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E)
trata-se da ação penal pública condicionada a representação
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Apenas a título de comparação, chamo a atenção dos senhores para o que consta na alternativa C.
A condição de procedibilidade da Ação Penal Privada é a própria QUEIXA, também conhecida como Queixa-crime, que seria a materialização do início da persecução criminal em razão da iniciativa da vítima ou de seu representante legal.
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A princípio, ao menos avisado, pode parecer confuso, mostra-se, na realidade, bem diferente. Para que se tenha certeza sobre qual tipo de crime corresponde determinada ação penal, basta ler a norma penal e observar se há referencia expressa a algum tipo de ação penal, caso negativo, a ação penal será pública incondicionada.
Assim, a ação penal será sempre pública incondicionada – regra geral – quando a norma penal encontrar-se silente a respeito. Por outro lado, quando houver recomendação, será pública condicionada (à representação ou requisição) ou privada, sendo estas duas últimas as exceções.
A ação penal pública condicionada exige (conforme caput do art. 24 do CPP) como condição de procedibilidade a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça. Pontos que, per si, ratificam a lisura do gabarito. RESPOSTA letra "E".
Não se afasta, em conseqüência, a titularidade da ação penal do Ministério Público. O que fica estabelecido é que, para a deflagração da referida ação, fica condicionado o Promotor de Justiça a uma manifestação de quem detém significativo interesse na condenação do agente, mesmo que não participe diretamente da ação. É o caso, como exemplo, de crimes que possam afetar a esfera de intimidade da vítima de forma tal, que a ação somente poder-se-ia iniciar com a autorização desta.
Dessa forma, a lei confere ao ofendido (no caso da representação) a prerrogativa de se manifestar acerca da propositura da ação penal pública, que só assim poderá se iniciar. Há também a hipótese de se condicionar a ação à requisição do Ministro da Justiça, como nos crimes contra a honra praticados contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.
Cumpre, nesta altura, mencionar os delitos de menor potencial ofensivo, cuja competência para julgamento cabe aos Juizados Especiais Criminais, tanto estaduais quanto federais.
Por fim, não menos importante, há de sublinhar que "os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal". É o que diz a Súmula nº 594 do STF.
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Representação = é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, a fim de permitir o desencadeamento da ação penal. É condição objetiva de procedibilidade da ação penal pública condicionada.
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Alerta casca de banana ein!
O candidato vê representação do ofendido (ou de quem possa representá-lo) e pensa logo em ação penal privada.
Mas a representação do ofendido é realmente para a AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. Certa está a letra "E".
Grande análise dos demais amigos!
Abraços!
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Uma duvida :
Para ser ação penal privada deveria ser feito uma queixa e não uma representação???
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Carina,
Ação Penal Pública Incondicionada
É aquela onde a atividade persecutória acontece de ofício, independente do sesejo de 3º
Inicia-se com a DENÚNCIA
Ação penal Pública Condicionada
É aquela titularizada pelo MP. que depende contudo de uma manifestação de vontade do legítimo interessado.
Inicia-se com a DENÚNCIA
Ação Penal Privada
É aquela titularizada pela vítima ou por quem a represente na condição de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, ja que ela atua em nome próprio, peliteando interesse alheio, qual seja, a punição, que é privativa do Estado.
Inicia-se com a QUEIXA
Espero ter ajudado.
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Condições da ação penal
Dividem-se em:
1. Genéricas:
a) Legitimidade
de parte;
b) Interesse
de agir;
c) Possibilidade
jurídica do pedido;
2. Específicas (procedibilidade):
a) Representação do ofendido;
b) Requisição do Ministro da Justiça;
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A Letra E foi a única que falou em Pública. Não especificou se era incondicionada ou condicionada. Mas como sabemos, a incondicionada não depende de representação do ofendido. Portanto, só restaria pensarmos na ação pública condicionada.
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A ação penal pública, ela pode ser incondicionada; condicionada à representação do ofendido ou de quem o substitua (CADI) ou condicionada a requisição do Ministro da Justiça. Estar-se falando de condição de procedibilidade, a única situação de ação penal pública condicionada à representação é a letra E.
Falar em representação, é falar em ação penal pública, pois se é para falar apenas em ação privada, vai se mencionar a queixa e não a representação. Pois quem vai representar, vai representar ao Ministério Público e quem vai se queixar pode queixar-se ao juiz ou ao Delegado que entendendo pertinente, vai encaminhar a queixa ao juízo criminal específico.
Resumindo: ação penal privada, é queixa, não é representação. Viu falar em representação, saiba logo que a ação penal é pública.
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Lembrando também que condição de procedibilidade é uma condição que deve estar presente para que o processo penal possa ter início. Por outro lado, condição de prosseguibilidade é uma condição necessária para o prosseguimento do processo (ver p.e. art. 152, CPP).
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AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA > REPRESENTAÇÃO
AÇÃO PENAL PRIVADA > QUEIXA
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Representação---- Ação penal pública condicionada
Queixa-crime------ Ação penal Privada
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GABARITO: E
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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A representação do ofendido, ou de seu representante, é condição de procedibilidade da ação penal pública, nos casos previstos em lei, por força do art. 24 do CPP:
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Portanto, a
ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
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A representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, nos casos previstos em lei, é condição de procedibilidade da ação penal pública.
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GABARITO E.
Condições de procedibilidade:
- São condições para o INÍCIO da ação penal
- Ex: Representação do ofendido / requisição do MP
Condições de prosseguibilidade:
- São condições para a CONTINUAÇÃO da ação penal (uma vez que já foi iniciada)
- Ex: A lei dos ajuizados passou a exigir a representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa, ou seja, a ação penal já havia iniciado, ai surgiu uma lei que exigiu que a vítima fizesse a representação para que a ação penal continuasse.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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Representação - é na ação penal pública condicionada.
E)
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A representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, nos casos previstos em lei, é
E) condição de procedibilidade da ação penal pública.
comentário: precisa de representação a ( vítima opta ou não pela denuncia) se optar e tiver elementos suficientes o MP oferecerá a denuncia no prazo de 15 dias.