LETRA A
NCPC
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
ATo atenatório a dignidade da justiça -> ATé 20%
Da leitura do artigo é possível concluir que:
Hortência, ao ser intimada e não indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, pratica ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V);
Hortência pode ser condenada a pagar multa não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 774, parágrafo único);
o valor que Hortência pagar será revertido em proveito do credor exequente (art. 774, parágrafo único).