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A)correto
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem
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Letra A - correta
Código Penal Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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O item correto é a letra A, isto porque apenas nessa hipótese se verifica verdadeira relação de hierarquia para fins penais. Quando o CP fala em obediência hierárquica, quer se referir ao exercício do poder hierárquico, aquele que estudamos no direito administrativo como um dos poderes da Administração Pública. A partir dessa premissa, torna-se muito fácil concluir que ele apenas é exercido no âmbito da Adm. Pública, não havendo que se falar em obediência hieráquica nas demais hipóteses constantes das letras B, C, D e E. Nelas, o que pode existir é mero temor reverencial, o que não exclui a culpabilidade, embora possa ser avaliado quando da análise das circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CP.
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Um pouco de doutrina cai bem.
"Ordem de superior hierárquico é um comando emanado de uma pessoa que exerce determinado cargo ou uma função de natureza pública, para outra pessoa que lhe seja, hierarquicamente, subordinada, contendo a determinação de realizar essa conduta.
O pressuposto é que exista, entre o que ordena e aquele a quem se dirige a ordem, uma relação hierárquica de subordinação, relacionamento este, é claro, de direito público, o que leva à conclusão de que só é possível a ocorrência dessa dirimente que envolve servidores ou agentes do serviço público.
Para que se possa reconhecer essa dirimente, é indispensável que haja relação de direito público entre o superior e o subordinado. Entre empregador e empregado, patroa e empregada doméstica, a relação é de direito privado, logo, não se pode falar em exclusão de culpabilidade do empregado que realiza fato típico obedecendo à determinação do empregador. A ordem, que deve, como se demonstrou, ser não manifestamente ilegal, precisa, ainda, preencher seus requisitos formais, emanar da autoridade competente, e ser cumprida dentro da mais estrita obediência, não se admitindo qualquer excesso do subordinado. Faltando qualquer desses requisitos, não incide a exculpante, mantida a culpabilidade do sujeito."
Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABRmMAC/11-culpabilidade
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Gabarito: A
A causa excludente da "exibilidade da conduta diversa", elemento da culpabilidade, não se estende ao particulares, ou seja, esta causa somente atua nos casos entre empregado em relação ao seu empregador, fiel praticante de culto religiosos em relação ao sacerdote, filho em relação ao pai, tutelado em relação ao tuto. O chefe ou superior hierárquico deve ostentar função pública.
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a relação de hierarquia é sempre de caráter PÚBLICO!
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"B", a relação do chefe com empregado, segunda a legislação trabalhista, não é de hierarquia e sim de subordinação.
Nas outras hipóteses trata-se de temor reverencial, menos na letra "A", que é a resposta do gabarito e trata-se de relação de hierarquia.
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A obediência hierárquica está prevista no artigo 22 do Código Penal:
Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
De acordo com Cleber Masson, obediência hierárquica é a causa de exclusão da culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa, que ocorre quando um funcionário público subalterno pratica uma infração penal em decorrência do cumprimento de ordem, não manifestamente ilegal, emitida pelo superior hierárquico.
Ainda de acordo com Masson, essa regra se fundamenta em dois pilares: (1) impossibilidade, no caso concreto, de conhecer a legalidade da ordem; e (2) inexigibilidade de conduta diversa.
Masson prossegue explicando que a caracterização da dirimente em apreço depende da verificação dos seguintes requisitos:
1) Ordem não manifestamente ilegal: é a de aparente ilegalidade, em face da crença de licitude que tem um funcionário público subalterno ao obedecer ao mandamento de superior hierárquico, colocado nessa posição em razão de possuir maiores conhecimentos técnicos ou por encontrar-se há mais tempo no serviço público.
Daí falar-se que a obediência hierárquica representa uma fusão do erro de proibição (acarreta no desconhecimento do caráter ilícito do fato) com a inexigibilidade de conduta diversa (não se pode exigir do subordinado comportamento diferente).
Se a ordem for legal, não há crime, seja por parte do superior hierárquico, seja por parte do subalterno. Em verdade, a atuação deste último estará acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal, causa de exclusão da ilicitude prevista no artigo 23, inciso III, do Código Penal:
Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
2) Ordem originária de autoridade competente: o mandamento emana de funcionário público legalmente competente para fazê-lo. O cumprimento de ordem advinda de autoridade incompetente pode, no caso concreto, resultar no reconhecimento de erro de proibição invencível ou escusável.
3) Relação de Direito Público: a posição de hierarquia que autoriza o reconhecimento da excludente da culpabilidade somente existe no Direito Público. Não é admitida no campo privado, por falta de suporte para punição severa e injustificada àquele que descumpre ordem não manifestamente ilegal emanada de seu superior.
Essa hierarquia, exclusiva da área pública, é mais frequente entre os militares. O descumprimento de ordem do superior na seara castrense caracteriza motivo legítimo para prisão disciplinar; ou, até mesmo, crime tipificado pelo artigo 163 do Código Penal Militar:
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
4) Presença de três pessoas: envolve o mandante da ordem (superior hierárquico), seu executor (subalterno) e a vítima do crime por este praticado
5) Cumprimento estrito da ordem: o executor não pode ultrapassar, por conta própria, os limites da ordem que lhe foi endereçada, sob pena de afastamento da excludente.
A propósito, dispõe o art. 38, §2º, do Código Penal Militar:
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
Coação irresistível
a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
Obediência hierárquica
b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
O estrito cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico exclui a culpabilidade de executor subalterno, com fulcro na inexigibilidade de conduta diversa. O fato, contudo, não permanece impune, pois por ele responde o autor da ordem.
Inexiste, na obediência hierárquica, concurso de pessoas entre o mandante e o executor da ordem não manifestamente ilegal, por falta da unidade de elemento subjetivo relativamente à produção do resultado.
Se, entretanto, a ordem for manifestamente ilegal, mandante e executor respondem pela infração penal, pois se caracteriza o concurso de agentes. Ambos sabem do caráter ilícito da conduta e contribuem para o resultado. Para o superior hierárquico, incide a agravante genérica descrita pelo art. 62, III, 1ª parte, do Código Penal. E, no tocante ao subalterno, aplica-se a atenuante genérica delineada pelo art. 65, III, "c" (em cumprimento de ordem de autoridade superior), do Código Penal.
Na análise da legalidade ou ilegalidade da ordem, deve ser considerado o perfil subjetivo do executor, e não os dados comuns ao homem médio, porque se trata de questão afeta à culpabilidade, na qual sempre se consideram as condições pessoais do agente, para se concluir se é ou não culpável.
Das alternativas da questão, a única que preenche o requisito "relação de Direito Público" é a alternativa A (funcionário público em relação ao chefe ao qual é subordinado). Todas as demais alternativas trazem relações de direito privado.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA:
ALTERNATIVA A
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É um crime FUNCIONAL!
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Trata-se de Crime Funcional.
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Gabarito ''A'' :)
Requisitos para invocar OBEDIÊNCIA HIERARQUICA :
>> Ordem de superior ( Sem ser no âmbito privado/particular)
>> Ordem não manifestamente ilegal (Agente não sabe que a ordem do superior é ilegal)
>> Deve ser CUMPRIMENTO ESTRITO DA ORDEM
Sucesso
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LETRA A - CORRETA -
Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 762):
“3) Relação de Direito Público: a posição de hierarquia que autoriza o reconhecimento da excludente da culpabilidade somente existe no Direito Público. Não é admitida no campo privado, por falta de suporte para punição severa e injustificada àquele que descumpre ordem não manifestamente ilegal emanada de seu superior.
Essa hierarquia, exclusiva da área pública, é mais frequente entre os militares. O descumprimento de ordem do superior na seara castrense caracteriza motivo legítimo para prisão disciplinar, ou, até mesmo, crime tipificado pelo art. 163 do Código Penal Militar.” (Grifamos)
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Deve ter uma relação pública e não privada!
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Gabarito A
Obediência hierárquica – Na obediência hierárquica o agente pratica o fato em cumprimento a uma ordem proferida por um superior hierárquico. Todavia, a ordem não pode ser MANIFESTAMENTE ILEGAL.
ATENÇÃO! Obediência hierárquica>> só se aplica aos funcionários públicos, não aos particulares!
Fonte:Prof. Renan Araujo
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Coação irresistível e obediência hierárquica
ARTIGO 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
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A obediência hierárquica deve ser FRUTO DE RELAÇÃO PÚBLICA E NÃO ENTRE PARTICULARES.
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É uma previsão específica para o direito público, de modo que não se aplica a relações de direito privado, como a que existe entre o proprietário de uma empresa e seus empregados.