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ID
645940
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os recursos administrativos são todos os meios hábeis a propiciar o reexame de decisão interna pela própria Administração. O dispositivo que possibilita ao interessado requerer o reexame do ato à própria autoridade que o praticou, sendo cabível quando contiver novos argumentos, chama-se:

Alternativas
Comentários
  • PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
    O pedido de reconsideração, nas palavras de Souza, é aquele dirigido à mesma autoridade que expediu determinado ato, requerendo a sua invalidação ou modificação. (SOUZA, 2004, p. 572).

    RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA
    A reclamação administrativa, no conceito de Di Pietro, citada por Souza, tem o seguinte conceito: A reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. (SOUZA, 2004, p. 572). Prazo para reclamação = 1 ano

    REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA
    A representação é a denúncia de irregularidade, ilegalidade ou condutas abusivas feitas perante a própria administração. Está prevista no artigo 74, § 2º da Constituição Federal, que estabelece que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”. (SOUZA, 2004, p. 571). Representação: denúncia de irregularidades ou ilegalidades

    REVISÃO DO PROCESSOO pedido de revisão é também pedido de reexame, no entanto é destinado à uma decisão já proferida em processo Administrativo. (SOUZA, 2004, p. 573).


  • Olá pessoal,


    Devem ter cobrado apenas doutrina nessa questão. Vejam o que diz a lei 8.112:

    Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

    Notem que não há menção a "somente haver cabimento quando contiver novos argumentos"

    Já a lei 9784(processo administrativo), menciona "somente haver cabimento quando contiver novos argumentos" no artigo:

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Vejam que este artigo versa sobre revisão do processo administrativo e não diz nada sobre pedido de reconsideração.

    Se alguém tiver mais alguma informação a respeito poste por favor.

    Solicitem comentários do professor!
  • então na revisão não vai para a mesma autoridade?