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A) CORRETA; Resposta encontra-se perfeitamente nos artigos 18 e 25 da lei 12.016/2009:
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé
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MUITO SUTIL A QUESTÃO PORQUE CABE TAMBÉM EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL, MAS COMO CITADO NO DISPOSITVO DE LEI "nos casos previstos em lei"..
como o enunciado não menciona nenhuma das situações que ensejam RES e REXT, o gabarito fica sendo mesmo a letra A..
de fato, todo cuidado é pouco...
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Só complementando mais as fontes onde poderíamos ter acertado a questão, na CF, artigo 105, II, b referente a Competência do STJ, podemos destacar o julgamento em RECURSO ORDINÁRIO, de mandandos de segurança decididos em única instância pelos Tribunais dos Estados quando denegatória a decisão.
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art. 539, II cpc.
serão julgados em roc, pelo stj, ms denegados pelos trfs e tj estaduais.
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Pessoal, para mim essa questão está confusa, senão vejamos:
Questão: Ao julgar Mandado de Segurança de competência originária do Tribunal de Justiça, o Órgão Colegiado competente, em acórdão não unânime, concedeu a ordem em relação a um dos pedidos e negou em relação ao outro. Com exceção dos embargos de declaração, o impetrante poderá interpor
Resposta: apenas recurso ordinário.
Sopesando o art. 18 (logo abaixo), salvo melhor juízo, percebe que também cabe R Extra e R Especial, nos casos previstos em lei.
Quando a questão coloca que só cabe recurso ordinário está fastando de plano a possibilidade dos R Extra e R Especial, o que não é verdade, pois em que pese seu cabimento apenas nas hipóteses previstas em lei, estes poderam ser levados à tona.
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Bom, eu penso assim. Caso esteja errado, por favor, corrigam-me.
Boa sorte!
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Prezados colegas,
De fato, o gabarito é a letra A.
Embora o art. 18 da Lei do Mandado de Segurança tenha admitido, em tese, o cabimento de recurso especial, extraordinário e ordinário contra as decisões proferidas em única instância pelos tribunais, a situação retratada na letra A da questão apenas admite recurso ordinário.
Isso porque a questão pergunta especificamente que recurso poderá manejar o IMPETRANTE contra a concessão parcial da segurança. Veja que, na parte em que foi concedida a segurança, seria cabível, em tese, recurso especial ou extraordinário. Mas, neste caso, o impetrante não terá interesse recursal, pois vencedor neste aspecto. O interesse seria do ente a que pertence a autoridade coatora e, excepcional, da própria autoridade coatora, mas, jamais, do impetrante. Na parte em que a segurança foi denegada, caberá recurso ordinário (na forma prevista na Constituição), e, somente o impetrante, terá legitimidade recurso neste caso.
Diferente seria se a questão perguntasse, genericamente, quais recursos seriam cabíveis na espécie, sem especificar aquele que poderia interposto tão somente pelo impetrante.
Na verdade, salvo melhor juízo, o impetrante, em mandados de segurança de competência originária dos tribunais, nunca terá legitimidade para REsp e RE, já que a interposição destes apelos, em casos tais, está condicionada à concessão da segurança. Para as hipóteses de denegação da segurança, previu-se, especificamente, o recurso ordinário constitucional (vide art. 102 e 105 da Constituição).
Logo, não há qualquer problema com a questão. A resposta é a letra A.
Bons estudos.
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Para aqueles que não chegaram a ler a lei do MS, vale lembrar a súmula 169 do STJ: "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança".
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Colegas,
A questão à primeira vista pode parecer confusa mesmo pois nosso "instinto" é de recorrer de tudo, da parte que perdemos e da que ganhamos (para ganhar mais) pois nunca estamos satisfetitos...
No caso em tela, do capítulo de sentença que deferiu o pedido (a banca não afirmou que foi parcialmente atendido), faltará interesse recursal, logo, apesar de cabíveis em sede de MS o REXT e o RESP não poderam ser utilizados pela parte.
Se a questão mencionasse a outra parte, essa sim poderia interpor os recursos especiais.
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Na verdade, caberá RE ou Resp DEPOIS do julgamento do Recurso Ordinário Constitucional, - poderá caber RE ou Resp do acórdão que julgou o ROC.
Não há como interpor, o impetrante, RE ou Resp antes pois violaria o requisito do exaurimento das instâncias ordinárias.
Interessante ainda perceber que a sucumbência recíproca autoriza a interposição de duas modalidades de recurso, ou seja, o recurso ordinário em mandado de segurança da parte que denegar o mandado de segurança e recurso especial ou extraordinário contra a concessão da segurança.
Mais interessante ainda é o procedimento de interposição desses recursos. Aplica-se o art. 498 do CPC? Acho q sim.
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princípio da singularidade também se aplica... de regra, somente caberá um recurso para combater a decisão impugnada, salvo nos casos em que a decisão é complexa, tratando de fundamentos autônomos de ordem constitucional e legal, que, por si só, dão sustentáculo ao decisum (recurso especial e extraordinário).
No caso, o impetrante só teria interesse de recorrer quanto ao capítulo da sentença denegatório, o qual a CF expressamente impõe como sendo hipótese do Ordinário. Não cabe interposição simultânea de recurso ordinário e especial ou extraordinário. Sendo assim, respeitando o postulado da singularidade, rechaça da hipótese os recursos excepcionais.
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Acredito que o colega Marcel matou a questão.
Houve quem justificasse o fato de não caber RE ou REsp por não se enquadrar o caso do enunciado nas especificações da lei. No entanto, não acho que se trate disso. O enunciado é omisso, portanto poderia tanto ser caso de RE ou REsp como poderia não ser.
No entanto, é certo que cabe o RO. Sendo assim, ainda cabendo um recurso, não estaria preenchido o requisito do esgotamento das vias recursais para interposição de RE ou REsp e, por isso, a alternativa correta é a "A".
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Aplicação da súmula 169 do STJ: "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança". Logo, mesmo tendo a decisão sido não unanime, não ha que se falar em embargos infringentes, restando apenas o Recurso Ordinário, posto que houve decisão denegatória em MS julgado em única instância (competência originaria do TJ), nos exatos termos da lei, vejamos:
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e
do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
A luta continua...
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Como se trata de recurso interposto pelo impetrante, resta-lhe apenas o manejo do recurso ordinário (ao STJ) para buscar a reforma do pedido denegado. Quanto ao pedido concedido, não poderá recorrer, pois lhe faltará interesse de agir, melhor dizendo, interesse recursal.
Bos estudos moçada.
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Aplicação fria do art. 18 da lei 12.153: quando a ordem for denegatória, caberá o Recurso Ordinário. Se a ordem for parcialmente concedida, não haverá necessidade de recorrer da mesma.
A pergunta é bem esdrúxula. Em resumo: só cabe o recurso X da denegação do MS. Os pedidos A, B e C foram concedidos, mas o D não. Qual recurso cabe? O X. Ponto final! Você irá recorrer dos pedidos A, B e C se você ganhou? Não.
A maior discussão dos colegas aqui é quanto a constitucionalidade do art. 18 da lei 12.153, já que ele menciona expressamente que quando a ordem for denegada será possível manejar apenas o recurso ordinário. Se levar em conta a fria letra da CF, é inconstitucional: basta haver contrariedade à CF ou lei federal para que possam ser manejados os recursos extraordinários (REsp e RE). Mas houve a construção jurisprudencial da necessidade de serem esgotadas todas as "instâncias recursais" (ou seja: todas as hipóteses de recursos) antes de serem usados os extraordinários. Ver súmula 281 do STF. Demais julgados: STJ - REsp: 868169 RJ 2006/0151727-0.
O legislador "abraçou" a tese da supressão de instância e codificou isso na lei 12.153, no art. 18: vc pode até ter seu MS denegado em única instância e a decisão contrariar lei federal, mas deve ingressar com recurso ordinário antes.
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NCPC
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
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Opa! A questão falou em acórdão que denegou parcialmente um mandado de segurança de competência originária de Tribunal de Justiça, decidido em única instância.
O recurso contra esse pronunciamento é o recurso ordinário, que será julgado pelo STJ:
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Não caberá Recurso Especial ou Recurso Extraordinário pois não houve o esgotamento das vias ordinárias: perceba que ainda é cabível recurso contra o acórdão em questão.
Assim, será cabível apenas recurso ordinário.
Resposta: A