SóProvas


ID
645043
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Artur mora sozinho em um edifício residencial com vinte unidades. Seu apartamento possui grades nas janelas e terraço envidraçado. Ontem, ele foi trabalhar, permanecendo no apartamento apenas sua empregada doméstica diarista. Quando retornou do trabalho, sua rua estava interditada tendo em vista que havia sido lançado um vaso de flores de uma das janelas do edifício em que ele reside, acarretando a morte de um pedestre. Artur, preocupado com o ocorrido, consultou sua advogada e foi corretamente informado de que ele

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra E
    Art. 932/933
    +
    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
  • Segundo Flávio Tartuce:

    "O artigo 938 do novo Código Civil prevê também implicitamente a responsabilidade civil objetiva por “efusis et dejectis”, hipótese em que o possuidor de prédio rústico ou urbano responde por objeto sólido ou líquido que do mesmo cair, atingindo e prejudicando terceiro. Como a lei prevê a responsabilidade do habitante da moradia, está excluída a responsabilidade do locador no caso de arrendamento do mesmo. Em casos em que não se pode determinar de onde caiu o objeto, a jurisprudência tem responsabilizado objetivamente o condomínio (STJ-RT 767/194 e RSTJ 116/258)."

     http://direito.memes.com.br/jportal/portal.jsf?post=1636

     

  • gabarito E

    REsp. Objetiva 

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
  • JURISPRUDÊNCIA, vale a pena ler... um verdadeiro tratado:

    Processo: 0079626-1
     
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 79.626-1, DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL.

    APELANTES :OUTROS.
    APELADO : xxxxxxxx
    RELATOR : DES.  VALEIXO.


    Para melhor compreensão da hipótese jurídica objeto de exame, há que considerar a hipótese de responsabilidade objetiva pela ocorrência de dano causado à propriedade vizinha, à luz do que dispõe o artigo 1.529 do Código Civil, no qual se estabelece:

    Aquele que habitar uma casa, ou parte dela, responde pelo dano proveniente das coisas, que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    A expressão casa e habitar como lembra ANTÔNIO CHAVES (in Responsabilidade Civil, Tít. II, n. 6, pág. 187, Editora Revista dos Tribunais, 1985), invocando PONTES DE MIRANDA, são tomadas em sentido amplo, significando lugares de habitação ou permanência, temporária ou duradoura.
    Nessas condições, como se vê, não colhe as alegações dos réus/apelantes, de que por não existir obra de recalque a abertura de valetas para a colocação de tubulações iria prejudicar o direito de uso da sua propriedade.
    Não colhe o argumento, porque, não havendo outra saída para o escoamento de águas pluviais, e esgoto - provenientes da propriedade do apelado - por certo, o lançamento teria que ser feito pela forma mais prejudicial, pois, vazaria à céu aberto, ocasionando mau cheiro e outros inconvenientes aos réus/apelantes.
    Nesta hipótese, a responsabilidade como sempre, seria do dono do imóvel de onde provinha os dejetos, como salienta CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (in Responsabilidade Civil, n. 94, pág. 124, Editora Forense, Rio, 1989), salientando que o artigo 1.529 do Código Civil tem suas raízes na figura do quase-delito do Direito Romano, conhecida como effusum e dejectum, que previa o lançamento em via pública ou na propriedade do vizinho, de coisa que pudesse por em perigo a segurança, ou a tranqüilidade alheia.
    Depois de salientar que as coisas ou emanações provindas do prédio são de responsabilidade do seu dono, CAIO MÁRIO sustenta que essa responsabilidade extravasa da esfera da culpa, sendo um verdadeiro caso de responsabilidade objetiva (cf. ob. e loc. cits.), o que também é dito por SÍLVIO RODRIGUES (in Direito Civil, vol. 4º/143, Editora Saraiva, São Paulo, 1983), ao sustentar que:

    Na actio de efusis et dejectis a responsabilidade é objetiva. Assim provado o fato e o dano do mesmo resultante, a obrigação indenizatória surge como normal conseqüência
  •           Segundo o Profº. Pablo Stolze, de fato, na impossibilidade de se precisar de onde partiu o objeto, o condomínio deve ser responsabilizado objetivamente. Deve ser excluída, no entanto, aquelas unidades residenciais de onde seria materialmente impossível o lançamento ou a queda do objeto. Ele cita como exemplo o caso em que o condomínio é formado por dois blocos: uma vez se constatando que seria impossível que o objeto partisse de determinado bloco, a responsabilidade das unidades residencias que ficam nesse bloco seria excluída, respondendo apenas as unidades residenciais do outro bloco.

  • Gostaria apenas de acrescentar que esse posicionamento de Pablo Stolze, citado pelo colega Gustavo no comentário acima, não corresponde ao entendimento majoritário do STJ (REsp 64.682/RJ). A responsabilidade é objetiva para todo o condomínio, estando assegurado o direito de regresso. Tudo isso para não dificultar o ingresso do credor com o pleito indenizatório.
  • Fernanda, trouxe à baila o julgado por você citado, como sendo paradigma da posição majoritária do STJ.

    05 - RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte aconduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidadereparatória por danos causados à terceiros. Inteligência do art.1.529, do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido. (STJ - 4ª T., REsp nº 64.682/RJ, Rel. Min. Bueno de Souza, DJ 29.03.1999, p. 180)
    http://ementario.blogspot.com.br/2007/07/responsabilidade-civil-dos-condomnios.html

    Perceba, no entanto, que o mesmo, em nenhum momento, entrou nesta questão citada pelo professo Pablo Stolzen e que foi trazida aqui por um de nossos colegas.. O julgado, ora analisado, apenas se refere à responsabilidade do condôminio de um forma genérica, não especificando se parte do prédio podia ou não ter lançado o objeto, por impossíbildade fática. 

    Assim, entendo que este julgado não tem o respaudo necessário para invalidar o exemplo do professor Pablo, que, a meu ver, tem bastante lógica e respaudo jurídico, uma vez que, aqueles que morarem no bloco que não tem acesso à área atingiada, NÃO terão, por conseguinte, como ter a eles imputado o NEXO CAUSAL. Requisito este indispensável para que sejam responsabilizados. Perfeito o entendimento do professor! E excelente comentário do colega que o dividiu conosco!


     
  • FCC cobra a letra da lei, academico de direito quer levar pra prova varias teorias!! Por isso erra, qdo vai recorrer a banca ainda joga no teu peito o artigo, inciso e lei!!! FCC é legalista não podemos pecar por excesso!!


  • A) não possui responsabilidade civil, uma vez que, conforme previsto na lei, o envidraçamento de seu terraço é fato excludente de responsabilidade.

    Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Artur possui responsabilidade civil objetiva, uma vez que, conforme previsto na lei, aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Incorreta letra “A”.


    B) só possui responsabilidade civil pelo ocorrido se tiver concorrido culposamente para a ocorrência do evento.

    Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Artur possui responsabilidade civil objetiva pelo ocorrido, independentemente da existência de culpa, pois aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Incorreta letra “B”.


    C) não possui responsabilidade civil, tendo em vista que a sua ausência do local dos acontecimentos exclui por si só a sua responsabilidade.

    Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Arthur possui responsabilidade civil objetiva, pois aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido, ainda que esteja ausente do local dos acontecimentos, uma vez que a sua ausência não exclui, por si só, a sua responsabilidade.

    Incorreta letra “C”.



    D) possui responsabilidade civil pelo acontecimento apenas se for comprovado que na sua unidade habitacional estava presente sua empregada doméstica na hora em que ocorreram os fatos.

    Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Arthur possui responsabilidade civil objetiva, pois aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido, independentemente da comprovação de que em sua unidade habitacional estava presente sua empregada doméstica na hora em que ocorreram os fatos. 

    Incorreta letra “D”.

    E) possui responsabilidade civil pelo acontecido independentemente da existência de culpa de sua parte.

    Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Arthur possui responsabilidade civil pelo acontecido independentemente da existência de culpa de sua parte.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • Código Civil.

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. (responsabilidade indireta)

  • Não entendi porque não pode ser a letra D. Alguém pode me explicar?

    "Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."

    Então não tem que ser comprovado que caiu de lá, como diz a letra D??

    Abç

     

  • O cerne da questão é que o condomínio é responsável objetivamente se não identificada de qual unidade caiu ou foi lançado o objeto, como o Arthur é o único morador do prédio, por óbvio que o único condômino e assim o responsável pela indenização.

  • GABARITO: E

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • achei a questão muito ridícula, entendo que o condomínio (como um todo) tem responsabilidade sobre coisas que são lançadas, mas o dono do apto não estar em casa no momento da morte do transeunte, achei bem desproporcional....e ainda independente de culpa.... afff só um desabafo

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.