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Segundo Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino somente deriva do poder hierárquico as sanções disciplinares aplicadas aos servidores públicos que praticam infrações funcionais. Outras sanções administrativas, como por exemplo as que incorram de alguma irregularidade na execução de contrato, têm fundamento no poder disciplinar, mas não no poder hierárquico.
Portanto, letra E está correta.
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PRERROGATIVAS DO PODER HIERÁRQUICO:
- ORDENAR.
- CONTROLAR (fiscalizando e supervisionando).
- DELEGAR (para subordinados ou para quem esteja no mesmo nível hierárquico).
- AVOCAR (somente se subordinados).
OBS.: APLICAR SANÇÃO DECORRERÁ DO PODER HIERÁRQUICO SOMEEEENTE QUANDO O DESTINATÁRIO FOR SERVIDOR PÚBLICO. TRATANDO-SE DO PARTICULAR COM VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO NÃO DECORRERÁ DO PODER HIERÁRQUICO.
GABARITO ''E''
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Boa Resposta PEDRO.
Cabe ressaltar que essa questão utilizou-se de uma ressalva de alguns doutrinadores, isto é, alguns deles consideram a aplicação de penalidades aos servidores públicos dentro de uma estrutura hierárquica como Poder Hierárquico. No entanto, a maioria das bancas consideram a "aplicação/correção/apuração" como ações do Poder Disciplinar.
Dessa forma, a alternativa "mais errada" é a E, pois não é atributo do Poder Hierárquico.
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Poder hierárquico e disciplinar caminham juntos
A punição é feita pelo disciplinar por meio do hierárquico
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Prezados, o comentário é em cima da alternativa "E" para que todos entendam os motivos do gabarito:
DI PIETRO explica que o poder de polícia do Estado pode agir em duas
áreas de atuação estatal. São as áreas administrativa e judiciária.
No que concerne a Polícia judiciária:
A polícia judiciária é de caráter repressivo. Sua
razão de ser é a punição dos infratores da lei penal.
A polícia judiciária se rege pelo Direito
Processual Penal. Ela incide sobre pessoas.
A polícia judiciária é exercida pelas corporações
especializadas, chamadas de polícia civil e polícia militar.(8)
Características.
As características do poder de polícia que costumam
ser apontadas são, segundo Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, a
discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
A discricionariedade é uma liberdade existente ao
administrador para agir quando a lei deixa certa margem de liberdade para a
escolha da oportunidade ou da conveniência de agir, ou, como diz DI PIETRO,
"o motivo ou o objeto", do ato a ser realizado. Quando a
Administração Pública tiver que decidir "qual o melhor momento de agir,
qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas
na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será
discricionário".
Pode-se dizer, no entanto, que o poder de polícia
pode ser discricionário ou vinculado.
Outra característica é a auto-executoriedade. Ela é
a possibilidade da Administração utilizar seus próprios meios para executar as
suas decisões sem precisar recorrer ao Poder Judiciário.
Como opina DI PIETRO: "Pelo atributo da auto-executoriedade, a
Administração compele materialmente o administrado, usando meios diretos de
coação. Por exemplo, ela dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita
uma fábrica".
Finalmente, o poder de polícia tem como
característica a coercibilidade indissociavelmente ligada à
auto-executoriedade.
Lembra a autora: "O ato de polícia só é
auto-executório porque dotado de força coercitiva".
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Poder de Polícia: A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do poder de polícia – comuns a boa parte dos atos administrativos em geral –, quais sejam MNEMÔNICO: CAD = Coercibilidade (É um atributo do Poder de polícia que necessita da força física quando houver oposição do infrator), Autoexecutoriedade e Discricionariedade
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A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
O enunciado remete ao Poder Hierárquico:
Poder Hierárquico é aquele que permite ao superior hierárquico exercer determinadas prerrogativas sobre seus subordinados, especialmente as de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências. Exemplo: a exigência dirigida a servidor público no sentido de utilizar uniforme no ambiente de trabalho, poder de comando dos agentes superiores, poder de fiscalização das atividades desempenhadas por agentes subordinados, poder de revisão dos atos praticados por agentes subordinados, poder de delegação de funções genéricas e comuns da Administração.
CONEXÃO: (FCC/TRE-CE/2002) É exemplo de exercício do poder hierárquico da Administração a C) revogação de um ato administrativo pela autoridade superior ao agente administrativo que o praticou (C).
CONEXÃO: (CESPE/CEBRASPE/TSE/2007) Um servidor do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a seus subordinados que eles deveriam tomar mais cuidado com o horário e que atrasos superiores a dez minutos não seriam tolerados. Tal determinação constitui exercício de B) poder hierárquico.
Diante da explanação sobredita, a única alternativa que não menciona uma característica do Poder Hierárquico é a “E”.
Quanto à autoexecutoriedade, bem como a discricionariedade e a coercibilidade, consubstanciam atributos do poder de polícia.
GABARITO DA QUESTÃO: E.