SóProvas


ID
647296
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao julgar Mandado de Segurança de competência originária do Tribunal de Justiça, o Órgão Colegiado competente, em acórdão não unânime, concedeu a ordem em relação a um dos pedidos e negou em relação ao outro. Com exceção dos embargos de declaração, o impetrante poderá interpor

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA;  Resposta encontra-se perfeitamente nos artigos 18 e 25 da lei 12.016/2009:

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada

    Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé
  • MUITO SUTIL A QUESTÃO PORQUE CABE TAMBÉM EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL, MAS COMO CITADO NO DISPOSITVO DE LEI "nos casos previstos em lei"..

    como o enunciado não menciona nenhuma das situações que ensejam RES e REXT, o gabarito fica sendo mesmo a letra A.. 

    de fato, todo cuidado é pouco...
  • Só complementando mais as fontes onde poderíamos ter acertado a questão, na CF, artigo 105, II, b referente a Competência do STJ, podemos destacar o julgamento em RECURSO ORDINÁRIO, de mandandos de segurança decididos em única instância pelos Tribunais dos Estados quando denegatória a decisão.
  • art. 539, II cpc.
    serão julgados em roc, pelo stj, ms denegados pelos trfs e tj estaduais.
  • Pessoal, para mim essa questão está confusa, senão vejamos:

    Questão: Ao julgar Mandado de Segurança de competência originária do Tribunal de Justiça, o Órgão Colegiado competente, em acórdão não unânime, concedeu a ordem em relação a um dos pedidos e negou em relação ao outro. Com exceção dos embargos de declaração, o impetrante poderá interpor

    Resposta: apenas recurso ordinário. 

    Sopesando o art. 18 (logo abaixo), salvo melhor juízo, percebe que também cabe R Extra e R Especial, nos casos previstos em lei.
    Quando a questão coloca que só cabe recurso ordinário está fastando de plano a possibilidade dos R Extra e R Especial, o que não é verdade, pois em que pese seu cabimento apenas nas hipóteses previstas em lei, estes poderam ser levados à tona.

    Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos,
    e recurso ordinário, quando a ordem for denegada

    Bom, eu penso assim. Caso esteja errado, por favor, corrigam-me.
    Boa sorte!





  • Prezados colegas,

    De fato, o gabarito é a letra A.

    Embora o art. 18 da Lei do Mandado de Segurança tenha admitido, em tese, o cabimento de recurso especial, extraordinário e ordinário contra as decisões proferidas em única instância pelos tribunais, a situação retratada na letra A da questão apenas admite recurso ordinário.

    Isso porque a questão pergunta especificamente que recurso poderá manejar o IMPETRANTE contra a concessão parcial da segurança. Veja que, na parte em que foi concedida a segurança, seria cabível, em tese, recurso especial ou extraordinário. Mas, neste caso, o impetrante não terá interesse recursal, pois vencedor neste aspecto. O interesse seria do ente a que pertence a autoridade coatora e, excepcional, da própria autoridade coatora, mas, jamais, do impetrante. Na parte em que a segurança foi denegada, caberá recurso ordinário (na forma prevista na Constituição), e, somente o impetrante, terá legitimidade recurso neste caso.

    Diferente seria se a questão perguntasse, genericamente, quais recursos seriam cabíveis na espécie, sem especificar aquele que poderia interposto tão somente pelo impetrante.

    Na verdade, salvo melhor juízo, o impetrante, em mandados de segurança de competência originária dos tribunais, nunca terá legitimidade para REsp e RE, já que a interposição destes apelos, em casos tais, está condicionada à concessão da segurança. Para as hipóteses de denegação da segurança, previu-se, especificamente, o recurso ordinário constitucional (vide art. 102 e 105 da Constituição).
     
    Logo, não há qualquer problema com a questão. A resposta é a letra A.

    Bons estudos.
  • Para aqueles que não chegaram a ler a lei do MS, vale lembrar a súmula 169 do STJ:  "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança".
  • Colegas,

    A questão à primeira vista pode parecer confusa mesmo pois nosso "instinto" é de recorrer de tudo, da parte que perdemos e da que ganhamos (para ganhar mais) pois nunca estamos satisfetitos...

    No caso em tela, do capítulo de sentença que deferiu o pedido (a banca não afirmou que foi parcialmente atendido), faltará interesse recursal, logo, apesar de cabíveis em sede de MS o REXT e o RESP não poderam ser utilizados pela parte.

    Se a questão mencionasse a outra parte, essa sim poderia interpor os recursos especiais.
  • Na verdade, caberá RE ou Resp DEPOIS do julgamento do Recurso Ordinário Constitucional, - poderá caber RE ou Resp do acórdão que julgou o ROC.

    Não há como interpor, o impetrante, RE ou Resp antes pois violaria o requisito do exaurimento das instâncias ordinárias.

    Interessante ainda perceber que a sucumbência recíproca autoriza a interposição de duas modalidades de recurso, ou seja, o recurso ordinário em mandado de segurança da parte que denegar o mandado de segurança e recurso especial ou extraordinário contra a concessão da segurança.

    Mais interessante ainda é o procedimento de interposição desses recursos. Aplica-se o art. 498 do CPC? Acho q sim.
  • princípio da singularidade também se aplica... de regra, somente caberá um recurso para combater a decisão impugnada, salvo nos casos em que a decisão é complexa, tratando de fundamentos autônomos de ordem constitucional e legal, que, por si só, dão sustentáculo ao decisum (recurso especial e extraordinário).
    No caso, o impetrante só teria interesse de recorrer quanto ao capítulo da sentença denegatório, o qual a CF expressamente impõe como sendo hipótese do Ordinário. Não cabe interposição simultânea de recurso ordinário e especial ou extraordinário. Sendo assim, respeitando o postulado da singularidade, rechaça da hipótese os recursos excepcionais.
  • Acredito que o colega Marcel matou a questão.

    Houve quem justificasse o fato de não caber RE ou REsp por não se enquadrar o caso do enunciado nas especificações da lei. No entanto, não acho que se trate disso. O enunciado é omisso, portanto poderia tanto ser caso de RE ou REsp como poderia não ser.

    No entanto, é certo que cabe o RO. Sendo assim, ainda cabendo um recurso, não estaria preenchido o requisito do esgotamento das vias recursais para interposição de RE ou REsp e, por isso, a alternativa correta é a "A".
  • Aplicação da súmula 169 do STJ: "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança". Logo, mesmo tendo a decisão sido não unanime, não ha que se falar em embargos infringentes, restando apenas o Recurso Ordinário, posto que houve decisão denegatória em MS julgado em única instância  (competência originaria do TJ), nos exatos termos da lei, vejamos:

    Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


    A luta continua...

  • Como se trata de recurso interposto pelo impetrante, resta-lhe apenas o manejo do recurso ordinário (ao STJ) para buscar a reforma do pedido denegado. Quanto ao pedido concedido, não poderá recorrer, pois lhe faltará interesse de agir, melhor dizendo, interesse recursal.
     

    Bos estudos moçada.

  • Aplicação fria do art. 18 da lei 12.153: quando a ordem for denegatória, caberá o Recurso Ordinário. Se a ordem for parcialmente concedida, não haverá necessidade de recorrer da mesma.


    A pergunta é bem esdrúxula. Em resumo: só cabe o recurso X da denegação do MS. Os pedidos A, B e C foram concedidos, mas o D não. Qual recurso cabe? O X. Ponto final! Você irá recorrer dos pedidos A, B e C se você ganhou? Não.


    A maior discussão dos colegas aqui é quanto a constitucionalidade do art. 18 da lei 12.153, já que ele menciona expressamente que quando a ordem for denegada será possível manejar apenas o recurso ordinário. Se levar em conta a fria letra da CF, é inconstitucional: basta haver contrariedade à CF ou lei federal para que possam ser manejados os recursos extraordinários (REsp e RE). Mas houve a construção jurisprudencial da necessidade de serem esgotadas todas as "instâncias recursais" (ou seja: todas as hipóteses de recursos) antes de serem usados os extraordinários. Ver súmula 281 do STF. Demais julgados: STJ - REsp: 868169 RJ 2006/0151727-0.


    O legislador "abraçou" a tese da supressão de instância e codificou isso na lei 12.153, no art. 18: vc pode até ter seu MS denegado em única instância e a decisão contrariar lei federal, mas deve ingressar com recurso ordinário antes.


  • NCPC

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

  • Opa! A questão falou em acórdão que denegou parcialmente um mandado de segurança de competência originária de Tribunal de Justiça, decidido em única instância.

    O recurso contra esse pronunciamento é o recurso ordinário, que será julgado pelo STJ:

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Não caberá Recurso Especial ou Recurso Extraordinário pois não houve o esgotamento das vias ordinárias: perceba que ainda é cabível recurso contra o acórdão em questão.

    Assim, será cabível apenas recurso ordinário.

    Resposta: A