoco do inciso IV estar bem claro, o art. 942 sempre me deixou em dúvida se realmente a responsabilidade não seria total.
"Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932."
Se alguém esclarecer essa dúvida, seria ótimo.
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IV. Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, pela totalidade da quantia ilícita resultante da conduta do meliante. ERRADO (até a concorrente quantia)
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LETRA B
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
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gente, a respeito da primeira pergunta os pais so respondem se o filho estiver na sua autoridade e em sua compahia..., caso o filho seja menor de idade, mas não esteja na companhia dos pais eles responderam mesmo assim?
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I. Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia.
Código Civil:
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob
sua autoridade e em sua companhia;
São
também responsáveis pela reparação civil os pais, pelos filhos menores que estiverem
sob sua autoridade e em sua companhia.
Correta afirmação I.
II. O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Código Civil:
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
São
também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele.
Correta afirmação II.
III. Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se
albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes,
moradores e educandos.
Código Civil:
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
IV - os
donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por
dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e
educandos;
São também responsáveis pela reparação civil os
donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por
dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e
educandos.
Correta
afirmação III.
IV. Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, pela
totalidade da quantia ilícita resultante da conduta do meliante.
Código
Civil:
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
V - os
que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente
quantia.
São
também responsáveis pela reparação civil os que gratuitamente houverem participado nos
produtos do crime, até a concorrente quantia, resultante da conduta do meliante.
Incorreta afirmação IV.
Segundo o Código Civil
brasileiro, são responsáveis pela reparação civil, ainda que não haja culpa de
sua parte, pelos atos praticados pelos terceiros acima referidos, as pessoas
indicadas APENAS em
A) I e II. Incorreta letra “A”.
B) I, II e III. Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) II e III. Incorreta letra “C”.
D) II, III e IV. Incorreta letra “D”.
E) I e IV. Incorreta letra “E”.
Gabarito B.
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Só complementando e respondendo à dúvida da colega Hellgleuz Fonseca:
Embora haja precedentes do STJ em sentido diverso, no final de 2015, a 3ª Turma do STJ decidiu (Informativo 575) que deve haver a referida autoridade dos pais sobre o menor causador do dano, sob pena de se afastar a responsabilidade objetiva do art. 932. Com isso, o STJ entendeu que há diferença entre o "poder familiar" o a "autoridade" exigida pelo art. 932, I, visto que se não houvesse distinção, não haveria sentido em o legislador dizer "...sob sua autoridade e em sua companhia".
INFORMATIVO 575 - STJ: A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
Em 2012 mesmo o STJ tinha decidido de forma diversa. Leia a explicação detalhada no site do Dizer o Direito, você vai entender melhor: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/mae-que-mora-em-cidade-diferente-de-seu.html
Enfim... por se tratar de uma questão da FCC, acho que o melhor é ir pela letra de lei mesmo. Mas... numa Cespe ou discursiva, vale a pena saber e levantar o entendimento recente do STJ.
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Art. 932, V- Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
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GABARITO: B
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
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I. CORRETA
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
São também responsáveis pela reparação civil os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
II. CORRETA
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
São também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
III. CORRETA
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
São também responsáveis pela reparação civil os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.
IV. INCORRETA
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
São também responsáveis pela reparação civil os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia, resultante da conduta do meliante.