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CORRETA LETRA D
ART. 6º, VIII, 'a": empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
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Mais uma questão Crtl C Crtl V de legislação.
Questão correta: Letra D.
O que consta na lei é o exposto no artigo 6º, inciso VIII, alínea A.
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
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Vamos ficar atentos as novas definições incluidas em 2010:
Seção II
Das Definições
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
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XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Bons estudos
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A questão visava confundir os conceitos de empreitada por preço global e empreitada integral, ambas definidas no art. 6 da lei 8.666/93:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
Empreitada por preço global: preço certo e total.
Empreitada intergral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade.
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Lei 8666
Seção II
Das Definições
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
b) um empreendimento em sua integralidade, compreendendo parte das etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação.
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
c) mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
d) a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
e) a execução de um empreendimento ou obra em sua integralidade pelos quantitativos aferidos pelos valores de mercado.
Não diz respeito ao regime de contratação a parte que fala sobre o valor de mercado do bem.
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Esse assunto não seria sobre Contratos Administrativos?!
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A execução das obras e dos serviços deve ser programada sempre em sua totalidade, com previsão de seus custos atual e final, levando em conta o prazo total da execução, e será realizada sob a forma de: Execução Direta – Quando a Administração utiliza meios próprios; Execução Indireta Quando a Administração contrata com terceiros a execução das obras e dos serviços.
Na execução indireta, a contratação é feita sob os seguintes regimes:
A empreitada por preço global é utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. Seu uso se verifica, geralmente em contratações de objetos mais comuns, quando os quantitativos de materiais empregados são pouco sujeitos a alterações durante a execução da obra ou da prestação dos serviços e podem ser aferidos mais facilmente.
A empreitada por preço unitário é usada quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo de unidades determinadas. É empregada com mais freqüência em projetos de maior complexidade, cujas quantidades dos serviços e dos materiais relativos às parcelas de maior relevância e de valor significativo não são definidas de forma exata no ato convocatório, nem tampouco no orçamento apresentado junto à proposta.
A tarefa é utilizada quando se contrata a mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
A empreitada integral é usada quando se pretende contratar o objeto em sua totalidade, ou seja, compreendendo todas as etapas da obra, serviços e instalações necessárias. Nesse regime, o contratado assume inteira responsabilidade pela execução do objeto até a sua entrega ao órgão ou entidade da Administração em condições de ser utilizado. Devem ser atendidos os requisitos técnicos e legais para o uso do objeto. Esse uso diz respeito à segurança estrutural e operacional e deve ter as características adequadas às finalidades para as quais o objeto foi contratado.
A empreitada por preço global e a empreitada por preço unitário são os regimes mais utilizados de contratação.
Fonte: www.sg6.ufrj.br/obras_e_servicos.doc
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a) a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.ERRADA, isso é empreitada por preço unitário
b) um empreendimento em sua integralidade, compreendendo parte das etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação.ERRADA, isso é empreitada integral
c) mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.ERRADA, isso é tarefa
d) a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. CORRETA, isso é empreitada por preço global
e) a execução de um empreendimento ou obra em sua integralidade pelos quantitativos aferidos pelos valores de mercado. ERRADA
FONTE: Lei 8666/93 art. 6
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Os conceitos estão no art. 6º. da Lei 8666/93 e podemos resumi-los da seguinte forma:
a) Empreitada por preço global - Preço certo e total
b) Empreitada por preço unitário - Preço certo de unidades determinadas
c) Tarefa - Pequenos trabalhos com ou sem fornecimento de materiais
d) Empreitada integral - Empreendimento na integralidade, compreendendo TODAS as etapas da obra e sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante.
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GABARITO; LETRA D
Das Definições
Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - Execução indireta - A que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) Empreitada por preço global - Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) Empreitada por preço unitário - Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) Tarefa - Quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
d) Empreitada integral - Quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.