SóProvas


ID
645091
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Augustus compareceu ao distrito policial e acusou falsamente seu desafeto Paulus de ser o autor de crime de peculato, que sabia não ter se verificado. A autoridade policial lavrou um Boletim de Ocorrência, mas deixou de instaurar inquérito policial por ter constatado a falsidade da acusação. Nesse caso, Augustus

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Denunciação caluniosa

     
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção
    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
  • Que porcaria de gabarito é esse? É claro que é denunciação caluniosa na forma tentada. Isso só pode ser erro do gabarito ou do site. A diferença básica entre comunicação falsa de crime e denunciação caluniosa é que neste o agente imputa fato criminoso a alguém, sabendo o inocente, com o fim de dar causa à investigação policial, processo, etc. Enquanto na comunicação falsa de crime o agente apenas comunica fato criminoso que não existe, sem acusar ninguém. Essa FCC é uma piada.
  • Processo ACR 47174 PA 1997.01.00.047174-4: Não basta imputar autoria de crime a terceira pessoa para perfazer-se a denunciação caluniosa.
    2. O tipo exige que se instaure processo judicial ou investigação policial contra a vítima, em decorrência da acusação.
    3. Crime que admite tentativa, modalidade que não se configurou.
    Resposta certa: A
  • Carlos, eu havia seguido o mesmo raciocínio seu. Mas havia, no enunciado, uma pegadinha sem tamanho. Observe que a questão afirma que Augustus acusou Paulus de  "crime de peculato, que sabia não ter se verificado". E qual é a descrição típica da comunicação falsa de crime? Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. De fato, houve a tentativa de denunciação caluniosa (por circunstâncias alheias à vontade do agente o crime não se verificou). Por outro lado, a mesma conduta se amolda em um outro tipo penal no bojo do qual alcança a consumação, qual seja, a comunicação falsa de crime. Assim, este se conclui, presentes todos os elementos do tipo: comunicação falsa de crime na forma consumada, portanto.
  • Uma coisa é saber que o crime não ocorreu - Comunicação Falsa de Crime - outra é saber que a pessoa que você tá acusando não é autora do crime - Denunciação Caluniosa. Fazendo essa diferenciação dá pra matar a questão. Maliciosa demais!
  • Correto o Colega Felipe. A diferença básica entre as duas figuras delituosas reside no fato de que na “Denunciação Caluniosa” o crime é existente, e o agente imputa sua autoria a um inocente (sendo sabedor deste fato); de outro lado, na “Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção” o fato delituoso não existe (“a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”). E, mesmo sabedor da inexistência de crime ou contravenção, o agente comunica a sua ocorrência à autoridade. É, pois, o caso proposto, em que Augustus compareceu ao distrito policial e acusou falsamente seu desafeto Paulus de ser o autor de crime inexistente de peculato, mesmo sendo de seu conhecimento que o fato não se verificou. Ou seja, o crime, aqui, inexistiu, amoldando-se o fato descrito à figura típica do art. 340 do Código Penal. E a consumação, de outro lado, ocorreu assim que houve a ação da autoridade, mais precisamente a lavratura do Boletim de Ocorrência (a ausência de instauração do inquérito policial não afasta a consumação, pois o comportamento do agente já deu ensejo à ação da autoridade, sendo, no mais, mero exaurimento).
  • Fiz essa prova, marquei "denunciação caluniosa consumada", por se tratar de crime formal, e até espero pelo gabarito oficial; porém tenho observado que nossos tipos penais, sobretudo, explorados em provas nos dão uma margem para além da margem. E que os candidatos sempre arranjam comentários "precisos" conforme a resposta do gabarito e nos presenteiam com explicações plausíveis. Não acho que se trate de uma pegadinha, pois um tipo penal não pode possibilitar discricionariedade e entrelinhas para as autoridades. Esse tipo de questão não testa capacidade nenhuma e só nos faz perder tempo no dia da prova, que já é tão pouco. Qualquer banca visa excluir o maior número de candidatos possível e têm seus artifícios para isso, afinal a concorrência é voraz, mas muita gente sai perdendo com questões desse tipo. E como sei que a FCC também sempre encontra uma explicação mirabolante, desculpem a minha incultura penal,  vou me contentar com esses 2 pontos a menos. Contudo, tudo deve servir de aprendizado e aprendi muito com essa prova, e não cometerei os mesmos erros, embora muitos deles tenham sido alheios à minha vontade.

    P.S.: Agora eu pergunto aos que comentam as respostas de acordo com o gabarito: onde está a alternativa correta? A banca anulou a questão e eu ganhei os dois pontos! Adoro esse site, porém o que vejo aqui, muitas vezes, são comentários repetitivos e com uma finalidade: angariar pontos para ficar bem colocado no pódio das ilusões; E mesmo os coerentes comentários não são absolutos (ainda que o gabarito os ratifique e vice-versa). CONHECIMENTO não se constrói de aparências, mas de busca exaustiva. Desculpem o desabafo, mas canja de galinha e coerência são sempre bem-vindas, por isso editei meu comentário hoje (20/04/12)!

  • Acredito que a principal diferença entre os dois tipos não é se o crime acontceu o não, mas se o agente imputou um inocente ou não. Logo não caberia nunca o tipo de comunicação falsa de crime - O bem jurídico protegido pelo tipo de denunciação caluniosa (a honra de um inocente) é muito mais importante do que a instauração indevida de uma investigação (vulgo trote). Por isso o crime é de denunciação caluniosa.

    Ademais, fica a dúvida do momento da consumação, pois a instauração de investigação, leia-se, se o delegado começar a investigar, independente da abertura formal de um inquérito - o que me parece ter acontecido pois houve a lavratura de B.O. - já é suficiente para caracterizar o tipo em sua plenitude.

    Fiz essa prova e me revolto com as impropriedades que essa Banca produz... de maneira totalmente impune.
  • Para mim, o crime é de denunciação caluniosa
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
    Ora, se não houve crime , é obvio que o imputado é inocente, pois sem crime, sem agente, se encaixa perfeitamente no tipo.
    Já no crime de comunicação falsa de crime, Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado  ,,   
    não existe qualquer imputação do crime a alguem.
    imputação de crime é diferente de comunicação de crime: no primeiro se indica quem é o suposto autor, no segundo não.
    "sabe inocente"= inocencia no direito penal só envolve autoria? quer dizer que se o crime não existe, também não há inocência?.
    Para finalizar, segundo Delmanto, analisando o tipo de comunicação falsa de crime, adverte:" se a comunicação indicar pessoa determinada como autora, a infração será a do art.330 do CP..."( denunciação caluniosa).
    Como não houve instauração da investigação,  o crime dá-se na forma tentada.









      










  • Na verdade, o ponto chave da questão não é saber se a pessoa sabia que o crime não havia sido cometido pelo Paulus, os dois tipos penais, tanto a denunciação caluniosa quanto a comunicação falsa de crime, abarcam essa possibilidade, o que diferencia esses dois tipos penais é que na comunicação falsa de crime não se dá inicio a investigação policial, nem a processo judicial, fala apenas em provocar a ação de autoridade, o que realmente aconteceu com a realização do boletim de ocorrência. Já no caso da denunciação caluniosa o tipo é bem claro, precisa-se que ocorra a instauração da investigação policial, o que não ocorreu conforme o enunciado da questão.
  • O gabarito é letra B, porém eu discordo.

    Na minha opinião, o crime é de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) na forma consumada – letra C.

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Veja-se, como a conduta de Augustus ensejou alguma investigação policial, já que foi lavrado boletim de ocorrência, ainda que não tenha sido instaurado o inquérito policial, houve o crime de denunciação caluniosa. É claro que ele deu causa a investigação policial, note que se fala em investigação policial no artigo e não se fala nada em relação ao inquérito policial em si para pré-requisito do cometimento do crime. Como poderia a autoridade ter sabido da falsidade da acusação sem qualquer tipo de investigação? É impossível. Logo, alguma diligência policial tem que ser subentendida na questão. Portanto, ainda que sem inquérito policial, é plausível pensar numa investigação policial que consumaria o delito. Além do mais, se não houve crime, é óbvio que o imputado é inocente. Por fim, Paulus denunciou uma pessoa específica. Assim, todos os elementos do tipo estão perfeitamente expostos na questão.
     
    Por outro lado, no crime de comunicação falsa de crime – art. 340 do CP:

    Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não ter se verificado.

    A maioria da doutrina entende que esse delito se caracteriza pela provocação da ação da autoridade por meio de comunicação de fato definido como crime ou contravenção, sem que isto importe na imputação do fato a uma pessoa específica. Há tão somente uma comunicação de um crime que não aconteceu, mas em momento nenhum aponta uma pessoa específica como agente do delito, essa é a exata diferença entre esse delito e o de denunciação caluniosa.

    A FCC tentou complicar a questão para fazer uma casca de Banana, mas acabou se “embanando” e dando o exemplo errado. Sinceramente, espero uma mudança de gabarito nessa questão.
  • SEGUNDO GUILHERME NUCCI ( CÓDIGO PENAL COMENTADO, 2009, RT):

    DENUCIAÇÃO CALUNIOSA:

    "A analise do núcleo do tipo: dar causa significa dar motivo ou fazer nascer algo. No caso deste tipo penal, o objeto é investigação administrativa qualquer ou processo judicial. Ressalte-se que o agente pode agir diretamente ou por interposta pessoa, além de poder fazê-lo por qualquer meio escolhido, independentemente da formalização do ato. Assim, aquele que informa à autoriadade policial, verbalmente, a existência de um crime e de seu autor, sabendo que o faz falsamente, está fornecendo instrumentos para a investigação." (pg. 1101)

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO:
    "Análise do núcleo do tipo: provocar siginifica dar causa, gerar ou proporcionar, que deve ser interpretado em conjunto com comunicar (fazer saber ou transmitir), resultando na condua mista de dar origem à ação da autoridade por conta de uma informação inverídica. Sendo composta, é possível tentativa, como, por exemplo, se o sujeito  comunica a ocorrência de crime inexistênte e, antes de a autoridade agir, é desmascarado por terceiro." (1109)

    abs e bons estudos
  • AGORA, VEJAM ESTE JULGADO DO STF:

    HC 68545 / DF - DISTRITO FEDERAL
    HABEAS CORPUS
     Relator(a):  Min. CELIO BORJA
    Julgamento:  30/04/1991           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    " Acolho o parecer do parquet federal, socorrendo-me de observação oportuna e pertinente de DAMÁSIO E. DE JESUS: 'a comunicação falsa de infração penal não se confunde com a denuciação caluniosa. Nesta, o sujeito indica uma pessoa determinada como autora (suposta) da infração; da falsa  comunicação, ao contrário, não se aponta um indivíduo determinado como autor do crime ou da contravenção que se alega ter acontecido' (Cód. Penal Anot., 1989, Saraiva, p. 819).

    E, adiante: 'Não deve o  sujeito ter indicado o autor (RT, 613:301). Se isso acontece, RESPONDE POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA' (IDB, GRIFEI)."

    P.S. É VELHO, MAS TÁ VALENDO, RS.

    abs e bons estudos
  • Em aula, Rogério Sanches fez a seguinte diferenciação:

    No art. 339 (denunciação caluniosa) o agente imputa a infração penal imagiária à pessoa certa e determinada, que sabe ser inocente (o que verifica no enunciado da questão com a " acusou falsamente seu desafeto Paulus de ser o autor de crime de peculato, que sabia não ter se verificado")
    Já no art. 340 (comunicação falsa de crime ou de contravenção) o agente apenas comunica a fantasiosa infração penal, não imputando a ninguém ou imputando a personagem fictício. 
    Logo, o crime cometido pelo personagem da questão seria o de denunciação caluniosa. 
    Ele ainda traz como exemplo de denunciação caluniosa tentada aquela em que a autoridade policial não inicia a atividade investigatória. 

    Por tais razões, discordo do gabarito dado (Letra B) e acredito que a resposta correta seja a letra A.

  • Guerreiros  colegas:
    Na minha humilde opinião acredito que a diferença entre a denunciação caluniosa e a  comunicação falsa de crime, nesta questão  reside  em que:
    na denunciação caluniosa o sujeito ativo  dá causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Certo?!!!

    Pois bem,  a comunicação falsa de crime  consiste em provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime  ou de contravenção que sabe não se ter verificado, não é?!!!

    Ocorre que na questão  "Augustus compareceu ao distrito policial e acusou falsamente seu desafeto Paulus de ser o autor de crime de peculato, que sabia não ter se verificado. A autoridade policial lavrou um Boletim de Ocorrência, mas deixou de instaurar inquérito policial por ter constatado a falsidade da acusação. Nesse caso, Augustus"

    ou seja: não houve a  instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, conforme exige  o crime da denunciação caluniosa, pois    A autoridade policial lavrou um Boletim de Ocorrência, mas deixou de instaurar inquérito policial .

    Espero ter colaborado!!!

    Bons estudos
    Não desistamos colegas, pois,
    só não consegue quem desiste!
     

     

  • Questão anulada pela banca:
    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/tjupe111/edital_resultado_tjupe_aprovado.pdf
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • TÁ COM DUVIDA NA LETRA A?

    A - ERRADA: Não há menção no enunciado de que o agente queria que autoridade policial instaura-se inquérito, somente fez o famoso "trote". (Então elimina a tentativa de Denunciação Caluniosa).

     

     

     

     

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Qual foi a explicacao da banca para a anulacao?

  • É inadimissível uma banca cometer um erro desse tamanho.

  • Augustus compareceu ao distrito policial e acusou falsamente seu desafeto Paulus de ser o autor de crime de peculato, que sabia não ter se verificado. A autoridade policial lavrou um Boletim de Ocorrência, mas deixou de instaurar inquérito policial por ter constatado a falsidade da acusação. Nesse caso, Augustus

    mas deixou de instaurar inquérito policial por ter constatado a falsidade da acusação. Ou seja , houve no mínimo um mero ato de investigação preliminar , o que nos leva a tentativa de Denunciação caluniosa

  • ·      ► Na D.Caluniosa, você imputa alguém específico, aqui há pressuposto que o fato criminoso tenha existido, no entanto, sabe-se que esse alguém é inocente, imputando falsamente a autoria a esse alguém.: Braian roubou meu carro(ou seja, há premissa de que alguém roubou seu carro, no entanto, vc sabe que braian é inocente.

     

    ·     ►  Na comunicação falsa de crime, você provoca, comunicando a ocorrência de algo ,ex: “meu carro foi furtado”. Aqui, além do sujeito ser indeterminado, o fato nunca existiu, ou seja, nem sequer meu carro foi roubado. Em suma, se a questão mostrar que se sabe que o fato nem ocorreu/nem sequer foi verificado, será comunicação falsa de crime.

  • questão ambígua