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A FCC tá pirando.
Acertei a bendita por eliminação, mas é impressionante como a FCC faz besteira.
Ora, o ato de delegar dar direito ao delegatário para subdelegar, o que tornaria o item III ERRADO.
Mas aí a questão ficaria sem resposta, visto que o item II está completamente ERRADO.
Por sua vez, o item IV está ERRADO, já que não se confundem os dois institutos.
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Fiz por eliminação tbm. Mas alguém sabe qual o embasamento jurídico do item III??? Me avisem no meu perfil por favor......
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III -
A doutrina é conflituosa:
1. Há aqueles que defendem a necessidade de lei específica autorizadora para que ocorra a subdelegação – ou seja, esta ocorre por lei;
“15. SUBDELEGAÇÃO - No tocante a tratar-se de delegação ou subdelegação, é um tanto ousada a afirmação de ser juridicamente inadmissível a subdelegação. O Decreto de n. 62.460, de 25 de março de 1968, e o de n. 83.937, de 6 de setembro de 1979, que regulamentaram sucessivamente a delegação de competência prevista nos art. 11 e 12 do Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, aludem expressamente a subdelegação. À semelhança da delegação, porém, a doutrina vem exigindo que também ela se faça por lei (cf. RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA. Delegação Administrativa. São Paulo: RT, 1986. p. 90 e 91).” Em: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=8267&ID_SITE=
2. Em outra senda, há aqueles que admitem a subdelegação mediante ato administrativo, desde que autorizado por lei.
3. Por fim, há aqueles que defendem desde que a lei não a tenha proibido – autorização por omissão.
A subdelegação é um instituto novo do Direito pátrio: antigamente, prevalecia a excepcionalidade da subdelegação (delegatus delegare non potest); hodiernamente, entende-se pela regra da admissibilidade da subdelegação – desde que AUTORIZE EXPRESSAMENTE o delegante. De outra forma: não há que se falar em subdelegação quando este omite ou veda.
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LETRA D
Não entendi a II, por que ela está errada?
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Chama-se revisão hierárquica o ato praticado pelo superior que, de ofício ou mediante provocação do interessado, aprecia os atos praticados pelos subordinados, podendo mantê-lo ou reformá-lo, salvo se ele já produziu direito adquirido pelo particular e exauriu seus efeitos, hipótese em que a revisão não é mais possível.
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alternativa D.
A avocação, que decorre do poder hierárquico, consiste na possibilidade de o superior chamar para si a prática de atos originariamente conferida a um subordinado. Trata-se de medida temporária, excepcional e deve ter motivos relevantes devidamente justificados.
Chama-se revisão hierárquica o ato praticado pelo superior que, de ofício ou mediante provocação do interessado, aprecia os atos praticados pelos subordinados, podendo mantê-lo ou reformá-lo, salvo se ele já produziu direito adquirido pelo particular e exauriu seus efeitos, hipótese em que a revisão não é mais possível.
É pelo poder hierárquico que pode ser feita a delegação de funções no âmbito interno da administração. Consiste a delegação na atribuição ao subordinado de competência para a prática de determinado ato de competência do agente superior.
No âmbito federal, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu que a regra geral é pela possibilidade de delegação de parte da competênciade um órgão a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados. Afirmou ainda a lei que não podem ser objeto de delegação:
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art. 36º CPA, - Salvo disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar (art. 36º/1 CPA): passou a haver uma habilitação genérica permissiva de todas as subdelegações de 1º grau;
- O subdelegado pode subdelegar as competências que lhe tenham sido subdelegadas, salvo disposição legal em contrário ou reserva expressa do delegante ou subdelegante (art. 36º/2 CPA). Quanto ao mais, o regime das subdelegações de poderes é idêntico ao da delegação (arts. 37º a 40º CPA).
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Comentando o erro do item IV
MEIRELLES destaca subordinação de vinculação administrativa. A subordinação é decorrente do poder hierárquico e admite todos os meios de controle do superior sobre o inferior. A vinculação é resultante do poder de supervisão ministerial sobre a entidade vinculada e é exercida nos limites que a lei estabelece, sem retirar a autonomia do ente supervisionado.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1999.
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Witxel creio que a "II " está incorreta porque é possível controle concomitante e não apenas depois do ato consumado.
A doutrina aponta como decorrência do Poder Hieráquico as prerrogativas de dar ordens, Fiscalizar, Controlar, aplicar sanções, etc... No caso dos itens Fiscalizar, Controlar esse controle pode ser feito sem necessariamente o ato já ter sido executado como diz na questão: já tenha se tornado definitivo para a Administração ou criado direito subjetivo para o particular.
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Não entendi o comentário do calega Nathan!
Pelo seu comentário quer dizer que, se eu receber algo por meio de uma delegação, eu posso tranquilamente subdelegar (sendo redundante - aquilo que me foi delegado), para outra pessoa, sem autorização expressa (daquele que meu delegou)?
Entendo que não, porque foi assim que eu interpretei a questão. ;//
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Colegas que deram o voto ruim. Da para explicar, então?!
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Michael França, na verdade a II está errada, porque não é possível a revisão hierárquica quando o ato houver produzido direito adquirido para o particular ou já tiver exaurido os seus efeitos
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SUBORDINAÇÃO X VINCULAÇÃO
"A subordinação e a vinculação constituem relações jurídicas peculiares ao sistema administrativo. A primeira tem caráter interno e se estabelece entre órgãos dee uma mesma pessoa administrativa como fator decorrente da hierarquia. A vinculação, ao contrário, possui caráter externo e resulta do controle que pessoas federativas exercem sobre as pessoas pertencentes à Administração Indireta." ( José dos Santos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo- 23ed- p. 75)
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Michel, complementando o comentário de Carolina,
II. A revisão hierárquica é possível, desde que o ato já tenha se tornado definitivo para a Administração ou criado direito subjetivo para o particular.
Entendo que, A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
E estes institutos surgiram da necessidade de impedir a retroatividade das leis, obstando os seus efeitos onde há uma situação jurídica consolidada, tudo em prol da segurança jurídica, por consequência da máxima constitucional, creio que seja impossível a revisão de atos administrativos EM PREJUÍZO a situação fática consolidada pelo direito subjetivo alcançado pelo particular.
Abraço.
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Mais uma vez a FCC se baseando em Hely Lopes Meirelles para formular suas questões. Vejamos as alternativas:
I) (..) Avocar é chamar a si funções originariamente atribuídas a um subordinado. Nada impede tal prática, que, porém, só deve ser adotada pelo superior hieráquico quando houver motivos relevantes para tal substituição(...)
II) (..) Rever atos de inferiores hierárquicos é apreciar tais atos em todos os seus aspectos (competência, objeto, oportunidade, conveniência, justiça, finalidade e forma), para mantê-los ou invalidá-los, de ofício ou mediante provocação do interessado. A revisão hieráquica é possível enquanto o ato não se tornou devinitivo para a Administração, ou não criou direito subjetivo para o particular, isto é, não fez nascer para o destinatário um direito oponível à Administração. (...)
III) (...) No âmbito administrativo as delegações são frequentes, e, como emanam do poder hierárquico, não podem ser recusadas pelo inferior, como também não podem ser subdelegadas sem expressa autorização do delegante.(...)
IV) (...) Não se confunda subordinação com vinculação administrativa. A subordinação decorre do poder hierárquico e admite todos os meios de controle do superior sobre o inferior; a vinculação resulta do poder de supervisão ministerial sobre a entidade vinculada e é exercida nos limites que a lei estabelecer, sem suprimir a autonomia conferida ao ente supervisionado.
Bons estudos!
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GABARITO: D
Sobre o ITEM II: Chama-se revisão hierárquica o ato praticado pelo superior que, de ofício ou mediante provocação do interessado, aprecia os atos praticados pelos subordinados, podendo mantê-lo ou reformá-lo, salvo se ele já produziu direito adquirido pelo particular e exauriu seus efeitos, hipótese em que a revisão não é mais possível. É pelo poder hierárquico que pode ser feita a delegação de funções no âmbito interno da administração. Consiste a delegação na atribuição ao subordinado de competência para a prática de determinado ato de competência do agente superior.
FONTE: http://www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO-4.htm
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O ítem IV está errado pois não se trata de institutos semelhantes: a subordinação está relacionada à hierarquização existente entre órgãos, enquanto que a vinculação é uma "mera relação" entre uns e outros, não existinto hierarquia e, portanto, não existindo subordinação.
Como exemplo, pode-se falar da vinculação entre determinado órgão e o Ministério do Meio Ambiente: àquele está apenas viculado a este, enquanto que outros podem estar sob sua subordinação, decorrente do poder hierárquico.
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Apenas acrescentando sobre o item III (correto):
No âmbito administrativo as delegações são freqüentes, e, como emanam do poder hierárquico, não podem ser recusadas pelo inferior, como também não podem ser subdelegadas sem expressa autorização do delegante. Outra restrição à delegação é a de atribuição conferida pela lei especificamente a determinado órgão ou agente. Delegáveis, portanto, são as atribuições genéricas, não individualizadas nem fixadas como privativas de certo executor.
Fonte: www.fortium.com.br/PODERES.ADMINISTRATIVOS_TEORIA
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Nossa, tiraram todos os itens do livro do Hely Lopes Meireles!
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Comentando o item I:
I - Chamar a si funções originariamente atribuídas a um subordinado significa avocar, e só deve ser adotada pelo superior hierárquico e por motivo relevante. CORRETO
Art. 15 da L.9784-99. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
A avocação de competência é um meio pelo qual a autoridade administrativa situada em nível hierárquico superior chama para si a competência para solucionar questão que normalmente caberia a um escalão inferior.
Comentando o item II:
Este item pode ser fundamentado com a súmula 473 do STF.
II. A revisão hierárquica é possível, desde que o ato já tenha se tornado definitivo para a Administração ou criado direito subjetivo para o particular. ERRADO
STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Comentando o item III:
III. As delegações quando possíveis, não podem ser recusadas pelo inferior, como também não podem ser subdelegadas sem expressa autorização do delegante. CORRETO
Fundamento: Doutrina Hely Lopes Meirelles - "No âmbito administrativo as delegações são frequentes, e, como emanam do poder hierárquico, não podem ser recusadas pelo inferior, como também não podem ser subdelegadas sem expressa autorização do delegante".
Comentando o item IV:
IV. A subordinação e a vinculação política significam o mesmo fenômeno e não admitem todos os meios de controle do superior sobre o inferior hierárquico. ERRADO
Fundamento: Doutrina Hely Lopes Meirelles - "Não se confunda subordinação com vinculação administrativa. A subordinação decorre do poder hierárquico e admite todos os meios de controle do superior sobre o inferior; a vinculação resulta do poder de supervisão ministerial sobre a entidade vinculada e é exercida nos limites que a lei estabelecer, sem suprimir a autonomia conferida ao ente supervisionado."
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Para se avocar uma competência, faz-se necessário haver hierarquia! O mesmo NÃO ocorre quando se trata de uma delegação! Esta pode ser feita tanto para órgãos tanto para um subordinado, como para um não subordinado.
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A alternativa III também está errada... Isso por força do art 6o do Dec. 83.937/79 que diz:
Art 6º - O ato de delegar pressupõe a autoridade para subdelegar, ficando revogadas as disposições em contrário constantes de decretos, regulamentos ou atos normativos em vigor no âmbito da Administração Direta e Indireta.
Isso significa que a autoridade delegada poderá subdelegar a competência, independentemente de previsão expressa da autoridade delegante. O erro do item está em afirmar que para se subdelegar precisa de autorização expressa delegante. Elas podem sim ser subdelegadas sem expressa autotização do delegante
Afinal, esse foi mesmo o gabarito final da banca?
Para mim não existe alternativa correta na questão.
Alguém pode me ajudar?
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... "a doutrina usa o vocábulo vinculação para se referir à relação - não hierárquica que existe entre a administração direta e as entidades da respectiva administração indireta. A existência de vinculação administrativa fundamenta o controle que os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios) exercem sobre as suas administrações indiretas, chamado de controle finalistico, (utela administrativa ou supervisão - menos abrangente do que o controle hierárquico, porque incide apenas sobre os aspectos que a lei expressamente preveja .
Assim, a relação entre uma secretaria e uma superintendência, no âmbito de um ministério, é de subordinação; a relação que existe entre a União e suas autarquias, fundações públicas, empresas .públicas e sociedades de economia mista é de vinculação· (ou seja, não hierárquica)".
(Marcelo Alexandrino, p. 221)
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Prezados colegas
Quanto ao comentário acima da Cecilia Carvalho, entendi bastante pertinente, já que há de fato esse decreto antigo que contraria o gabarito, e fiquei na dúvida.
Entretanto, encontrei este Parecer N. AGU/PRO-09/95, da AGU, que trata incidentalmente do tema, e reforça que o gabarito está correto, muito embora haja lei válida contrária.
É portanto um tema delicado, mas o gabarito está correto:
15.SUBDELEGAÇÃO- No tocante a tratar-se de delegação ou subdelegação, é um tanto ousada a afirmação de ser juridicamente inadmissível a subdelegação. O Decreto de n. 62.460, de 25 de março de 1968, e o de n. 83.937, de 6 de setembro de 1979, que regulamentaram sucessivamente a delegação de competência prevista nos art. 11 e 12 do Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, aludem expressamente a subdelegação. À semelhança da delegação, porém, a DOUTRINA vem exigindo que também ela se faça por lei (cf. RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA. Delegação Administrativa. São Paulo: RT, 1986. p. 90 e 91).
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=8267
Bons Estudos
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amiga cecília também concordo com sua argumentação. porém, o edital devia prever a 9784 e aí o argumento cai no vazio. abçs e bons estudos.
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RAPIDINHA.. rsrs
CARATER RESULTA
VINCULAÇÃO-------> **externo** ** Adm. Direta----> Adm. Indireta**
SUBORDINAÇÃO--> ** interno** **orgãos do mesmo poder**
O QUE DEIXA A "V" COMO ERRADA :)
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II. A revisão hierárquica é possível, desde que o ato já tenha se tornado definitivo para a Administração ou criado direito subjetivo para o particular. ERRADO
STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Ademais a questão menciona hierarquia e particular, o que não é possível, aquela só abrange os agentes internos da AP.
Comentando o item III:
III. As delegações quando possíveis, não podem ser recusadas pelo inferior, como também não podem ser subdelegadas sem expressa autorização do delegante. CORRETO
Fundamento: Doutrina Hely Lopes Meirelles - "No âmbito administrativo as delegações são frequentes, e, como emanam do poder hierárquico, não podem ser recusadas pelo inferior, como também não podem ser subdelegadas sem expressa autorização do delegante".
CONTUDO, L9784/99, proc.adm, inovou e admite a Delegação vertical, ou seja, para órgãos não subordinados. Helly é doutrina mais tradicional e, inclusive, esse autor faleceu em 1990!
Mas como a questão pede baseado no Poder Hierárquico, apenas, está correta.
Ps: NÃO concordo com a interpretação da Cecília sobre o Dec. que mencionou, aí diz justamente que quem delega pode subdelegar:
art 6o do Dec. 83.937/79 que diz:
Art 6º - O ato de delegar pressupõe a autoridade para subdelegar, ficando revogadas as disposições em contrário constantes de decretos, regulamentos ou atos normativos em vigor no âmbito da Administração Direta e Indireta.
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I. Chamar a si funções originariamente atribuídas a um subordinado significa avocar, e só deve ser adotada pelo superior hierárquico e por motivo relevante.
Agora ficou fácil. Avocar é requerer para si atividade que era de um subordinado e, que deve ocorrer apenas em casos estritos, pois normalmente causa desprestígio ao subordinado – CORRETO;
II. A revisão hierárquica é possível, desde que o ato já tenha se tornado definitivo para a Administração ou criado direito subjetivo para o particular.
Podemos chamar de revisão hierárquica o ato praticado pelo superior que, de ofício ou mediante provocação do interessado, aprecia os atos praticados pelos subordinados, podendo mantê-lo ou reformá-lo, salvo se ele já produziu direito adquirido pelo particular e exauriu seus efeitos, hipótese em que a revisão não é mais possível – ERRADO;
III. As delegações quando possíveis, não podem ser recusadas pelo inferior, como também não podem ser subdelegadas sem expressa autorização do delegante.
Quando for consequência do poder hierárquico, não será possível ao agente subordinado recusar a delegação. Além disso, a subdelegação só é permitida com a concordância expressa do delegante – CORRETO;
IV. A subordinação e a vinculação política significam o mesmo fenômeno e não admitem todos os meios de controle do superior sobre o inferior hierárquico.
O poder hierárquico se aplica nas relações de subordinação, permitindo o exercício de todas as formas de controle. Por outro lado, a vinculação gera uma forma de controle restrita, que só pode ocorrer quando expressamente previsto em lei – ERRADO.
Em vista disso, temos como corretas as afirmações I e III (alternativa D).
Gabarito: alternativa D.
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I. Chamar a si funções originariamente atribuídas a um subordinado significa avocar, e só deve ser adotada pelo superior hierárquico e por motivo relevante.
III. As delegações quando possíveis, não podem ser recusadas pelo inferior, como também não podem ser subdelegadas sem expressa autorização do delegante.