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ID
645682
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário

Acerca das regras da paridade e da integralidade entre ativos, inativos e pensionistas, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA O Artigo 2º da Emenda Constitucional 47dispõe: Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do artigo 6º da emenda Constitucional nº 41, de 2003 (60/55 anos de idade, 35/30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se dês a aposentadoria) o disposto no artigo 7º da mesma Emenda. E o referido artigo 7º da Emenda Constitucional 41 estabelece: Observado o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei (paridade e integralidade).
     
    Letra B – CORRETA Dispõe o artigo 40, § 5º da Constituição Federal: O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.  Por seu turno o artigo 2o da Lei 10.887/2004 estabelece: Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
  • Letra C – INCORRETANo dizer de Paulo Modesto: A garantia do direito adquirido funciona, no tempo, como um guarda-chuva. Não impede a aplicação geral e imediata da lei nova. Resguarda, no entanto, os indivíduos que titularizam uma situação jurídica vantajosa anterior da aplicação das novas disposições legais. Estes indivíduos seguem regidos pela regra alterada ou revogada, mais vantajosa, para certos e determinados efeitos, embora a norma nova seja desde logo aplicável aos demais indivíduos. Trata-se de uma garantia individual, que funciona como tal, pois tutela a situação subjetiva de um ou mais indivíduos determinados. Não funciona como um dique das reformas legislativas, não represa nem pode conter a alteração abstrata da lei, porque a sua função é apenas prolongar em concreto a aplicação da norma mais vantajosa, revogada ou modificada por lei sucessiva (tecnicamente, garantir a ultra-atividade ou a eficácia protraída da norma preexistente), porém apenas para os indivíduos que incorporaram em seu patrimônio individual a situação jurídica anterior. Dessa forma, preenchidos os requisitos antes da reforma previdenciária – EC nº 41/2003, regulamentada pela MP n° 167/2004, o servidor faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez na forma da legislação anterior, com integralidade e paridade. (MODESTO, Paulo. Reforma administrativa e direito adquirido. Jus Navigandi, ano 4, n. 38, jan. 2000, p. 1. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=374>. Acesso em: 08 nov. 2009).
     
    Letra D – INCORRETAGratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. Por conseguinte os servidores inativos não sofrem quaisquer riscos que justifiquem o recebimento desta gratificação.
     
    Letra E – INCORRETA O artigo 1º da Emenda Constitucional nº 20 alterou o Artigo 40, § 1º estabeleceu no inciso I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.
  • Dúvida na resposta da letra E: por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.
    No caso da aposentadoria por invalidez permanente qual outra maneira de se aposentar dessa forma há não ser pelas maneiras citadas pelo colega: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.
  • A - A CONSTITUIÇÃO NO SEU Art.40,§8º DIZ QUE É ASSEGURADO O REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PARA QUE SEJA PRESERVADO O VALOR REAL, EM CARÁTER PERMANENTE, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI 10.887/04... A DITA LEI EM SEU ART.15 DIZ QUE A DATA DO REAJUSTAMENTO SERÁ A MESMA ESTABELECIDO NO RGPS, OU SEJA, NA MESMA DATA DO REAJUSTAMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO - AQUELA REDAÇÃO (Art.40,§8º,CF/88) FOI DADA PELA EC.41/2003, OU SEJA, A PARIDADE FOI EXTINTA COM A EC.41 E NÃO COM A EC.20 CONFORME DIZ A ASSERTIVA. 

    ASSIM COMO A INTEGRALIDADE, EXTINTA PELA EC.41/03, A CONSTITUIÇÃO NO SEU Art.40,§3º DIZ QUE OS SERVIDORES ABRANGIDOS PELO RPPS SERÃO APOSENTADOS, CALCULADOS OS SEUS PROVENTOS (integrais e proporcionais) A PARTIR DOS VALORES FIXADOS NA FORMA DOS §§ 3º e 17... INDO AO § 3º É DITO QUE PARA O CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (integrais e proporcionais), POR OCASIÃO DE SUA CONCESSÃO, SERÃO CONSIDERADAS AS REMUNERAÇÕES UTILIZADAS COMO BASE PARA AS CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR AOS REGIMES RPPS E RGPS, NAFORMA DA LEI 10.887.... A DITA LEI EM SEU ART. 1º DIZ QUE SERÁ UTILIZADO UMA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS MAIORES REMUNERAÇÕES, UTILIZADAS COMO BASE PARA AS CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR. (Obs.: não sendo multiplicado pelo fator previdênciário)


    RESUMO DA ÓPERA: NO RPPS TAMBÉM SERÁ UTILIZADO UMA MÉDIA ARITMÉTICA PARECIDA COM A DO REGIME GERAL, OU SEJA, NÃO HAVERÁ MAIS INTEGRALIDADE NAS APOSENTADORIAS DO RPPS A PARTIR DA EC.41/03 E NÃO COM A EC.20 CONFORME DIZ A ASSERTIVA. .

    obs.: mas há direito adquirido e regra de transição... que é mencionado no comentário da assertiva ''C''



    B - GABARITO.



    C - Para servidores que tenham ingressados no serviço público até 16/dez/98 existem duas regras de transição. 

    ESTABELECIDA PELA EC.47/2005 = ASSEGURA APOSENTADORIA COM PROV. INTEGRAIS

    ESTABELECIDA PELA EC.41/2003 = POSSIBILITA A APOSENTADORIA COM IDADE REDUZIDA 

    ---> O SERVIDOR QUE SE APOSENTAR DE ACORDO COM AS REGRAS DO Art.6º DA EC.41/03, TERÁ SUA APOSENTADORIA REAJUSTADA ATRAVÉS DO MECANISMO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS (Art.2º,EC.41/03)... ASSIM COMO O APOS. POR INVALIDEZ (Art.6º-A, §Único, EC.41/03)



    D - Gratificação tipicamente propter laborem, ou seja, uma vantagem de caráter contingente ou eventual, que não atinge a todos e depende da produtividade de cada agente, e que pelas suas características de eventualidade e incerteza não se incorpora aos proventos e pensões.




    E - REGRA GERAL:  DAR-SE-Á APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.

    EXCEÇÃO: ( acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável) DAR-SE-Á 100% DA MÉDIA ARITMÉTICA PREVISTA NA LEI 10.887 Art.1º... MENCIONADA NO Art.40,§3º CF/88... NO RPPS NÃO EXISTE MAIS HOJE INTEGRALIDADE, OU SEJA, APOSENTADORIA IGUAL À ULTIMA REMUNERAÇÃO (mas existem segurados com direito adquirido, como já mencionado).




    GABARITO ''B''



    Resumi de uma forma que todos possam intender...

  • Essa questão foi formulada antes da EC 70/2012:

    Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

    "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."


  • Sobre a letra B:

    "Após a reforma, estabeleceram-se novas regras para definição do valor da pensão. Isto é, o benefício passou a ser calculado considerando uma cota de 50% do valor da aposentadoria acrescidos de 10% sobre cada dependente."

    Não se aplica mais os percentuais dispostos na L. 10.887