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CF/88 ART. 186, II: A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL.
Para Carlos Frederico Marés de Souza Filho, o bem socioambiental tem dupla titularidade. A primeira é a do próprio bem, individualmente considerado; a segunda é “sua representatividade, evocação, necessidade ou utilidade ambiental e a relação com os demais, compondo o que a lei brasileira chamou de meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
A titularidade do direito socioambiental apresenta natureza difusa, interessando inclusive às gerações futuras. É responsabilidade do proprietário de um bem, que interessa ao meio ambiente, conservar suas qualidades e a providenciar sua recuperação, no caso de impacto sobre ele gerado.
O STJ já decidiu que o proprietário de imóvel que continha faixa ciliar em seu território, já desmatada anteriormente, tem a obrigação propter rem de não explorar a área economicamente, para que o meio ambiente se recupere do impacto sofrido. Aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente causada por outrem também pratica o ilícito. “A obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental” (Resp 343.741-PR, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Netto).Isso posto, pode-se definir o direito ambiental como o “ramo do direito público composto por princípios e regras que regulam as condutas humanas que afetem, potencial ou efetivamente, direta ou indiretamente, o meio ambiente, quer o natural, o cultural ou o artificial”[1]. É uma espécie de microssistema jurídico, de onde sobressaem normas de direito administrativo, de direito civil, de direito processual, de direito penal, etc.
[1] AMADO, Frederico A. di Trindade,
op. Cit., p. 24.
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A letra A se refere à desapropriação por interesse social.
Conforme lei 4132/62 que rege este tipo de desapropriação:
Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.
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Tendo uma visão panorâmica do que ocorreu no decurso do tempo quanto à desapropriação no Brasil, podemos ir adiante e partir para a desapropriação-sanção e a sua modalidade de indenização: prévia, justa e paga em títulos da dívida agrária. Tendo por base a obra Reforma Agrária e Preço Justo – A Indenização na Desapropriação Agrária Sancionatória – , do João Paulo de Faria Santos. A desapropriação-sanção é descrita no art. 19 do Estatuto da Terra de novembro de 1964 e, mais detalhadamente, em 1988 (art. 184 da Constituição Federal). Este tipo de desapropriação (sanção) objetivava desapropriar proprietários específicos, aqueles que descumpriam a função social da propriedade, não podendo estes ter tratamento igual às pessoas que eram e são desapropriadas por utilidade pública ou interesse social – desapropriação clássica –, tendo em vista que estes não contribuem para a tal desapropriação.
Ainda que a desapropriação-sanção seja aplicada como forma de sanção, como o próprio nome já diz, os desapropriados devem ter uma garantia, uma proteção, porém não em dinheiro, conforme bem apresenta o autor João Paulo de Faria Santos, em sua obra. Vejamos: “Antes a proteção proprietária era necessariamente a indenização prévia, justa e em dinheiro. Agora, com a concepção antes descrita, de que o proprietário constribuíra para a desapropriação ao negligenciar o caráter social de sua propriedade, o mesmo merecia outra garantia: a de uma indenização prévia, justa, porém, não em dinheiro, mas em títulos da dívida pública, que seriam recebidos previamente à intervenção do poder público, entretanto, somente seriam pagos posteriormente, em um prazo máximo de vinte anos”. Esta indenização em títulos da dívida agrária é hoje questionada como sanção eficaz até mesmo em fazendas economicamente produtivas, que seriam seu objeto de ação natural, como também afirma João Paulo F. Santos
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CF:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
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Eu estava lá.
Eu fiz essa prova.
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Pensei que desapropriação sanção fosse o mesmo que expropriação, por isso errei