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ID
645523
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Erro das alternativas...
    A) Quando for obrigatória a intervenção do MP, ele possui interesse recursal na demanda, independente da parte a que favoreça a sentença.
    B) O prequestionamento consiste que o STJ só poderá analisar aquilo que já tenha sido analisado pelo Tribunal a quo, não podendo, ainda, fazer a reanálise das provas, sob pena de afronta ao enunciado nº 7 da Súmula/STJ. As provas, já trazidas aos autos desde o Tribunal de origem, só poderão ser revaloradas em sede de Recurso Especial.
    C) O réu não é obrigado a interpor recurso adesivo. É uma faculdade disposta nos termos do artigo 500 do CPC.
    Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
    Parágrafo único.  Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior
    D) CORRETA.
    E) As hipóteses de interposição de agravo na modalidade de instrumento, além das trazidas pela assertiva (não são apenas estas), são todas aquelas em que a decisão interlocutória puder acarretar dano irreparável ou de difícil reparação a uma das partes., nos termos do art. 522.
    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
  • A) Antes mesmo de ser parte ou interveniente, o MP tem a função constitucional de custos legis. Com efeito, a meu sentir, ele poderá recorrer nos casos em que a sentença for favorável à parte que implicou sua intervenção, por exemplo, nos casos de nulidade absoluta do processo.
    B) A questão federal não necessariamente precisa ser "trazida pelas partes", pode, ao revés, decorrer de aplicação de instituo processual de ofício, como nos casos do art. 301, §4º e 267, §3° do CPC. Dessarte, deve-se entender como prequestionada a matéria que foi objeto de discussão e decisão pelo tribunal.
    C) No aludido caso, o Recorrido pode (deve) ventilar ambas as matérias nas contrarrazões.

    E) Antes de tal reforma, era possível optar pela interposição do agravo retido ou de instrumento. Após, o retido passou a ser a regra, sendo viável o de instrumento, além das hipóteses de causar à parte lesão grave E de difícil reparação, bem como nos casos ventilados pela assertiva, nos seguintes:
        i. Quando houver urgência ou periculum in mora;
        ii. Decisão de liquidação de sentença; e
        iii. decisão (interlocutória/sentença) da impugnação ao cumprimento de sentença, quando não implicar a extinção da execução.





  • This is bullshit!
     
    Porque a alternativa B está errada?
     
     "b) o prequestionamento, segundo o Superior Tribunal de Justiça, consiste que a questão federal tenha sido previamente trazida pelas partes;"
     
    E não é verdade? Por acaso, a questão federal não deve ter sido analisada previamente? E não é isso que é prequestionamento?
    O que há de errado, alguém pode me explicar?
     
    Peço que copie e cole a mensagem nos meus recados, se puder, para que eu verifique a resposta mais rapidamente.
     
    Abraços
  • Discordo do gabarito.
    A alternativa A está correta, conforme já decidiu o STJ.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE BENEFICIA MENOR INCAPAZ. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
    A legitimidade recursal do Ministério Público nos processos em que sua intervenção é obrigatória não chega ao ponto de lhe permitir recorrer contra o interesse do incapaz, o qual legitimou a sua intervenção no feito.
    Recurso especial não conhecido, por ausência de legitimidade recursal.
    (STJ. QUINTA TURMA. REsp 604719 / PB, Ministro FELIX FISCHER (1109), DJ 02/10/2006)

  • LETRA B


    o que seria o prequestionamento?

    segundo o STJ:

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a Súmula 211 do Tribunal, que afirma a impossibilidade de ser apreciado recurso especial sobre pontos que, mesmo atacados por embargos de declaração, não foram analisados pela instância inferior. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94205)

    eu acho que o erro está na parte que diz: trazida pelas partes.

  • Segue informativo nº400 do STJ sobre o tema:
     
    RESP. PREQUESTIONAMENTO. 

    Não se desconhece o fato de que o STF, ao julgar RE, prestigiou o enunciado n. 356 de sua súmula, ao  considerar prequestionada matéria constitucional pela simples interposição de EDcl (prequestionamento  ficto). Sucede que, como consabido, o STJ possui entendimento diverso, pois tem como satisfeito o  prequestionamento quando o tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial.  Assim, aqui é imprescindível a demonstração de que aquele tribunal apreciou a tese à luz da legislação  federal enumerada no especial, quanto mais se opostos embargos de declaração. Daí que, se o tribunal a quo rejeita os embargos sem apreciar a tese, o respectivo especial deve necessariamente indicar como  violado o art. 535 do CPC, com a especificação objetiva do que é omisso, contraditório ou obscuro sob pena de aplicação da Súm. n. 211-STJ. Com a reiteração desse entendimento, a Turma não conheceu do REsp, apesar de o advogado, da tribuna, trazer a alegação de que, no caso, há matéria de ordem pública (a  inexistência de citação) não sujeita à preclusão, de acordo com recente precedente da Corte Especial.  Anote-se que o Min. Mauro Campbell Marques acompanhou a Turma com a ressalva de seu entendimento.
  • Letra A – INCORRETASendo a intervenção do Ministério Público fundada tão-só pela natureza da lide, o Ministério Público terá a atribuição de velar pela correta aplicação da lei ao caso concreto, vale dizer, funcionando puramente como custos legis.
    Contudo, já no que concerne à intervenção manifestada pela qualidade da parte — como no caso de incapazes, pessoas idosas em condições de risco (Estatuto do Idoso), entre outros — a questão controverte-se, precisando e requerendo uma análise mais detida e pormenorizada.
    Senão, vejamos por partes.
    Com efeito, a doutrina não é unânime na matéria, havendo quem entenda que tal intervenção ministerial não está vinculada a qualquer interesse das partes, atuando, o Parquet, como verdadeiro fiscal da aplicação da lei, ou seja, devendo limitar-se apenas à correta aplicação do direito.
    No particular, por todos, tem-se o posicionamento do ilustre jurista Alexandre Freitas Câmara:Ao atuar como fiscal da lei, e como indica a própria nomenclatura tracidicionalmente empregada, o Ministério Público exercerá a função de órgão responsável por velar pela justiça e legalidade da decisão judicial, fiscalizando assim a atuação da vontade da lei pelo Estado-Juiz. Atua, pois, como órgão imparcial [...]. O MP não atua no processo, nesta hipótese, como assistente do incapaz, mas como fiscal da atuação da vontade do direito.
    Torna-se imperioso, outrossim, ressaltar que há doutrinadores que adotam o entendimento diametralmente oposto em relação ao supramencionado, no viés de que o Ministério Público, ao intervir no processo civil, nesse caso, atua com finalidade puramente protetiva e assistencial, de modo que se vincula totalmente ao interesse de uma das partes, vale dizer, ao interesse da parte que justificou e legitimou a sua intervenção. Nesse ponto, posiciona-se o eminente processualista Cândido Rangel Dinamarco, para o qual o órgão ministerial não poderia nem se manifestar, em seu parecer, contrário aos interesses da parte incapaz.

    Fonte:: http://jus.com.br/revista/texto/7520/o-ministerio-publico-e-a-natureza-juridica-de-sua-intervencao-no-processo-civil#ixzz1rvAMCRQH

    Letra B – INCORRETAA orientação acolhida pela jurisprudência pacífica do STJ é: considera-se prequestionada apenas as questões apreciadas pela decisão recorrida, independentemente da parte tê-las suscitado na apelação. O prequestionamento, portanto, é decorrente do ato do órgão julgador de apreciar questões. Questão suscitada e não apreciada, não é matéria prequestionada, de acordo com essa orientação.
  • continuação ...

    Letra C –
    INCORRETANa lição do prestigiado Humberto Theodoro Jr., encontra-se o seguinte: “O par. 2o. do art. 515 cuida do caso de multiplicidade de fundamentos para o pedido. O juiz acolheu apenas um e deu pela procedência da ação. Impugnada a sentença em apelação, o Tribunal pode reconhecer a procedência do apelo quanto ao fundamento da sentença, mas deixar de dar-lhe provimento porque a matéria não acolhida pelo juiz de primeiro grau se apresenta suficiente para assegurar a procedência da ação. O mesmo pode acontecer; também, com a defesa, quando se fundamenta em razões múltiplas e seja acolhida em face de apenas uma delas”.
    Diz o ilustre processualista, ainda, que: “Note-se que, por força do efeito devolutivo do apelação, não se faz necessário o recurso adesivo para que o Tribunal aprecie as questões de fato e de direito tratadas no processo. Mesmo porque, não havendo sucumbência, a parte interessada não poderia interpor o recurso adesivo. Até mesmo o silêncio do recorrido não impede que o Tribunal reexamine toda a matéria cujo conhecimento lhe foi devolvido pela apelação” (Curso de Direito Processual Civil, 3a. ed., p.614).
     
    Letra D –
    CORRETA – no entanto, não logrei êxito em localizar jurisprudência do STJ que pudesse embasar a assertiva.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 522 do Código de Processo Civil: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
  • O item B realmente está errado, pois o STJ exige que o prequestionamento, para se considerar feito, não seja apenas levantado pelas partes, mas apreciado pelo juiz ou desembargador.

    Contudo, vale lembrar que, em se tratando de STF, admite-se o prequestionamento trazido apenas pelas partes, ainda que não haja manifestação sobre a matéria na decisão recorrida.

    Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

    "Para o STF, basta a oposição dos embargos, para que a questão constitucional considere-se prequestionada, ainda que ela não seja efetivamente apreciada nos embargos. É o que resulta da Súmula 356 do STF: 'O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento'.
    A súmula traz a necessidade de que os embargos sejam 'opostos', sem aludir à exigência de que, ao examiná-los, a questão constitucional seja apreciada. (...) Daí dizer que o STF contenta-se com o prequestionamento ficto, já que pode não haver a apreciação da questão constitucional pelas instâncias inferiores."
  • Caro João Netto, discordo em partes.
    Não basta apenas a parte trazer. Deve o magistrado se manifestar também. Ocorre que o STF entende que as partes poderão utilizar-se dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento, já o STJ não. Então, a questão, mesmo que mencionasse o STF, ao meu ver, ainda estaria errada.