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ID
645541
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Sobre as técnicas processuais de tutela dos direitos, analise as seguintes assertivas:

I – a multa diária não pode ser utilizada como meio coercitivo para compelir a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, não-fazer ou entrega de coisa.

II – a tutela específica das obrigações de fazer, não-fazer e entrega de coisa, pode ser obtida pela via judicial, inclusive mediante a aplicação de meios coercitivos e indutivos, ainda que a obrigação não seja de natureza personalíssima.

III – a concessão de medida liminar antecipatória que satisfaça integralmente a pretensão do requerente, implica falta de interesse processual para o prosseguimento do feito.

IV – a tutela inibitória, tanto quanto a tutela cautelar, constituindo-se técnica processual que objetiva evitar a ocorrência de danos, pressupõe a demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • I – a multa diária não pode ser utilizada como meio coercitivo para compelir a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, não-fazer ou entrega de coisa.
    	PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E ENTREGAR COISA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
    O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que seja contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 7.869/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011)
    II – a tutela específica das obrigações de fazer, não-fazer e entrega de coisa, pode ser obtida pela via judicial, inclusive mediante a aplicação de meios coercitivos e indutivos, ainda que a obrigação não seja de natureza personalíssima.
  • Gabarito D

    I - Errada - Segundo jurisprudência consolidada, é cabível a aplicação de multa diária em face da Fazenda Pública.

    II - Correto - Art 461 e §§

    III- Errada - A concessão de tutela antecipada satisfativa não implica em falta de interesse processual para o prosseguimento do feito, enquanto nao foi mantida em sentença, uma vez que mesmo a tutela antecipada, antes de confirmada por sentença, pode ser revogada a qualquer tempo.

    IV- Errada - A tutela inibitória constitui técnica processual que objetiva de forma coercitiva que a obrigação seja cumprida. Já a cautelar visa evitar ocorrencia de dano ao objeto da processo.
  • Prezados, 


    Apenas uma observação em relação ao item IV.

    O erro da questão está no fato de que a tutela inibitória não se volta à prevenção do dano, mas do ilícito. Portanto, é errado dizer que a tutela inibitória tem como escopo evitar o dano, porque pode ocorrer ilícito sem dano. Esse entendimento é absolutamente pacífico. Um autor impotantíssimo que deixa isso bem claro é o Marinoni, que influencia muito as bancas do Paraná. Colaciono, abaixo, alguns trechos de um fichamento que fiz de um livro dele (Tutela inibitória):

    Marinoni critica os doutrinadores que reduzem a tutela contra o ilícito de perigo, a uma tutela contra o perigo de dano.(p.42) Comenta o autor que outros autores colocaram a tutela contra o ilícito como tutela contra a probabilidade do dano. (p.45) A opinião de Marinoni é a de que “ se o dano é uma conseqüência meramente eventual e não necessária do ilícito, a tutela inibitória não deve ser compreendida como uma tutela contra a probabilidade do dano, mas sim  como uma tutela contra o perigo da prática, da repetição ou da continuação do ilícito, compreendido como ato contrário ao direito que prescinde da configuração do dano.

    Tomem cuidado, porque há professores de cursinho dizendo que tutela inibitória é a tutela contra o dano. Isso está errado!
  • Muito bom comentário, Diego.

    Complementando um pouco...

    tutela inibitória do ilícito surge no cenário processual como um mecanismo de salvaguarda do direito material sob uma perspectiva preventiva, isto é, de molde a evitar a ocorrência do ilícito per se. Trata-se de uma nova forma de tutela jurisdicional que visa à proteção do ilícito enquanto categoria jurídica autônoma, desvencilhada do conceito de dano. A efetividade do processo deve ser buscada de forma racional, em especial através de mecanismos que obstem a tutela reparatória ou ressarcitória.

  •  Com relação ao III,,a doutrina, p.e., José Roberto dos Santos Bedaque e também o Marinoni, diferenciam satisfatividade fática da satisfatividade jurídica, sendo que esta só é alcançável em cognição exauriente, a única apta a ensejar coisa julgada material.

  • Um comentário sobre a redação das alternativas: a versão impressa das provas saiu com sutil - mas relevante - erro de digitação, de modo que constou tanto na alternativa C como na D a expressão "está correta apenas a afirmação I". Dessa forma, nenhuma alternativa fazia menção à afirmação II, o que foi corrigido neste site, mas que não justifica a ausência de anulação da questão pela banca na época...a veracidade do que estou falando pode ser aferida mediante simples impressão da prova no site da própria PGE-PR (<http://www.pge.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=103>).