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D) correta, está de acordo com o CPP em seu artigo....
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL: AgRg na APn 557
Ementa
PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO INEQUIVOCA. REQUISITO ESSENCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. TITULAR DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO OBRIGATÓRIO.
1. A comprovação inequívoca da inércia do Ministério Público é requisito essencial para justificar o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública.
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Trata-se da ação penal privada subsidiária da pública. Neste sentido, leciona Paulo Rangel:
"Há casos em que, não obstante a ação ser pública e, portanto, promovida pelo MP, se este não propuser a ação no prazo legal, ou seja, cinco dias estando o indiciado preso e quinze dias, estando solto (cf. art. 46 do CPP), o ofendido poderá propor a ação em nome próprio, defendendo interesse alheio. É a chamada ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública. É a queixa substitutiva da denúncia".
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Complementando o comentário dos colegas:
O direito para tal ação decorre da inércia (às vezes desídia) do órgão estatal acusatório, abrindo-se oportunidade à iniciativa do ofendido. O que caracteriza a inércia é a ausência de qualquer manifestação dentro do prazo previsto na lei para o oferecimento da dneúncia.
Portanto, se o M.P. requer o arquivamento, por exemplo, não será caracterizada essa inércia, e não será possível a Ação Subsidiária, vez que houve manifestação, ainda que contrária aos interesses da vítima.
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A AÇÃO PENAL PRIVADA
ART 29 CPP Será admitida nos crimes de ação pública, se esta não for intentadano prazo legal,
cabendo ao MP aditar a queixa, (em 03 dias), tríduo, repudiá-la oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os tempos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recuso e, a todo tempo,
NO CASO DE NEGLIGÊNCIA DO QUERELANTE RETOMAR A ÇÃO COMO PARTE PRINCIPAL.
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AÇÃO PENAL PUBLICA SUBDIVIDE EM 2 TIPOS:
-INCONDICIONADA (MP AGE DE OFÍCIO)
-CONDICIONADA ( AUTORIZAÇÃO PARA MP PROCESSAR POR MEIO DE REPRESENTAÇÃO OU REQUISIÇÃO MJ)
AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA SUBDIVIDE EM 3 TIPOS:
-EXCLUSIVA OU PROPRIAMENTE DITA (OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL OU CADI)
-PERSONALÍSSIMA (APENAS OFENDIDO)
-SUBSIDIÁRIA DA PUBLICA (OFENDIDO POR INÉRCIA DO MP)
OBS: DIFERENÇA ENTRE AÇÃO PENAL PUBLICA X AÇÃO PENAL PRIVADA
TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA : MINISTERIO PÚBLICO (MP)
TITULAR DA AÇÃO PENAL PRIVADA: OFENDIDO OU RÉU OU REPRESENTANTE LEGAL
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Tem gente que só quer ver a resposta rapidamente: letra D.
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LETRA D - Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
Amigos, apenas com objetivo de complementar e clarear mais nossos estudos trago doutrina a seguir:
(Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2014, pág. 241)
Diz a Constituição Federal, em seu art. 5o, inciso LIX, que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. A ação penal privada subsidiária da pública, conhecida como ação penal acidentalmente privada (ou supletiva), também encontra previsão expressa no CP (art. 100, §3°) e no CPP (art. 29).
A previsão da ação penal privada subsidiária da pública no art. 5o da Constituição Federal denota que se trata de um direito fundamental, verdadeira cláusula pétrea, funcionando como importante forma de fiscalização do exercício da ação penal pública pelo Ministério Público.
Supondo, assim, a prática de um crime de ação penal pública (v.g., furto), caso o Ministério Público permaneça inerte, o ofendido passa a deter legitimidade ad causam supletiva para o exercício da ação penal privada (no caso, subsidiária da pública). Logo, se o Ministério Público permanecer inerte — ou seja, se o órgão ministerial não oferecer denúncia, não requisitar diligências, não requerer o arquivamento ou a declinação de competência, nem tampouco suscitar conflito de competência - surgirá para o ofendido, ou seu representante legal, ou sucessores, no caso de morte ou ausência da vítima, o direito de ação penal privada subsidiária da pública.
BONS ESTUDOS, GALERA!
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Por favor, se atentem a "AÇÃO PÚBLICA", se levarmos em consideração que é uma ação que se refere, muito provavelmente, a algum acontecimento que afete o coletivo e que o MP, no que diz respeito às suas funções, deveria, mas não procedeu a denúncia, ela só pode ser privada e subsidiária. Observa-se que neste caso o particular não é diretamente o ofendido, mas afeta a sociedade a sua volta, e indiretamente a si, logo caberia ao MP agir, no deslize do honrado órgão, assim como a ação popular, nós cidadãos podemos ter essa iniciativa pelo MP.
Caracteriza-se assim a AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÙBLICA.
Fonte: Meu estudo.
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Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Para que surja o direito de ajuizamento da queixa-crime subsidiária, é necessário que haja INÉRCIA do MP.
Assim, não cabe ação penal privada subsidiária da pública se:
1) O MP requer a realização de novas diligências
2) Promove o arquivamento do IP
3) Adota outras providências
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A ação penal proposta pelo ofendido nos crimes de ação pública quando o Ministério Público deixar de oferecer denúncia no prazo legal denomina-se ação penal privada subsidiária da pública.
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( Gab:D)
SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA:
*Quando há INÉRCIA do MP, o ofendido passa a ter legitimidade para ajuizar a queixa-crime subsidiária.
*Essa legitimidade dura por seis meses, e neste período, tanto o MP quanto o ofendido podem ajuizar ação penal (legitimidade concorrente).
Fonte: Estratégia Concurso Prof. Renan Araujo!