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ID
645073
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C (correta)

    Sujeito Passivo do Crime

    É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.

    Duas são as espécies do Sujeito Passivo:

    a) Sujeito Passivo Formal=> é o Estado, que, sendo o titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo;

    b) Sujeito Passivo Material=> é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser pessoa física, jurídica, o Estado ou uma coletividade destituída de personalidade.

  • ITEM CORRETO: LETRA C a) não há crime sem ação. ERRADO - Bem sabemos que o crime pode ser cometido por ação (crimes comissivos) ou por omissão (crimes omissivos próprios ou crimes omissivos impróprios - também denominados comissivos por omissão). b) os animais irracionais podem ser sujeitos ativos de crimes. ERRADO - Apenas as pessoas podem ser sujeitos ativos de crimes. Como regra, temos as pessoas naturais como sujeitos ativos, mas, excepcionalmente, as pessoas jurídicas podem ser sujeito ativo, nos casos de crimes ambientais e contra a economia popular e ordem econômica e financeira, nos termos do art. 173, §5º da CF (lembrando que apenas os crimes ambientais já se encontram regulamentados por normas infraconstitucionais, tendo, portanto, aplicabilidade): § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular   c) o sujeito passivo material de um delito é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente. CORRETA d) não há crime sem resultado. ERRADO - O correto seria dizer que não há crime sem RESULTADO JURÍDICO, tendo em vista que é completamente possível que, em um crime formal ou em um crime de mera conduta, o resultado material não se verifique, estando perfeito o crime com a mera conduta e tipicidade (embora ausentes os outros dois elementos do fato típico, quais sejam, o resultado e o nexo causal). e) só os bens jurídicos de natureza corpórea podem ser objeto material de um delito. ERRADO - O item é elementar... Para visualizar o erro, basta que lembremos de crimes como a violação de direito autoral (art. 184 do CP), cujo objeto material (bem jurídico protegido pela norma penal), consistente nos direitos do autor,  é claramente incorpóreo, ou seja, intangível. 

     

  • a) ERRADO. Existem crimes omissivos, ou seja, quando o autor pratica o delito pelo simples fato de não agir quando deveria. ex: Omissão de Socorro, Omissão de Cautela, etc.

    b) ERRADO. Animais não podem ser sujeitos ativos (autor, coautor, participe) de crime. Somente os seres humanos. Entretanto, podem ser sujeitos passivos nos crimes ambientais, por exemplo.

    c) CORRETO.  Definição clássica de sujeito passivo do crime

    d) ERRADO. Existem crimes classificados como crimes formais. Estes, se consumam com a mera conduta do agente. Ex: Corrupção Ativa, Corrupção Passiva, Extorsão etc.

    e) ERRADO. De acordo com a doutrina, o bem jurídico protegido nos crimes de tráfico de droga e afins, por exemplo, é a saúde pública, visto que o consumo de substâncias psicoativas prejudicaria a saúde dos usuários, levando-os, eventualmente, à morte, inclusive.

  • Pensei em algo mais singelo pra matar a alternativa D. Os crimes tentados! Neles não há o resultado naturalístico pretendido pelo agente mas o crime existe, e inclusive é punido, embora com uma pena reduzida (um a dois terços), conforme dispõe o art. 14 do CP.
  • a) Errada - Existem os crimes comissivos e omissivos.

         a) Crimes comissivos:são caracterizados por uma ação positiva do indivíduo voltada para prática de uma conduta penalmente imputável. Ex: Matar alguém.

         b) Crimes omissivos: são definidos pela conduta negativa do agente delitivo, definida como crime, que deixa de fazer algo que deveria ter feito segundo a Lei.
                b.1) Crimes omissivos próprios:nesses, a conduta negativa é apenas exposta na norma penal. Ex.: Omissão de socorro (art. 135, CP).
                b. 2) Crimes omissivos impróprios: nesses tipos de crime o dever de agir não é meramente penal, mas está exposto em outros ordenamentos jurídicos. Ex.: Dever civil de cuidado dos pais com relação aos filhos, caso os abandonem podem responder pelo delito do art. 133 do CP - Abandono de incapaz.
                b.3) Crimes comissivos por omissão: são caracterizados por uma intenção prévia para garantir um dano a partir de uma conduta omissiva. A omissão é um verdadeiro instrumento para cometer o crime. Ex.: Médico que não anestesia o enfermo sob seus cuidados com o objetivo de fazê-lo sofrer na cirurgia, por ser seu inimigo o paciente.

    b) Errada. Animais não são sujeitos de direito, e sim objetos de direito, logo não podem ser sujeitos de um crime. Apenas as pessoas podem ser sujeitos de crimes no Brasil. Como regra, apenas as pessoas naturais podem figurar como sujeitos ativos, porém, como exceção, as pessoas jurídicas podem ser sujeito ativo, nos casos de Crimes Ambientais, Crimes Contra a Economia Popular e Crimes contra Ordem Econômica e Financeira, conforme o art. 173, §5º da CF (contudo, somente os crimes ambientais estão efetivamente regulamentados por normas infraconstitucionais, sendo, portanto, o único caso com aplicabilidade da norma constitucional)

    c) Certa. Sujeito Passivo do Crime: É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Espécies do Sujeito Passivo:

         a) Sujeito Passivo Formal- é o Estado, que sendo o titular da lei incriminadora, é sempre lesado pela conduta do sujeito ativo;

         b) Sujeito Passivo Material- é o titular direto do bem jurídico penalmente protegido, podendo ser pessoa física, jurídica, o Estado ou uma coletividade destituída de personalidade.

    d) Errada. Existe crime sem resultado. O certo seria dizer que não existe crime sem resultado normativo, pois toda conduta viola pelo menos o preceito penal primário.

    e) Errada. Existem vários delitos que resguardam direitos incorpóreos, como a liberdade dos indivíduos, a saúde, a honra, entre outros.
     
  • EMBORA A QUESTÃO (C) SEJA A CORRETA A BANCA PECOU NA QUESTÃO (D),JÁ QUE A MESMA SE ENCONTRA INCOMPLETA.
    NÃO HA CRIME SEM RESULTADO NORMATIVO OU JURÍDICO.POIS.TEM CRIMES QUE NÃO APRESENTAM O RESULTADO NATURALÍSTICO,MAS RESULTADO JURÍDICO TODOS OS DELITOS TEM.....
  • Não compreendi o erro da letra D pois nos crimes formais o resultado nao seria Jurídico?
  • No tocante a letra D: "não há crime sem resultado".
    O Resultado divide-se em:
    Resultado naturalístico: da conduta do agente resulta alteração física no mundo exterior.
    Resultado normativo:  da conduta resulta lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Os crimes são classificados quanto ao resultado:
    1. Crime material: o tipo penal descreve conduta mais resultado naturalístico INDISPENSÁVEL. Ex: homicídio.
    2. Crime formal: o tipo penal também descreve conduta mais resultado naturalístico, entrento este é DISPENSÁVEL. Nesses delitos, a consumação se dá com a simples prática da conduta. Ex: extorsão. (se o resultado naturalístico ocorrer é mero exaurimento do crime).
    3. Crime de mera conduta: O tipo penal descreve uma mera conduta.
    Sendo assim, o resultado naturalístico é requisito apenas dos crimes materiais.

    ENTRETANTO, O RESULTADO NORMATIVO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS CRIMES, eis que não há crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, segundo entendimento do STF e a da doutrina majoritária.
    Questão incompleta e passível de anulacão.
  • É A FCC MUDANDO SEUS CONCEITOS. HÁ UM ANO ATRÁS, SALVO ENGANO NO TRE-RN, UMA QUESTÃO QUE CONTINHA ENTRE SUAS ALTERNATIVAS SUJEITO PASSIVO FORMAL E O SUJEITO PASSIVO MATERIAL NÃO FOI ANULADA, TENDO A BANCA CONSIDERADO CORRETA APENAS A ALTERNATIVA QUE CONTINHA O SUJEITO PASSIVO MATERIAL, NÃO CONSIDERANDO COMO SUJEITO PASSIVO FORMAL O ESTADO.
  • Pessoal, gostaria do auxílio de vocês. Estou iniciando os estudos de Direito Penal e vi em aulas (Prof. Fábio Guarani) que se fala em "Teoria do aliud Agere" em relação aos crimes omissivos, isto é, o agente deveria se omitir, mas teve um "agir diverso". Por isso, até nos crimes omissivos sempre tem conduta, mas esta conduta é diversa daquela que se esperava do agente. Logo, em todos os crimes tem conduta humana. O que está errado neste raciocínio?
  • Acho que a alternativa "c" está errada apesar de ser o gabarito. 

    Não quero criar polêmica, só fazer um alerta.

    No livro Direito Penal Esquematizado - Parte geral, de Andre Estefam e Victor Eduardo Rios Goncalves, 2a ed., nas páginas 186 e 187, afirmam os autores que sujeito passivo [material] é o "titular do bem jurídico tutelado pela norma penal".

    Quando vão se referir ao lesado com o crime, afirmam: "Não se pode confundir o sujeito passivo com o prejudicado pelo crime; este é toda pessoa que sofre prejuízo de natureza cível com a prática da infração".

    Logo, a alternativa apenas estaria certa se afirmasse que o sujeito passivo material de um delito é o titular do bem jurídico diretamente PROTEGIDO/TUTELADO pela norma penal. A questão, ao contrário, equiparou sujeito passivo com prejudicado.

  • Caros companheiros de viagem,

    Ei de concordar que a questão é passível de anulação, pois entendo que a questão confundiu os conceitos de sujeito passivo material e formal, objeto jurídico e objeto material.

    A questão afirmou que "o sujeito passivo material de um delito é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente."

    Em vista de combater a questão utilizo-me do crime de CONCUSSÃO, o qual é tipificado da seguinte forma "Exigir,para si ou para outrem, direta ou indiretamente,ainda que fora da função ou antes de assumi-la,mas em razão dela, vantagem indevida."

    Tal crime é pluriofensivo (lesiona mais de um bem jurídico), todavia o objeto jurídico (= bem jurídico) primeiro é a Administração Pública e em segundo lugar a liberdade individual e o patrimônio do particular. Logo, o bem jurídico diretamente lesionado pela conduta do agente ao exigir vantagem indevida é a Administração Pública. Entretanto a conduta do agente recaiu sobre o particular (sujeito passivo material) configurando uma lesão grave à Administração Pública e secundariamente ou indiretamente ao patrimônio e liberdade pessoal do particular.


    Se alguém nao concorde com o pensamento, por amor ao debate, manifeste-se. Será de grande valia à todos.

  • Letra C..

    Sujeito Passivo do Crime: É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.



    “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO

  • Segundo o profo Rodrigo Almendra, os elementos do crime( na teoria tripartide) são= fato típico(conduta comissiva ou omissiva provocadora de um resultado, prevista em lei) + fato antijurídico(conduta contrária ao ordenamento jurídico e não justificada) + agente culpável(qualidade atribuída ao agente capaz de entender a ilicitude da conduta praticada, mas é livre para se comportar conforme esse entendimento).

    questão:No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que
    alternativa correta:o sujeito passivo material de um delito é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente.
    entendo: 1) bem jurídico lesado como fato antijurídico(lesar um bem) 2)conduta como fato típico(uma conduta omissiva/comissiva)3)agente correspondendo a agente culpável
  • Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro). Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.

  • Não entendo : o RESULTADO não faz parte do FATO TIPICO, pela conceito analítico do crime? Sem RESULTADO  não há FATO TIPICO logo NÃO HÁ CRIME.

    Alguém pra sanar essa dúvida?

  • Há crime sem resultado, quando este é formal. O resultado formal se vislumbra quando o agente pratica o verbo do tipo penal, mesmo que o resultado que ele pretendia não seja atingido. Exemplo: Crime de ameaça. O agente que praticar o verbo de "ameaçar", ainda que o sujeito passivo não se intimide, terá consumado o crime. Ou seja, o crime se consuma com a conduta, não condicionado ao resultado. 

  • Há duas doutrinas acerca do resultado como elemento do fato típico. Uma, que defende a possibilidade de crime sem resultado (formais e de mera conduta), falando assim no chamado resultado naturalístico, consubstanciado na modificação no mundo exterior; e uma segunda corrente, moderna e quem vem prevalecendo, que defende a existência do chamado resultado normativo, por meio da efetiva lesão ou perigo de lesão a bem jurídico. Para essa doutrina, todo crime tem resultado.

    Observar a corrente adotada pela banca. No caso desta questão adotou-se a teoria moderna.

  • Já pensou um mandado de condução coercitiva pra um cachorro ? hahhah...

  • Letra A: errada. EXISTE CRIME DE OMISSÃO.

    Letra B: errada. NÃO PODEM SER SUJEITOS ATIVOS: ANIMAIS IRRACIONAIS, COISAS OU PESSOAS MORTAS.

    Letra C: CORRETA.

    Letra D: errada. EXISTE O CRIME TENTADO OU AINDA AQUELE QUE INDEPENDE DO RESULTADO PARA SER CONFIGURADO O CRIME

    Letra E: errada. PODEM SER BENS JURÍDICOS CORPÓREOS E INCORPÓREOS.

  • CURIOSIDADE: Quando uma pessoa é atacada por um animal, em regra, não age em legítima defesa, mas em estado de necessidade.

     

    Caso o animal esteja sendo usado como instrumento de um crime, como o cão que, ordenado pelo dono, morde a vítima, esta poderá agir em legítima defesa. A legítima defesa, entretanto, ocorrerá em face do dono (lesão ao seu patrimônio, o cachorro) e não em face do animal.

     

    Retirada do material do Prof. Renan Araújo do Estratégia

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • A) não há crime sem ação. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois a conduta pode se exteriorizar por ação ou por omissão.

    Conforme leciona Cleber Masson, a ação consiste em um movimento corporal exterior. Reclama do ser humano uma postura positiva, um fazer. Relaciona-se com a maioria dos delitos, por meio de uma norma positiva.

    Por outro lado, não se trata a omissão de um mero comportamento estático. É, sim, a conduta de não fazer aquilo que podia e devia ser feito em termos jurídicos, e se refere às normas preceptivas.

    A omissão pode ser vislumbrada tanto quando o agente nada faz, bem como quando faz algo diferente daquilo que lhe impunha o dever jurídico de agir. Exemplo: pratica o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal, o agente que permanece inerte diante da pessoa necessitada, assim como aquele que se afasta do local sem prestar-lhe assistência.

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    _______________________________________________________________________________
    B) os animais irracionais podem ser sujeitos ativos de crimes. 

    A alternativa B está INCORRETA. Cleber Masson ensina que o ser humano, e apenas ele, pode praticar condutas penalmente relevantes. Os acontecimentos naturais e os atos dos seres irracionais, produzidos sem a interferência do homem, não interessam ao Direito Penal. É possível, também, para quem se filia a essa posição a prática de condutas por pessoas jurídicas, relativamente aos crimes ambientais.
    _______________________________________________________________________________
    D) não há crime sem resultado. 


    A alternativa D está INCORRETA. Cleber Masson ensina que, em Direito Penal, o resultado pode ser jurídico ou naturalístico. Resultado jurídico, ou normativo, é a lesão ou exposição a perigo de lesão do bem jurídico protegido pela norma penal. É, simplesmente, a violação da lei penal, mediante a agressão do valor ou interesse por ela tutelado. Resultado naturalístico, ou material, é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente.

    Masson prossegue ensinando que não há crime sem resultado jurídico, pois todo delito agride bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal. Entretanto, é possível um crime sem resultado naturalístico.

    O resultado naturalístico estará presente somente  nos crimes materiais consumados. Se tentado o crime, ainda que material, não haverá resultado naturalístico.

    Nos crimes formais, ainda que possível sua ocorrência, é dispensável o resultado naturalístico.

    E, finalmente, nos crimes de mera conduta ou de simples atividade jamais se produzirá tal espécie de resultado.

    Masson sintetitza: todo crime tem resultado jurídico, embora não se possa apresentar igual afirmativa em relação ao resultado naturalístico.
    _______________________________________________________________________________
    E) só os bens jurídicos de natureza corpórea podem ser objeto material de um delito. 

    A alternativa E está INCORRETA. A honra, por exemplo, pode ser objeto material de um delito (tal como ocorre nos crimes de calúnia, difamação e injúria - artigos 138 a 140 do Código Penal), mas não tem natureza corpórea:

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    _______________________________________________________________________________
    C) o sujeito passivo material de um delito é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente. 

    A alternativa C está CORRETA. O sujeito passivo material de um delito, segundo Cleber Masson, é o titular do bem jurídico especificamente tutelado pela lei penal. Exemplo: o proprietário do carro subtraído no crime de furto.
    _______________________________________________________________________________

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • Importancia de  estudar a Banca de seu concurso. Para a Cespe a letra D estaria certa, para a FCC não...Pois, para a Banca Cespe, todo o crime gera um resultado que pode ser Naturalístico ou Jurídico. Quando não rola os dois, o jurídico sempre acontece. Se está certo ou errado, não interessa (quero é passar, meu amigo, depois da posse tomamos uma cerveja e discutimos o caso)

  • Acredito que a alternativa "d" também esteja correta, pois de fato não existe crime sem resultado (jurídico). Os crimes formais e de mera conduta não necessitam da ocorrencia de resultado naturalístico para sua consumação, porém, em ambos os casos, têm-se a presença do resultado jurídico, que nada mais é do que a vioalação a lei.

  • olha essa letra D é cabulosa, pois todo crime tem um resultado  ou Naturalistico ou Juridico. 

    alguem pode esclarecer melhor;

  •  

    ITEM CORRETO: LETRA C

     

    a) não há crime sem ação.

    - ERRADO - Bem sabemos que o crime pode ser cometido por ação (crimes comissivos) ou por omissão (crimes omissivos próprios ou crimes omissivos impróprios - também denominados comissivos por omissão).

     

    b) os animais irracionais podem ser sujeitos ativos de crimes.

    - ERRADO - Apenas as pessoas podem ser sujeitos ativos de crimes. Como regra, temos as pessoas naturais como sujeitos ativos, mas, excepcionalmente, as pessoas jurídicas podem ser sujeito ativo, nos casos de crimes ambientais e contra a economia popular e ordem econômica e financeira, nos termos do art. 173, §5º da CF (lembrando que apenas os crimes ambientais já se encontram regulamentados por normas infraconstitucionais, tendo, portanto, aplicabilidade): § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular  

     

    c) o sujeito passivo material de um delito é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente.

    - CORRETA

     

    d) não há crime sem resultado.

    - ERRADO - O correto seria dizer que não há crime sem RESULTADO JURÍDICO, tendo em vista que é completamente possível que, em um crime formal ou em um crime de mera conduta, o resultado material não se verifique, estando perfeito o crime com a mera conduta e tipicidade (embora ausentes os outros dois elementos do fato típico, quais sejam, o resultado e o nexo causal).

     

    e) só os bens jurídicos de natureza corpórea podem ser objeto material de um delito.

    - ERRADO - O item é elementar... Para visualizar o erro, basta que lembremos de crimes como a violação de direito autoral (art. 184 do CP), cujo objeto material (bem jurídico protegido pela norma penal), consistente nos direitos do autor,  é claramente incorpóreo, ou seja, intangível. 

  • Arlen Amorim, obrigado por reorganizar o comentário da Camila A. 

  • Não há crime sem resultado -> ESTÁ CORRETO! O Resultado jurídico/normativo não deixa de ser um resultado, e está presente em TODOS os crimes, é elemento do fato típico, sem ele não há fato típico e consequentemente, crime. 

    Besteiras de bancas!

  • Exemplo de crime sem resultado é a Concussão prevista no artigo 316, CP= EXIGIR, PARA SI OU PARA OUTREM,..., VANTAGEM. Ainda que a vantagem não seja recebida ou entregue, só o fato de EXIGIR, já consuma o crime.

    Ou seja, neste caso trata-se de crime formal que não necessita que um resultado aconteça para efetivamente se consumar o crime.

    Por tanto, resta-se errada a alternativa D.

  • Daniel Gavazza, errado! Todo crime tem RESULTADO JURÍDICO, agora nem todo crime tem resultado naturalístico! Tem crimes de mera conduta, ex: Art. 150 CP

     ou crimes formais( dispensa o resultado naturalístico) ex: Art.158> Só o constrangimento já basta para a consumação.

  • Essa questão poderia ser anulada, pois NÃO EXISTE CRIME SEM RESULTADO, mesmo os crimes tentados ou de mera conduta possuem resultado JURÍDICO.

  • Galera, não há crime sem resultado jurídico, mas existe crime sem resultado naturalístico. São os crimes de mera conduta. Essa foi mais uma das pegadinhas da FCC que coloca uma questão meia certa é uma totalmente certa.

  • TEM DUAS RESPOSTA CERTAS...

  • Acredito que por não ter especificado qual o tipo de resultado, tornou a questão "d" incorreta.

  • LETRA C.

    B) ERRADO. A configuração de um delito requer uma conduta HUMANA, VOLUNTÁRIA e CONSCIENTE. Animais irracionais, embora possam ser utilizados como meio ou ferramenta de execução de um delito (por um humano), não podem, por conta própria, delinquir.

    Lembre-se: Animal ATACA. Ser humano AGRIDE!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • GB C

    PMGO

  • Os colegas têm ressaltado que a alternativa "d)" está incompleta. Concordo com tal posicionamento.

    No entanto, imagino que possa haver outra forma de também considerar a alternativa como correta.

    Veja bem, no conceito de crime analítico, temos aceitado a teoria tripartite, havendo a presença do fato típico, ilícito e culpável, de modo que para a existência do crime é necessária a presença dos três elementos.

    Para tanto, o fato típico é a soma da conduta, nexo causal e tipicidade. Ou seja, excluindo o resultado (já que a questão trouxe de forma genérica, qualquer interpretação pode ser cabível), haveria rompimento com o fato típico, de modo que não haveria crime.

    Caso a exposição esteja incorreta, peço aos colegas que façam as devidas ponderações.

  • PIADA....

    C) o sujeito passivo material de um delito é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente. 

    EU POSSO SER ASSALTADO E O BEM JURIDICO NAO SER MEU, SER EMPRESTADO... CADA QUESTÃO VIU..

  •  CertaSujeito Passivo do Crime: É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Espécies do Sujeito Passivo:

         a) Sujeito Passivo Formal- é o Estado, que sendo o titular da lei incriminadora, é sempre lesado pela conduta do sujeito ativo;

         b) Sujeito Passivo Material- é o titular direto do bem jurídico penalmente protegido, podendo ser pessoa física, jurídica, o Estado ou uma coletividade destituída de personalidade.

    gb c

    pmgo

  • O sujeito passivo material de um delito é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente.

    gb c

    /pmgo\

  • Quanto a letra "A", a omissão é também um tipo de "ação". portanto, sem ação não há crime, sendo por comissão ou omissão.

  • Questão mal elaborada.

    Letra D também está correta.

    Não há crime sem resultado. Mesmo que não haja resultado naturalístico, haverá resultado jurídico.

  • Há crime sem resultado, crimes de mera conduta.

  • Não há crime sem resultado jurídico, há crime sem resultado naturalístico.

  • Não há crime sem conduta, mas há crime sem ação; os omissivos.

  • GAB:C

    A-não há crime sem ação.(HÁ SIM , OS OMISSIVOS!)

    B-os animais irracionais podem ser sujeitos ativos de crimes.(ELES PODEM SER NO MAXIMO UMA FERRAMENTA PARA O SUJEITO ATIVO DE CRIME)

    C-o sujeito passivo material de um delito é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente.(CORRETO

    D-não há crime sem resultado.(HÁ SIM, AS TENTATIVAS POR EXEMPLO, BOA RATIFICAÇÃO É A TENTATIVA DO CRIME CONTRA HONRA, AQUELE CASO DO PAPEL ESCRITO QUE NÃO CHEGOU A SER CONSUMADO)

    E-só os bens jurídicos de natureza corpórea podem ser objeto material de um delito.(ERRADO, EXISTEM VARIOS DELITOS QUE RESGUARDAM OS DIREITOS INCORPÓREOS, COMO O DIREITO À HONRA)

  • Não há crime sem resultado. Mesmo que não haja resultado naturalístico?

  • Todo crime gera um resultado, mas nem todo crime gera um resultado naturalistico. Questão passível de anulação.

  • Todo crime tem resultado jurídico. Mas nem todo crime tem resultado material.
  • GABARITO C

     vítima sofre os efeitos do delito justamente por ser titular do bem jurídico tutelado.

    O sujeito passivo material tem relação com os crimes materiais, ou seja, aqueles que deixam resultados naturalísticos.

    Nesse contexto de delitos materiais, o sujeito passivo material é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente.

  • E o indiretamente?