O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:
Assinale a alternativa incorreta:
A) quando alguém conserva a posse em nome e em cumprimento de ordens de outrem, de quem está em relação de dependência, ele é considerado simples detentor;
Estabelece o artigo 1.198 do Código Civil:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Assertiva correta.
B) o direito brasileiro admite a bipartição da posse em posse direta e posse indireta;
Prevê o artigo 1.197 do CC:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Perceba então, que o artigo 1.197 inicia as disposições relativas as classificações da posse, trazendo a denominação da posse direta e indireta.
A posse direta seria a de quem exerce o poder de uso (poder de fato sobre a coisa). Como exemplo poderia ser citado a situação do locatário em relação ao locador; o locatário exerce o poder de uso, está ocupando o imóvel e sobre ele exerce a posse, nesse caso, a direta.
Assertiva correta.
C) a propriedade não pode ser discutida nas ações possessórias;
Como cediço pela doutrina, nas ações possessórias não se pleiteia a propriedade, mas sim a efetiva posse daquele que a detém e, ainda, quem possivelmente ofendeu o direito daquele, devendo o mesmo ser restituído ao seu devido titular.
Sobre o tema, vejamos o que prevê o Código Civil, em seu artigo 1.210, § 2 o :
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
(...)
§ 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
E ainda, o Código de Processo Civil de 2015:
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Perceba que o CPC/15 possibilita expressamente, também, o ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio, na pendência de ação possessória, desde que em face
de terceiro (art. 557, caput, in fine, CPC/15). Comparado ao CPC/73 (aplicável à época da aplicação da questão pela Banca COPS-UEL), a vedação de exceção de domínio na
pendência de ação possessória e a irrelevância da alegação de propriedade foram
mantidas e ratificadas(art. 923, CPC/73; art. 557, CPC/15, c/c art. 1.210, § 2º, CC), uma vez
que as ações possessórias se caracterizam pela cognição sumária, de modo que o
juiz está restrito ao exame do fato da posse.
Ressalta-se por fim que a restrição contida no art. 553 do CPC refere-se às demandas interditais em face de ações de reconhecimento de domínio (natureza real), razão pela qual nada impede que se afore, p. ex., ação de reivindicação quando pendente ação de usucapião (cf. TJSP, RJTJSP, v. 145/147).
Assertiva correta.
D) o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos, mas deve restituir os frutos colhidos com antecipação;
Prevê o artigo 1.214 do Código Civilista:
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
"Se não ocorrerem situações que modifiquem o caráter subjetivo da posse, o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela assim perdurar, aos frutos percebidos.
Terá igualmente direito aos frutos ainda não colhidos (“frutos pendentes") enquanto durar a boa-fé, momento que serve de divisor de águas para a restituição deles, após deduzidas as despesas de produção e custeio a eles relacionadas.
Os frutos que foram colhidos com antecipação devem ser também restituídos ao legítimo possuidor, tendo em vista que a lei pressupõe a colheita em momento adequado à satisfação das necessidades humanas. Conduta em sentido inverso já serve como indício de prática contrária à boa-fé nas relações possessórias.
Nesses casos, considera-se como não realizada a colheita." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
Assertiva correta.
E) a posse somente pode ser adquirida pessoalmente, não se admitindo a aquisição da posse por representante.
Aduz o artigo 1.205:
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
E ainda, a doutrina:
"Além da hipótese de sucessão universal, adquire-se a posse por ato entre vivos, diretamente pela pessoa natural que pretende atingir esse escopo, ou por terceiro com mandato (seu representante) ou sem mandato, dependendo de ratificação sua. Tratando-se de pessoa jurídica, por atos praticados por seus representantes legais.
Adquire-se também a posse pelo constituto possessório. Sobre este tema, v. os nossos comentários ao artigo 1.204.
A aquisição da posse por atos entre vivos pode ocorrer de maneira ilegítima ou legítima. A aquisição ilegítima é aquela que se dá de maneira viciosa, ou seja, através da prática de ilícito (civil e penal) configurador de esbulho por atos de violência, clandestinidade ou precariedade, elementos caracterizadores da posse injusta do adquirente (art. 1.200).
Por sua vez, a aquisição legítima, por ato entre vivos, opera-se com o assentimento das partes (alienante e adquirente), de forma onerosa ou gratuita, verificando-se a aquisição no momento em que o adquirente passa a exercer poderes de ingerência socioeconômica sobre o bem da vida (v. os nossos comentários aos arts. 1.196 e 1.197). A aquisição poderá realizar-se em nome próprio ou através de representante, ou, ainda, por intermédio de terceira pessoa, sem mandato, dependendo de ratificação." SILVA, Regina Beatriz
Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
Assertiva INCORRETA.
Gabarito do Professor: E
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz
Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.