letra b
Súmula 653
No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.
O assunto foi sumulado após dezenas de julgamentos do STF a respeito da composição das Cortes de Contas. Numa dessas ocasiões, anotou o Ministro Sydney Sanches que “é realmente pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, nos Tribunais de Contas, compostos por sete membros, três devem ser nomeados pelo Governador (um dentre membros do Ministério Público, um dentre Auditores, e um de livre escolha) e quatro pela Assembléia Legislativa. Só assim se pode conciliar o disposto nos artigos 73, § 2º, incisos I e II, e 75 da Constituição Federal” (ADIn 2.409-4)
fonte: https://www.migalhas.com.br/dePe/16,MI34642,31047Tribunal+de+Contas+e+vagas+de+conselheiros+para+auditores+e+membros
A previsão do preenchimento das vagas se repete nos Estado. Tomaremos com exemplo a redação da Constituição do Estado do Espírito Santo:
Art. 74 [...] § 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos obedecendo-se a seguinte proporção: I - 03 (três) de escolha do Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, observando a condição de: a) 01 (um) de livre indicação, com aprovação da Assembléia Legislativa; b) 02 (dois) alternadamente dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, e recebida as indicações o Governador do Estado, indicará um que submeterá à aprovação da Assembléia Legislativa. II - 04 (quatro) escolhidos pela Assembléia Legislativa; https://jus.com.br/artigos/21187/conselheiros-dos-tribunais-de-contas-preenchimento-das-vagas-da-assembleia-legislativa